Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308938-18.2018.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: MISTURA MEGA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CESAR TONINELO (OAB SC033022)
EXECUTADO: LUCIA GODINHO DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
I) Requer a parte exequente a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Em consulta aos autos, observo que se trata de execução de três cheques com vencimento em setembro de 2018 e decorrido lapso temporal superior a cinco anos do vencimento da dívida.
Nos termos da Súmula 323 do STJ a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independente da prescrição da execução. E, conforme a jurisprudência do nosso Tribunal o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data do vencimento da dívida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. TRANSCURSO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO INTENTO DO EXEQUENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DESDE QUE DENTRO DOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO VENCIDO EM 15/10/2019, QUE POSSIBILITARIA A INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOMENTE ATÉ OUTUBRO DE 2024. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 782, §§3º E 5º, DO CÓDIGO DE RITOS, ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022372-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Assim, com o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos da data do vencimento dos cheques, indefiro o pedido.
II) Relego o pedido de SNIPER, na medida em que pendente a consulta junto ao Prevjud.
Consulte-se o sistema Prevjud, conforme a Circular CGJ/SC n. 338/2022, que alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que sejam obtidos dados e informações da [i] existência de vínculo de emprego da executada ou benefício previdenciário; e [ii] dados cadastrais de beneficiária, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Em seguida, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.