Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004818/SC (2025/0277239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: SILVANA DA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COHAB/SC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/7/2025. Concluso ao gabinete em: 4/9/2025. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de SILVANA DA ROSA TEIXEIRA, ora agravada. Sentença: julgou extinta a execução, sem resolução de mérito. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, C/C ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PELA EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUTADA QUE, EMBORA CITADA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS NEM OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1, CPC). EXEQUENTE QUE SUSTENTA SUA NULIDADE, PORQUE RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA. TESE RECHAÇADA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA, SEM RESSALVAS, POR FUNCIONÁRIA DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. ATO VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 398) Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 248, § 2º, e 921, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é inválida a intimação pessoal recebida por terceiro estranho aos quadros da pessoa jurídica em centro comercial, o que impede a extinção por abandono. Ressalta que o acórdão recorrido contraria julgados do STJ que reputam inaplicável a teoria da aparência quando o recebimento ocorre por funcionário de portaria de condomínio ou por terceiro sem vínculo com a empresa. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) incidência da Súmula 83/STJ; ii) incidência da Súmula 7/STJ; iii) dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os argumentos meritórios e aduz, em síntese, que não deveriam incidir os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Pugna pelo processamento e provimento do agravo para permitir a subida do recurso especial, ou pelo seu imediato conhecimento e provimento, reconhecendo a nulidade da intimação e determinando o prosseguimento da execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI