Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000895-25.2019.8.24.0042/SC
APELANTE: CLAUDIOMIRO ELODIR KELLER (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELIZANDRA ANGELA DURANTI (OAB SC030820)
APELANTE: MOACIR ALFONSO KELLER (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELIZANDRA ANGELA DURANTI (OAB SC030820)
APELANTE: VALMIR MAURO KELLER (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELIZANDRA ANGELA DURANTI (OAB SC030820)
APELADO: ADEMILSON GOIS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOICE TEREZINHA DE ANDRADE DRIES PINHEIRO (OAB SC046142)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW (OAB SC022353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIOMIRO ELODIR KELLER E OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da falsidade da assinatura aposta na nota promissória.
Sustentam, em síntese, a existência de omissão no "decisum", ao argumento de que não teria sido enfrentada a alegação de que o laudo juntado no evento 379 não corresponderia a uma “nova perícia”, mas sim à juntada extemporânea de parecer técnico confeccionado anteriormente, o que, segundo defendem, comprometeria sua credibilidade e imporia a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, violação ao princípio da ampla defesa e requerem o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Houve contrarrazões (Evento 73).
É o necessário relatório.
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II), ou corrigir erro material (inc. III).
No caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo.
A decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida pelos apelantes, inclusive quanto à alegação de necessidade de realização de nova perícia grafotécnica.
Constou expressamente do "decisum" que o primeiro laudo pericial havia sido reputado tecnicamente ineficaz por esta Corte quando do julgamento anterior da apelação, em razão de vícios graves que comprometeram sua confiabilidade, dentre eles: utilização exclusiva de cópia reprográfica do título; ausência de acesso ao documento original; reconhecimento simultâneo de elevado número de convergências e divergências; inconsistências metodológicas; além da própria admissão da perita quanto à impossibilidade de conclusão segura.
Também foi expressamente consignado que a perícia posteriormente juntada aos autos atendeu às determinações do acórdão anterior, pois elaborada a partir do exame do documento original, contendo análise técnica minuciosa e conclusão categórica acerca da falsidade da assinatura atribuída ao embargante.
A insurgência dos embargantes, na realidade, busca atribuir relevância processual ao fato de o laudo ter sido confeccionado anteriormente à sua juntada nos autos, sustentando que isso descaracterizaria a realização de “nova perícia”.
Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada no julgamento embargado.
Isso porque o ponto central destacado no acórdão anterior consistia justamente na imprescindibilidade de realização de exame grafotécnico com utilização do documento original, requisito ausente na perícia anteriormente invalidada.
E é precisamente isso que ocorreu na prova técnica posteriormente considerada válida.
A alegação de que o laudo teria sido confeccionado anteriormente à sua juntada processual não possui o condão de invalidar a prova pericial, sobretudo porque inexistiu demonstração concreta de adulteração, fraude, quebra da cadeia de custódia documental, comprometimento metodológico ou qualquer vício técnico apto a macular a confiabilidade do exame.
A mera irresignação da parte com a conclusão alcançada pela “expert” não transforma o laudo em prova imprestável.
Além disso, os próprios embargantes tiveram plena ciência da produção da prova técnica, puderam se manifestar sobre o laudo, apresentar impugnação e exercer integralmente o contraditório, inexistindo qualquer prejuízo efetivo apto a caracterizar cerceamento de defesa.
Cumpre salientar, ainda, que o art. 480 do Código de Processo Civil não estabelece direito subjetivo da parte à realização sucessiva de perícias até que se obtenha conclusão que lhe seja favorável.
A determinação de nova prova técnica constitui faculdade do magistrado, condicionada à efetiva necessidade de esclarecimento da matéria fática controvertida.
No caso, conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a prova pericial válida produzida após o retorno dos autos revelou-se suficiente, coerente e conclusiva para formação do convencimento judicial, inexistindo cenário de dúvida objetiva apto a justificar a realização de uma terceira perícia.
A circunstância de existir um laudo anteriormente reputado inválido não impõe, por si só, a repetição indefinida da prova técnica.
A tese sustentada pelos embargantes parte de premissa equivocada ao equiparar um laudo judicial expressamente desconstituído por vícios técnicos graves a uma prova válida e eficaz.
Não há, portanto, “duas provas técnicas igualmente idôneas e antagônicas”, mas sim uma prova anteriormente reputada imprestável e outra regularmente produzida em observância às determinações desta Corte.
Também não se verifica afronta ao art. 5º, LV, da CRFB/1988, porquanto foram assegurados às partes o contraditório, a ampla defesa e a efetiva participação na instrução processual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele pretendido pela parte embargante.
E, quanto ao prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese.
Por fim, registre-se que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, exigindo a inequívoca demonstração de intuito protelatório no manejo do recurso.
Na hipótese, embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, não se evidencia, de forma inconteste, propósito manifestamente procrastinatório por parte dos embargantes, razão pela qual deixa-se, neste momento, de aplicar a penalidade.
Nada obstante, adverte-se que a oposição reiterada de embargos declaratórios voltados à rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.