Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004522-33.2020.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: VENICIO JOSE OTTO
ADVOGADO(A): EDUARDO RODNISKI (OAB SC055521)
DESPACHO/DECISÃO
1. CCS (indeferimento)
A Lei 10.701/2003 acrescentou o art. 10-A à Lei 9.613/1998, que dispõe: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O Banco Central do Brasil editou a Resolução BCB n. 179/2022, que consolida e revisa normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
O art. 2º da referida Resolução reza que:
O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com o objetivo de:
I - armazenar as seguintes informações de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) número de inscrição no CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;
c) datas de início e, se for o caso, de término do relacionamento com a instituição;
II - propiciar o atendimento de solicitações, formuladas pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre:
a) relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;
b) clientes e representantes legais ou convencionais de clientes das instituições de que trata o art. 1º, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição.
As informações armazenadas no CCS destinam-se a auxiliar investigações criminais de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenir a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei n. 9.613/1998. A Lei n. 10.701/2003 é clara em seu objetivo.
De outro lado, as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (CRFB, art. 5º, XII), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro.
O conhecimento de informações armazenadas no CSS, portanto, é desnecessário (conforme TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077589141, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 29.8.2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030271-94.2019.8.26.0000, rel. Des. Afonso Bráz, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 24.4.2019; entre outros).
À vista do exposto, indefiro a consulta ao CCS.
2. Da CRC (indeferimento)
Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)” (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. E, no caso, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de efetuar a pesquisa na CRC ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações sobre o estado civil da parte executada.
3. Da expedição de ofício à instituição indicada (indeferimento)
A iniciativa na localização de bens penhoráveis incumbe ao exequente, nos termos dos arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º, do CPC.
Ao Poder Judiciário cabe a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para pesquisa e constrição patrimonial (tais como SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), não sendo sua atribuição substituir a parte exequente na realização de diligências amplas e genéricas voltadas à localização de bens.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a adoção de medidas excepcionais apenas quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das diligências ordinárias:
“A busca por bens em processo executivo pode incluir medidas excepcionais quando as ordinárias se revelarem infrutíferas ou insuficientes, desde que devidamente justificada a necessidade da providência” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004582-21.2024.8.24.0000, j. 15-04-2025).
Na hipótese, a expedição de ofícios às instituições indicadas, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem sua utilidade ou a prévia frustração dos mecanismos ordinários já disponíveis, implica transferência indevida ao Judiciário de encargo que compete ao credor, além de configurar medida desproporcional.
Ante o exposto, indefiro a expedição dos ofícios postulados.
4. Da intimação da parte exequente
Intime-se a parte exequente para manifestação, requerendo o que lhe convir, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.