Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302512-27.2017.8.24.0038/SC
APELANTE: J.K. PNEUS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
APELANTE: IZOLDA ELENA KOLLING (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
APELANTE: JAIME KOLLING (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta a "possibilidade de pactuação do CDI como indexador em contratos de cédulas de crédito bancários" (evento 41, RECESPEC1).
A respeito da questão enfocada, consta do acórdão recorrido (evento 12, RELVOTO1):
Defende a a parte recorrente que deve-se "afastar a utilização do CDI/CTIP como fator de correção monetária e, consequentemente, descaracterizar a mora, uma vez que demonstradas as abusividades praticadas pela instituição financeira no caso em tela".
Com razão, adianta-se.
Anota-se que é iterativa a orientação jurisprudencial o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda" (REsp n. 2.076.433/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Outrossim, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória". Precedente.(STJ. AgInt no REsp n. 1.893.977/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
E deste entendimento este Órgão Fracionário não destoa. Confira-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028111-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2024.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de decidir
3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.
Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14-10-2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3-9-2020 (AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 20-3-2025, DJEN de 27-3-2025, grifou-se).
Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 41 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.