Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016165-72.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE VILLE
ADVOGADO(A): EVERTON FINGER (OAB SC033038)
ADVOGADO(A): MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431)
ADVOGADO(A): HELINGTON FINGER (OAB SC031236)
EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864)
INTERESSADO: JULIO HIROMITI FUKAKUSA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER
ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR
INTERESSADO: SIANI FUKAKUSA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER
ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se o Leiloeiro nomeado para retificar o edital do leilão apresentado no ev. 300, tendo em vista que a avaliação do apartamento e das vagas de garagem foram fixadas em R$ 1.668.500,00, conforme decisão proferida no evento 191, DESPADEC1.
Assim, o valor da avaliação deverá ser atualizado desde 10/4/2025 até a publicação do edital.
Ainda, o valor do débito perseguido nesta demanda importa em R$ 302.690,99, atualizados até 8/9/2025 (evento 264, EXTR2).
Cumprida as retificações, o edital deverá ser devidamente publicado, pelo cartório judicial, no DJE.
Considerando que as partes exequente e executada, assim como os terceiros interessados, possuem advogados constituídos, as intimações deverão ser realizadas por meio dos advogados constituídos.
A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, comunique-se nos autos n. 50211075020208240008, movidos por ANA CAROLINA HIROMI FUKAKUSA, JULIO HIROMI FUKAKUSA e SIANI FUKAKUSA contra JACIR PEDROSO e ALEXANDRE PEREIRA, e nos autos n. 50099761520198240008, movidos por JACIR PEDROSO em face de ALEXANDRE PEREIRA, as datas designadas para a alienação judicial dos imóveis, tendo em vista que lá se discute quem é de fato o proprietário dos bens. Anoto que as sentenças proferidas reintegraram os proprietários registrais na posse dos bens, porém há recursos pendentes de julgamento.
II - Em atenção ao pleito do leiloeiro formulado no ev. 301, entendo cabível o deferimento.
A aquisição de um bem em leilão judicial, especialmente um de natureza residencial e com valor de avaliação expressivo demanda uma análise criteriosa de seu estado de conservação, de suas instalações e de suas particularidades.
A eventual recusa da parte executada em permitir o acesso ao imóvel configura um obstáculo indevido à efetivação da justiça. Tal conduta viola o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que exige de todos os sujeitos do processo um comportamento colaborativo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A impossibilidade de vistoria não apenas afasta interessados, como também pode depreciar o valor dos lances, em prejuízo de ambas as partes.
Sendo assim, é imperativo que se assegure o direito de visitação, como forma de garantir a transparência, a atratividade e o sucesso da alienação judicial.
Ex positis:
a) determino a intimação da parte executada para informar, no prazo de 5 dias, a situação de ocupação do imóvel (ocupado ou desocupado) e indicar o responsável pelo recebimento do leiloeiro e sua equipe no dia 27/8/2026, às 14 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00;
b) caso o imóvel esteja desocupado, deverá a parte executada disponibilizar a chave do imóvel ao Leiloeiro Oficial para que a visitação ocorra em 27/8/2026, às 14 horas;
c) caso o imóvel esteja ocupado, deverá o(a) ocupante permitir a visitação dos interessados, devidamente acompanhados pelo Leiloeiro Nomeado, no dia 27/8/2026, às 14 horas;
d) autorizo que o Leiloeiro realize fotografias e/ou filmagens do apartamento e das vagas de garagens para fins de divulgação do imóvel, possibilitando a divulgação do bem no site "http://www.zampierileiloes.com.br/" e em redes sociais (Instagram/Facebook/Tiktok/X (antigo Twitter), Youtube, entre outras) vinculadas ao Leiloeiro, devendo ser previamente informadas nestes autos.
Para o cumprimento da diligência, expeça-se o competente mandado para que o Oficial de Justiça acompanhe o Leiloeiro Nomeado e o(s) potencial(ais) adquirentes, no dia 27/8/2026, às 14 horas, no endereço do imóvel penhorado.
Caso houver resistência ao cumprimento da ordem, autorizo, desde já, a solicitação de reforço policial, bem como eventual arrombamento da porta de entrada do apartamento.
Deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelo acompanhamento da diligência se alguém encontra-se residindo no local e, caso positivo, deverá ser intimado acerca dos leilões designados, bem como se foi necessário o acionamento da força policial e o arrombamento da porta.