Execução de Título ExtrajudicialCondomínio em EdifícioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Partes do Processo
ALEX WILLIAN HOPPE
CPF
D
CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI
CNPJ
T
BV GARANTIA S.A.
CNPJ
Autor
FABIANA CRISTINA ROSA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE REDDIN WERKA
OAB/PR 42965·CPF·Representa: Autor
KLEBER SCHMIDT
OAB/SC 14767·Representa: Autor
VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
OAB/SC 29991·CPF·Representa: Autor
FELIPE REDDIN WERKA
OAB/PR 042965·CPF·Representa: Autor
VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
OAB/SC 029991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/06/2026, 10:06
Petição
29/05/2026, 14:38
Petição
25/05/2026, 14:13
Confirmada
24/05/2026, 23:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:18
Expedida/Certificada
22/05/2026, 13:18
Publicação
20/05/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a executada é representada nos autos pela Defensoria Pública, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão da cobrança realizada no EV. 320.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a executada é representada nos autos pela Defensoria Pública, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão da cobrança realizada no EV. 320.
Intimem-se.
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 18:51
Expedida/certificada
18/05/2026, 18:51
Mero expediente
18/05/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 18:10
Petição
15/05/2026, 09:21
Custas
14/05/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:03
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 15:32
Trânsito em julgado
14/05/2026, 15:32
Petição
12/05/2026, 14:10
Publicação
16/04/2026, 03:40
Petição
15/04/2026, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
SENTENÇA
Ante o pagamento integral da dívida, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Despesas processuais a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e cobradas as custas, arquivem-se, com as devidas baixas.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:50
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
11/04/2026, 19:53
Retificação de movimento
11/04/2026, 19:53
Petição
13/03/2026, 17:28
Publicação
27/02/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
ATO ORDINATÓRIO
Prorroga-se o prazo pelo período requerido, ficando desde logo intimada a parte solicitante, por seu procurador, para cumprir o que lhe cabe e/ou para dar andamento ao feito no referido intervalo.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 09:38
Petição
04/02/2026, 15:42
Expedida/Certificada
28/01/2026, 11:26
Publicação
28/01/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
ATO ORDINATÓRIO
Expedido o alvará judicial, fica intimada a parte ativa para impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
27/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:20
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:17
Ato ordinatório
26/01/2026, 10:17
Publicação
22/01/2026, 18:14
Publicação
22/01/2026, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 11:57
Expedida/Certificada
21/01/2026, 10:45
Expedida/Certificada
21/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI
ADVOGADO(A): MARIHA STEFANY BEHR
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT
ATO ORDINATÓRIO
Para cumprimento da decisão evento 250, no tocante aos valores informados no evento 237, Fica intimada o Condomínio Marilene Pierre, por intermédio do advogado que represente naquela petição, para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial, bem como apresente demonstrativo atualizado do débito.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição de alvará judicial.
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:20
Petição
19/01/2026, 09:13
Expedida/Certificada
19/01/2026, 08:52
Petição
16/01/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:20
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:52
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:50
Petição
13/01/2026, 16:11
Confirmada
13/01/2026, 16:11
Expedida/Certificada
09/01/2026, 09:46
Expedida/Certificada
09/01/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 20:40
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 20:40
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:10
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:10
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:10
Expedida/Certificada
07/01/2026, 13:06
Petição
19/12/2025, 19:51
Petição
19/12/2025, 17:09
Confirmada
19/12/2025, 17:09
Publicação
15/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
INTERESSADO: PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI
ADVOGADO(A): VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do Município de Palhoça para levantamento da quantia informada no EV. 248.
Após, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do montante indicado no EV. 227.
Na sequência, libere-se em favor do CONDOMÍNIO MARLENE MOREIRA PIERRI os valores apontados nos EV. 236 e 237.
Por fim, havendo valores remanescentes, libere-se em favor da executada.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e não havendo novos requerimentos, retornem para sentença de extinção pelo pagamento.
12/12/2025, 00:00
Petição
11/12/2025, 19:31
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:18
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:18
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:18
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:18
Outras Decisões
11/12/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:16
Petição
08/12/2025, 16:32
Confirmada
14/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:43
Petição
07/11/2025, 19:50
Expedida/certificada
04/11/2025, 15:22
Documento (Mandado)
03/11/2025, 21:45
Petição
23/10/2025, 18:14
Petição
21/10/2025, 16:39
Mandado
17/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 15:49
Petição
14/10/2025, 10:30
Petição
09/10/2025, 10:51
Petição
06/10/2025, 15:40
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:17
Publicação
26/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para manifestação sobre o evento 229 no prazo de 15 (quinze) dias.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:42
Petição
24/09/2025, 10:50
Petição
23/09/2025, 15:58
Petição
23/09/2025, 11:24
Petição
18/09/2025, 09:20
Documento (Informações)
18/09/2025, 09:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:36
Confirmada
18/09/2025, 00:57
Publicação
10/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
INTERESSADO: PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI
ADVOGADO(A): VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
DESPACHO/DECISÃO
A liberação de valores à executada só será possível após o adimplemento do crédito da exequente e de eventuais débitos tributários vinculados ao imóvel.
Expeça-se novo mandado de imissão de posse sem novo prazo para desocupação voluntária, pois há mais de oito meses a executada tem ciência de que deve deixar o imóvel.
Autorizo o uso da força policial, se necessário, para o bom cumprimento da medida.
Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada de seu crédito em quinze dias.
Intime-se o Município de Palhoça para que informe a existência, ou não, de débitos tributários vinculados ao imóvel de matrícula n. 57.220 no prazo de quinze dias.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:50
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:50
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:50
Mero expediente
08/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:02
Documento (Certidão)
04/09/2025, 17:02
Documento (Certidão)
04/09/2025, 17:02
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:09
Petição
29/08/2025, 08:35
Petição
27/08/2025, 17:40
Petição
21/08/2025, 15:36
Petição
19/08/2025, 17:07
Publicação
19/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
INTERESSADO: PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI
ADVOGADO(A): VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 13:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:38
Documento (Mandado)
12/08/2025, 08:31
Publicação
12/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
EXECUTADO: FABIANA CRISTINA ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SC051155)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB AC001718)
INTERESSADO: PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI
ADVOGADO(A): VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já exposto na irrecorrida decisão proferida no EV. 126, não houve qualquer nulidade na citação e nas intimações endereçadas à devedora
Não houve qualquer nulidade no procedimento de alienação judicial do imóvel penhorado.
Dessa forma, indefiro os pedidos formulados pela executada nos EV. 170 e 172.
Quanto ao pedido de suspensão do processo até a decisão do Processo Administrativo Junto a Ouvidoria da DPE-SC, noticiado pelo Protocolo n. PO7-2025-00003 (EV. 189), indefiro-o, pois qualquer que seja a decisão proferida no âmbito administrativo não terá efeito nestes autos.
Ausente, ademais, qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse.
Intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Mudança de Parte
08/08/2025, 15:22
Movimentação processual
08/08/2025, 15:22
Expedida/certificada
08/08/2025, 11:13
Expedida/certificada
08/08/2025, 11:13
Expedida/certificada
08/08/2025, 11:13
Expedida/certificada
08/08/2025, 11:13
Outras Decisões
08/08/2025, 11:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:13
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:35
Petição
25/07/2025, 21:27
Petição
21/07/2025, 17:27
Confirmada
18/07/2025, 00:29
Publicação
11/07/2025, 03:01
Publicação
10/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXECUTADO: FABIANA CRISTINA ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SC051155)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB AC001718)
INTERESSADO: PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI
ADVOGADO(A): VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
DESPACHO/DECISÃO
1) Cadastre-se o novo advogado constituído pela executada no EV. 171.
2) Conforme já exposto na irrecorrida decisão proferida no EV. 126, não houve qualquer nulidade na citação e nas intimações relativas à devedora, que foram encaminhadas à Defensoria Pública do Estado, que estava representando a devedora desde a petição apresentada no EV. 32.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela devedora.
3) Intime-se a exequente e o arrematante para se manifestarem sobre as alegações da credora em dez dias.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:39
Movimentação processual
09/07/2025, 16:38
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:37
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:33
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:33
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
DESPACHO/DECISÃO
1) Cadastre-se o novo advogado constituído pela executada no EV. 171.
2) Conforme já exposto na irrecorrida decisão proferida no EV. 126, não houve qualquer nulidade na citação e nas intimações relativas à devedora, que foram encaminhadas à Defensoria Pública do Estado, que estava representando a devedora desde a petição apresentada no EV. 32.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela devedora.
3) Intime-se a exequente e o arrematante para se manifestarem sobre as alegações da credora em dez dias.
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:04
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:04
Outras Decisões
08/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:50
Petição
03/07/2025, 14:44
Petição
03/07/2025, 14:13
Petição
03/07/2025, 13:45
Expedida/Certificada
30/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:48
Confirmada
14/06/2025, 00:03
Petição
09/06/2025, 21:32
Petição
09/06/2025, 19:39
Publicação
06/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE REDDIN WERKA (OAB PR042965)
INTERESSADO: PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI
ADVOGADO(A): VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 00:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 22:14
Publicação
03/06/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:28
Mandado
27/05/2025, 17:14
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 17:01
Documento (Informações)
27/05/2025, 09:02
Petição
26/05/2025, 15:33
Expedida/Certificada
26/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:01
Petição
23/05/2025, 20:23
Petição
20/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC
INTERESSADO: PEDRO ESPINDOLA LUNARDELLI
ADVOGADO(A): VERONICA ROSA ANDRADE BUSS
ATO ORDINATÓRIO
As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficial de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, Res. CM n. 3/2019. Assim, fica intimada a parte solicitante, por seu procurador, para efetuar a comprovação do recolhimento da diligência/despesa postal (mandado de imissão de posse), no prazo de cinco dias.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:29
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:28
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 16:56
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 16:03
Expedida/Certificada
02/05/2025, 12:33
Petição
01/05/2025, 10:29
Petição
01/04/2025, 08:14
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:09
Petição
31/03/2025, 16:38
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 15:11
Expedida/certificada
26/02/2025, 15:11
Expedida/certificada
26/02/2025, 15:11
Outras Decisões
26/02/2025, 15:11
Documento (Edital)
13/02/2025, 03:00
Petição
10/02/2025, 13:40
Expedida/Certificada
10/02/2025, 11:16
Petição
10/02/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:42
Documento (Edital)
06/02/2025, 03:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:31
Petição
08/01/2025, 15:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2024, 06:17
Petição
17/12/2024, 15:44
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Petição
10/12/2024, 17:29
Publicação
09/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 5009053-67.2022.8.24.0045.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: FABIANA CRISTINA ROSA EDITAL Nº 310069193108 Ao Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Palhoça por intermédio do Leiloeiro Oficial ALEX WILLIAN HOPPE, JUCESC 285, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar leilão público, de forma exclusivamente eletrônica. 1 - DO OBJETO Constitui objeto do presente edital, a venda através de leilão público, do(s) bem(ns) penhorado(s) descrito(s) no anexo único. 2 - DO LOCAL, DATA E HORÁRIO Os interessados poderão participar virtualmente através do endereço eletrônico: www.hoppeleiloes.com.br, mediante aprovação de cadastro até dois dias úteis antes do leilão. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO. Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance, desde que por valor igual ou superior à avaliação. 1º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance, desde que por valor igual ou superior à avaliação. Abertura: 21/01/2025 a partir das 09h00min. Encerramento: 29/01/2025 a partir das 14h00min. 2º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance, desde que por valor igual ou superior ao lance mínimo. Abertura: 30/01/2025 a partir das 09h00min. Encerramento: 06/02/2025 a partir das 14h00min. 3 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1 - Poderão participar do leilão as pessoas físicas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data do leilão, e pessoas jurídicas representadas por pessoa física, na mesma condição, ambas devidamente habilitadas pelo leiloeiro. 3.2 - Para participação on-line, o interessado deverá efetuar cadastro prévio no website indicado no preâmbulo, com antecedência mínima de dois dias úteis antes do leilão, além de enviar a documentação disposta no item 4.7 e anuir às regras de participação dispostas no site para obtenção de “login” e “senha”, com o cadastro aprovado, o interessado deverá se habilitar no leilão e só então estará apto a proferir lances. 4 - DO CADASTRO E HABILITAÇÃO 4.1 - O cadastro deverá ser realizado de maneira eletrônica pelo website: www.hoppeleiloes.com.br. 4.2 – Realizando o cadastro eletrônico, o usuário recebe uma senha de acesso, que possibilita a sua participação no leilão de forma on-line, mediante habilitação. 4.3 - O usuário deverá manter os dados cadastrais sempre atualizados. 4.4 - O usuário é responsável cível e criminalmente pelas informações fornecidas no cadastro. 4.5 - O usuário fica ciente que é responsável por todas as negociações realizadas através de sua conta, uma vez que o acesso a ela será possível apenas mediante a inserção da senha de segurança, a qual deve ser de conhecimento exclusivo do mesmo. 4.6 - O leiloeiro pode solicitar a qualquer momento a confirmação das informações apresentadas pelo usuário no momento da realização do cadastro. Ademais, poderá indeferir, sem prévia justificativa, cadastros que apresentem informações imprecisas ou conflitantes, assim como aqueles que entender suspeitos, podendo também, inabilitar provisória ou definitivamente o usuário. 4.7 - A habilitação se dará mediante a análise cadastral dos interessados, para isto, estes deverão fornecer os seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado (3 meses). PESSOA JURÍDICA: Contrato social, inscrição estadual se houver, comprovante de endereço comercial atualizado (3 meses), identidade, CPF e endereço residencial atualizado (3 meses) do representante. Caso o representante não seja o sócio administrador da empresa, deverá apresentar instrumento de procuração com poderes específicos para participar do leilão, com a firma reconhecida por verdadeiro. 5 - DOS LANCES 5.1 - No primeiro leilão o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior valor, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja interessados nesta ocasião, far-se-á o segundo leilão, no qual os bens serão vendidos pela maior oferta, desde que não a preço vil, sendo considerado assim, preço inferior ao 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5.2 - A oferta de lance parcelado deverá compreender pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses, reajustadas de acordo com INPC. 5.2.1 - O arrematante deverá prestar caução real ou fidejussória; 5.3 - Bens arrematados em primeiro leilão, ficam sem efeito no segundo leilão. 5.4 - Os lances são irrevogáveis, irretratáveis e de inteira responsabilidade do licitante, e significam compromisso assumido perante esta licitação pública. 5.5- O lance para pagamento à vista não poderá ser convertido em parcelado. 5.6 - Na hipótese de o licitante vencedor não pagar quaisquer valores dentro dos prazos estipulados, perderá o direito sobre a arrematação. Neste caso, será considerado arrematante o segundo maior lance ofertado e assim sucessivamente até que sejam efetivados os pagamentos, concluindo assim a arrematação. 5.7 - Todos os licitantes ficarão com seus lances vinculados ao certame pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de encerramento do leilão. Neste prazo poderão ser convocados a efetuar o pagamento do seu lance, caso se torne o vencedor do leilão 6- DO PAGAMENTO 6.1 - O Arrematante terá o prazo de um dia útil para efetuar o pagamento integral do(s) bem(ns) arrematado(s) e da comissão do leiloeiro. Os comprovantes de pagamento, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected]. 6.2 - No caso de pagamento parcelado o atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 7 - DO WEBSITE E SISTEMA ELETRÔNICO DE LEILÃO 7.1 - O usuário poderá através do website descrito no item 2 deste edital, programar lances automáticos, de modo que, o sistema cobrirá automaticamente o lance ofertado anteriormente, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo usuário. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem programados. 7.2 - O leiloeiro e o administrador do sistema não se responsabilizam por quaisquer problemas ocasionados por falta ou queda de energia elétrica, ou problemas com a internet. Sendo assim, havendo qualquer problema com o leilão on-line, o leiloeiro poderá prosseguir com o leilão somente presencial ou adiar o certame, a seu critério. 7.3 - Caso haja lance no último minuto do leilão, o sistema abrirá automaticamente tempo extra e assim sucessivamente a cada lance, até que não haja mais ofertas, podendo assim, ultrapassar o horário pré-definido para o encerramento. 8 - DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL 8.1 - O leiloeiro é a autoridade máxima no leilão, cabendo a este, dirimir quaisquer lides que eventualmente possam surgir. Fica reservado ao leiloeiro, o direito de suspender o leilão, bem como adiar o seu horário e data de início, nos casos que se justifique tal medida. 8.2 - O leiloeiro faz jus a comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor do bem arrematado. 8.3 - Na hipótese de desistência da arrematação, o arrematante renuncia ao direito de reembolso da comissão paga ao leiloeiro. 8.4 - Em caso de adjudicação, suspensão, cancelamento, remição ou extinção do feito, será devida pelo(a) adjudicante, executado(a), ou quem der causa, ao(à) leiloeiro(a), a título de remuneração pelos serviços prestados, a importância estabelecida na portaria da vara judicial, no despacho que nomeou o leiloeiro, ou, na falta destas, aplicar-se-á 5% (cinco por cento) sobre o total da avaliação dos bens. 8.5 - Os lotes do presente leilão podem ser modificados a critério do leiloeiro ou do juízo., 9 - DA VISTORIA DOS BENS 9.1 - Os interessados deverão vistoriar o(s) bem(ns), levantar informações e eventuais pendências ou restrições de qualquer natureza, aqui não mencionadas, não podendo alegar desconhecimento das características e ônus não mencionados. 9.2 - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus, no estado em que se encontram e sem garantia, cabendo ao interessado examiná-lo(s) com antecedência, se necessário, mediante acompanhamento de oficial de justiça, que deverá ser solicitado nos autos. 9.3 - Havendo divergência entre imagem e descrição no edital, vale a descrição. As imagens são meramente ilustrativas. 9.4 - As descrições e enunciados contidos neste edital representam o estado geral do(s) bem(ns) na data de avaliação e informações levantadas até então. Quaisquer divergências encontradas posteriormente não constituirão motivo válido para anulação da arrematação. 10 - DAS DÍVIDAS E ÔNUS 10.1 - Correrão por conta do arrematante, as despesas relativas à transmissão do(s) bem(ns), tais como, ITBI, laudêmio, taxas, alvarás, averbações, regularização, certidões, emolumentos cartorários, registros, remoção e outros ônus decorrentes. 10.2 - Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s), a desocupação e imissão na posse ficam a cargo do arrematante. 10.3 - Créditos tributários se sub-rogam no valor da arrematação. (Art. 130 do CTN). 10.4 - Constitui ônus do arrematante o custo de expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega, se houver. 10.5 – O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 11 - DAS PENALIDADES 11.1 - Administrativa Ao licitante inadimplente recairão restrições à conta, impedimento de negociar com o poder público por até 2 (dois) anos, além de protestos e inscrições em cadastros de devedores. 11.2 - Cível O licitante que após ter seu lance declarado vencedor, não efetivar pagamentos, não fornecer a documentação requisitada ou não assinar os documentos relacionados, tudo dentro do prazo, arcará com multa penitencial equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de sua oferta, em favor do leiloeiro oficial. 11.3 - Criminal 11.3.1 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (Art. 179 – CP). 11.3.2 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Penadetenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Art. 331 – CP). 11.3.3 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. (Art. 335 – CP). 11.3.4 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. (Art. 358 – CP). 11.3.5. - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Art. 156 da lei 14.133/2021). 11.3.6 - Será considerada válida a intimação feita no último endereço físico e/ou eletrônico fornecido pelo (a) licitante, motivo pelo qual, está obrigado (a) a manter cadastro atualizado. 12 - DOS RECURSOS 12.1 - Decairá do direito de impugnar os termos deste edital, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura do leilão. 12.2 - No caso de aplicação da multa prevista no item 11.2, o licitante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso ou fazer o pagamento. 13 - DAS INTIMAÇÕES Ficam as partes, seus cônjuges ou companheiros, coproprietários, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, proprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, promitente comprador e vendedor, União, Estado e Município, intimados do presente edital. (Art. 889 – CPC). 14- DAS INFORMAÇÕES Maiores informações e cópia do edital poderão ser obtidas no escritório do Leiloeiro Oficial, situado na Rua Alberto Tokarski, 11, Canoinhas (SC), telefone: (47) 3622-5164, e ainda pelo e-mail: [email protected]. 15 - DO FORO Para quaisquer demandas judiciais decorrentes deste edital, é competente o foro da Comarca de Canoinhas/SC, com expressa renúncia a todos os outros. Canoinhas/SC, 18 de novembro de 2024. ALEX WILLIAN HOPPE Leiloeiro Oficial ANEXO LOTE 01 Processo: 5009053-67.2022.8.24.0045
Exequente: BV GARANTIA S.A.
Executado: FABIANA CRISTINA ROSA Bem penhorado: Apartamento n° 942, localizado no quarto pavimento, tipo 2, do Bloco 9B, do Condomínio Residencial Marlene Moreira Pierri, na rua Antônio da Bicota, n° 2630, Barra do Aririu, Palhoça/SC. Matrícula n° 57.220 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC. Obs.: A CEF informou que o contrato de financiamento do imóvel penhorado já foi quitado (Evento 76). Vistoria: Rua Nelson Floriano Campos, 2630, CONDOMÍNIO MARLENE MOREIRA PIERRI AP 942 Bloco 9B, Barra do Aririú - Palhoça/SC. Ônus: Possui taxas condominiais em aberto. Obs.: contém um débito de R$ 983,15 (novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) referente a IPTU e taxa de coleta de lixo – atualizado até a data de 18 de novembro de 2024. Avaliação: R$ 143.757,00 (cento e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e sete reais) realizada no dia 04 de junho de 2024. Lance mínimo (60%): R$ 86.254,20 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos)
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009053-67.2022.8.24.0045/SC