Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012881-35.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: JMP - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)
APELANTE: LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e do evento 38, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 408, 424, 425, VI, e 798, I, "a", do Código de Processo Civil; e 11 da Lei Federal n. 11.382/2006, no que concerne à desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução, sendo suficiente a cópia.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de exceção que justificasse a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário que ampara a execução.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1):
De início, aduz a parte embargante a necessidade de apresentação da via original do contrato exequendo para efeito de aposição de carimbo modelo 45, sobretudo diante da ilegibilidade da cópia anexada à ação de execução de origem (evento 1, OUT3, dos autos nº 5000593-55.2022.8.24.0930).
Com razão.
[...]
Nesse viés, pelo princípio da cartularidade, há necessidade de que a parte credora esteja na posse do documento, sem o qual não poderá exercer seu direito de crédito.
Por essas razões é que se entende indispensável à propositura de ações de execução a apresentação da cédula de crédito bancário na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
[...]
Destarte, a razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de maneira que, estando a execucional calcada em fotocópia, tem-se que isto por si só não é documento bastante a embasar a demanda.
[...]
Tendo em vista que a demanda se funda em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, imperiosa a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para que o cartório proceda a aposição do carimbo padronizado, a fim de obstar a transferência da cártula, nos termos da Circular n. 192/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça.
[...]
No caso dos autos, observa-se que, oportunizada à apelada a apresentação do documento (evento 4, DESPADEC1 e evento 13, DESPADEC1), esta permaneceu inerte no ponto.
Assim, cabível a extinção da ação executiva nº 5000593-55.2022.8.24.0930, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, o que importa no acolhimento do recurso da parte embargante (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-6-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.