Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0011008-24.2011.8.24.0008/SC
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DE RIBEIRAO PRETO COOCELARP (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB SP084042)
APELANTE: ANA PAULA PIRES RADAELI FELIPPE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB SP084042)
APELANTE: DANIEL DE FIGUEIREDO FELIPPE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB SP084042)
APELADO: DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867)
DESPACHO/DECISÃO
DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC. MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PRELIMINARES. PRECEDENTES DESTE CORTE.
MÉRITO. CRÉDITO ORIGINADO EM CONTRATO DE FACTORING. RISCO PELO INADIMPLEMENTO ASSUMIDO PELO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O FATURIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO OU CULPA DA CEDENTE PELO INADIMPLEMENTO. EMPRESA FATURIZADA (APELANTE) QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS E JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (evento 47, ACOR2).
Opostos segundos embargos de declaração pela parte recorrida, foram acolhidos para corrigir erro material, em acórdão assim ementado (evento 70, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE QUE FOI CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE NÃO SE APLICA À EMBARGADA, MAS TÃO SOMENTE À EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II, e § 1º, IV, V e VI, e § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão no julgado em relação às provas e às matérias de defesa. Aduz que "em nenhum momento o acórdão analisa que inexiste previsão contratual de garantia de solvência dos sacados nos contratos originários (factoring), também não analisa que o débito objeto da confissão de dívidas não se originou do não pagamento dos títulos, mas sim da ausência de entrega dos títulos; ignorando por completo as alegações da ora recorrente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 360, I, do Código Civil; e 784, III, do Código de Processo Civil, no tocante ao reconhecimento da executividade do contrato de confissão de dívidas firmado entre as partes, decorrente da novação dos pactos anteriores.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 295 do Código Civil, em relação à validade da cláusula que prevê a responsabilidade do cedente pelos títulos viciados.
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela nulidade do título executivo porque oriundo de recompra de títulos decorrente de contrato de fomento mercantil.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação ao art. 360, I, do Código Civil. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante aos arts. 784, III, do Código de Processo Civil; e 295 do Código Civil, encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela nulidade do título executivo porque oriundo de recompra de títulos decorrente de contrato de fomento mercantil, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 19, RELVOTO1):
Na origem, DGS Factoring Fomento Comercial LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos apelantes, lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Transação de Dívida, firmado em 12/05/2005, com Cooperativa Leite Nilza LTDA, no qual figuram como avalistas Daniel de Figueiredo Felippe e Ana Paula Pires Radaelli Felippe (evento 91, INF11), decorrente de dois Contratos de Fomento Mercantil datados de dezembro de 2004 (evento 91, INF19 e evento 91, INF22), ambos pactuados entre Cooperativa Central Leite Nilza e a apelada.
Por meio dos embargos à execução, os apelantes, dentre outros, sustentaram que a apelada não assumiu os riscos da atividade de factoring, cobrando regressivamente os títulos inadimplidos pelos sacados, o que desvirtuou as operações que serviram de base para a formalização do termo de confissão de dívida (evento 60, INIC4).
O mesmo foi replicado nas razões do recurso, ao sustentarem que as duplicatas cedidas à DGS foram debitadas à APELANTE COOCELARP e aos seus avalistas, prática incabível nos contratos de faturização, porque, por meio deles, o factor assume os riscos da gestão e aquisição dos créditos que lhe convém.
A sentença, no entanto, julgou improcedentes os embargos, entendendo que o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações.
A decisão, todavia, não merece prosperar.
Acerca da factoring, a doutrina de Ricardo Negrão ensina que o faturizador assume o risco com a operação, não tendo, contra a faturizada, direito de regresso. Ao aceitar o título apresentado pelo faturizado, assume, de forma exclusiva, o risco pela solvência do sacado, não podendo transferir essa obrigação àquele, que se obriga tão somente quanto à existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (CC, art. 295). (Manual de direito empresarial. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 263).
A referida modalidade de contrato (fomento mercantil) impede, assim, o direito de regresso perante o faturizado, ainda mais quando no caso dos autos não ficou comprovada a existência de vícios nos títulos ou culpa dos apelantes pelo inadimplemento das dívidas que deram origem ao instrumento de confissão de dívida.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, "a qual entende não ser possível às empresas que exercem atividade de factoring o ingresso de ação regressiva contra cedente para imposição de responsabilidade solidária pela insolvência do crédito cedido (AREsp: 1520746/SE 2019/0166823-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/06/2021).
De igual modo:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Consoante jurisprudência desta Corte, o risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos. (STJ. AgRg no AREsp 424.925-SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 21.10.2014).
[...]
Diante disso, a própria natureza do contrato de fomento mercantil delega à factoring os riscos do inadimplemento. Se assim não fosse, as referidas empresas estariam desempenhando atividade típica de instituição financeira, o que não se admite.
O contrato de confissão de dívida que lastreia a execução desvirtuou a ordem de cobrança da dívida, que primeiro deveria ter sido exercida contra os sacados dos títulos cedidos ao faturizador, notadamente ante a inexistência de vícios na emissão dos títulos que justificassem o ajuizamento da execução contra os faturizados.
Com base nessas premissas, hão de ser acolhidos os embargos à execução, julgando-se extinta a ação de execução de título extrajudicial.
Dos julgados do STJ, retira-se:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.
5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.
6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.
7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.
8. Recurso especial conhecido e desprovido (STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12-3-2024, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 82.
Intimem-se.