Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5014629-93.2024.8.24.0005/SC AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA UNIFICADO LTDA
ADVOGADO(A): MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA UNIFICADO LTDA contra MICHELE APARECIDA VITTO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência REJEITAR os embargos opostos pela embargante, com fundamento no art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor - atualizado indicado na inicial - de R$ 20.305,81 (vinte mil trezentos e cinco reais e oitenta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde o dia de cada um dos vencimentos e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º), observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406, acrescido da multa contratual de 2%. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido. Com fundamento na Resolução CM n. 05 de 08/04/2019, com as alterações trazidas pela Resolução CM n. 5 de 10/04/2023, fixo os honorários devidos pela realização da defesa em todos os atos processuais do presente feito no valor de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), observados os parâmetros estabelecidos no artigo 8º, caput, e Anexo Único, Tabela "c", item 8. Justifico a fixação no máximo em razão da natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado e o lugar da prestação do serviço (Comarca interiorana), bem como o fato de valor inferior mostrar-se extremamente aviltante à dignidade do trabalho exercido pelo profissional da advocacia. Outrossim, não encontro justificante para aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 8º da Resolução. Solicite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 9º da Resolução CM n. 5 de 08/04/2019.