Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003022-80.2020.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Crecerto alegando que apresentou acordo com requerimento de suspensão do processo e manutenção das penhoras.
Decido.
Há distinção processual entre a homologação prevista no art. 487, inciso III, "b" e a suspensão da execução do art. 922 do CPC.
A sentença de extinção criaria um novo título (novação) e embasaria posterior cobrança pela via do cumprimento de sentença, inclusive com cobrança de eventual multa e novos marcos prescricionais. Por outro lado, a suspensão da execução não modifica o título, apenas concede prazo para que o devedor cumpra a obrigação.
O TJSC analisou a questão recentemente:
1. A suspensão do cumprimento de sentença por convenção das partes é admitida pelo art. 922 do CPC, independentemente do prazo previsto no art. 313, § 4º, aplicável apenas ao processo de conhecimento.
2. A homologação judicial do acordo não é necessária quando não há intenção de novação da dívida, sendo suficiente a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação.
3. A homologação judicial implicaria extinção do processo, o que é incompatível com a suspensão pretendida pelas partes.
4. A jurisprudência do TJSC e do STJ reconhece a possibilidade de suspensão do processo com base no art. 922 do CPC, sem necessidade de homologação, salvo quando houver intenção de novação.[...]
Teses de julgamento: 1. É admissível a suspensão do cumprimento de sentença por convenção das partes, nos termos do art. 922 do CPC, independentemente de homologação judicial, desde que não haja intenção de novação da dívida. 2. A homologação judicial do acordo celebrado na fase de cumprimento de sentença somente é cabível quando houver intenção de novação, hipótese em que o processo deve ser extinto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; art. 313, § 4º; art. 924, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5030812-91.2023.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 27-07-2023; TJSC, AI n. 5013155-68.2025.8.24.0000, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 24-04-2025; TJSC, AI n. 5039161-49.2024.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, j. 14-11-2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070403-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Neste caso, não houve pactuação expressa sobre a incidência de multa e constou que a eventual inadimplência ensejará no vencimento antecipado do débito e prosseguimento pelo débito originário (evento 158, DOC1), não caracterizando o intuito de novação. O acordo foi realizado sem a assistência de advogado pela parte executada, do que se presume orientação pelo profissional que conduz os termos.
Ante o exposto, revogo a sentença de evento 177, homologo o acordo de evento 158 e, por consequência, suspendo o processo até 01/02/2028.
Na hipótese de descumprimento do acordo, o exequente deve requerer o prosseguimento da execução conforme título originário, ciente sobre as causas suspensivas e interruptivas previstas no art. 921 do CPC.
Expeça-se o alvará, conforme acordo de evento 158.
Intimem-se.