Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005767-42.2023.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA PASSO DA FELICIDADE
ADVOGADO(A): ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução movida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PASSO DA FELICIDADE contra EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA.
Realizada a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 4455, de propriedade do executado (257.1) apresentou exceção de impenhorabilidade (evento 260).
Sustentou tratar-se de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente, com área de 34,32 hectares (343.250,00 m²), inferior ao limite de quatro módulos fiscais do Município de Videira/SC, preenchendo o requisito objetivo do art. 833, VIII, do CPC. Quanto ao requisito subjetivo, alegou exploração agrícola familiar (cultivo de milho em grão e produção de silagem), lastreando-se em CAR, CCIR (exercício 2025), notas fiscais de venda da produção (azevém, milho e silagem, entre 30/09/2024 e 30/01/2026) e notas de aquisição de insumos (sementes, fertilizantes e adubos). Afirmou que a mesma controvérsia fora apreciada na Execução nº 5000877-26.2024.8.24.0079, entre as mesmas partes, na qual, após reconhecimento da impenhorabilidade em primeiro grau, o Tribunal de Justiça, em sede de agravo, reformou a decisão por insuficiência probatória quanto ao uso do imóvel. Invocou a natureza cíclica da atividade agrícola, defendendo a inexistência de vinculação àquela decisão. Registrou, ainda, que figura como autor na Ação de Usucapião nº 5002498-34.2019.8.24.0079, referente ao imóvel confrontante de matrícula nº 2.389, integrante da mesma unidade produtiva familiar, cuja soma de áreas (585.664,00 m²) não ultrapassa os quatro módulos fiscais.
A parte exequente apresentou impugnação (evento 272) sob dois fundamentos. Primeiro, arguiu coisa julgada e preclusão, afirmando que o mesmo imóvel foi objeto de idêntica discussão na Execução nº 5000877-26.2024.8.24.0079, na qual o Agravo de Instrumento nº 5001875-03.2025.8.24.0000, com trânsito em julgado em 12/06/2025, reconheceu a penhorabilidade do bem. Afirma que a causa de pedir e a prova documental seriam essencialmente as mesmas. Segundo, e para a hipótese de superação, sustentou não haver prova de exploração familiar destinada à subsistência no imóvel penhorado. Invocou o laudo do evento 269 (barracões supostamente abandonados e entorno sem sinais de exploração) e, sobretudo, a confissão do executado na Ação de Usucapião nº 5002498-34.2019.8.24.0079, na qual este declarou exercer moradia e atividades de subsistência no imóvel de matrícula nº 2.389. Alegou que as notas fiscais remetem apenas à Linha Imbuial (local de residência) e que as fotografias não guardam similaridade com a área avaliada.
Requereu o indeferimento do pedido do evento 260 e a manutenção da penhora.
No evento 274, o executado replicou. Refutou a tese de coisa julgada e a preclusão, ao argumento de que os efeitos da coisa julgada restringem-se à demanda originária, sendo esta a primeira arguição da impenhorabilidade nestes autos, e de que a rejeição no processo anterior decorreu de mera deficiência probatória, sem pronunciamento definitivo sobre a natureza do bem. No mérito, reiterou a natureza cíclica da atividade agrícola, a robustez das notas fiscais de venda e de compra de insumos e a caracterização de unidade produtiva única com o imóvel confrontante de matrícula nº 2.389, dentro do limite de quatro módulos fiscais. Requereu a rejeição da impugnação e o reconhecimento da impenhorabilidade.
Sobrevieram comunicações de pagamento de imóvel arrematado e penhoras oriundas de outros processos.
É o relato.
Decido.
2. O enquadramento da área como pequena propriedade rural é incontroverso. O imóvel possui 34,32 hectares (343.250,00 m²), extensão inferior ao limite de quatro módulos fiscais do Município de Videira/SC, circunstância expressamente admitida pela exequente (evento 272). Preenchido, portanto, o requisito de metragem.
Controverte-se, todavia, quanto ao segundo requisito cumulativo previsto no art. 833, VIII, do CPC, qual seja, a efetiva exploração do imóvel pela entidade familiar.
O conjunto probatório é divergente.
De um lado, o executado apresentou notas fiscais de comercialização de produção agrícola e de aquisição de insumos, invocando a natureza cíclica da cultura de milho e silagem. De outro, o laudo de avaliação (evento 269) descreve benfeitoria de grande porte e retrata o entorno sem sinais aparentes de cultivo, tendo a exequente sustentado que as atividades agrícolas do executado se concentrariam em imóvel diverso, vizinho daquele que foi penhorado (matrícula nº 2.389).
Diante da controvérsia fática relevante e da impossibilidade de aferir, a partir da prova documental, a efetiva destinação produtiva atual do bem constrito, há necessidade de realizar diligência para averiguar a circunstância alegada.
Assim, de ofício, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça descreva, pormenorizadamente, acompanhada de registros fotográficos:
(i) o cultivo ou exploração agrícola em curso no imóvel de matrícula n. 4455;
(ii) se constatam-se vestígios de atividade agrícola recente (solo preparado, lavoura em desenvolvimento, colheita, armazenamento);
(iii) qual a destinação e o estado de utilização da benfeitoria (barracão) descrita no laudo do evento 269;
(iv) se há indícios de que o imóvel serve à moradia ou à subsistência do executado e de sua família;
(v) se o imóvel é contíguo ao de matrícula nº 2.389 e, em caso afirmativo, se verifica-se exploração conjunta das áreas.
3. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e, após, voltem conclusos.
4. Anotem-se as penhoras nos rosto dos autos (evento 280.1 e evento 283.1) e intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.