Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000099-90.2019.8.24.0092/SC RELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 27/08/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000099-90.2019.8.24.0092/SC RELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 27/08/2025 - Custas Satisfeitas
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:26
Custas
27/08/2025, 15:07
Custas
27/08/2025, 15:07
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:07
Custas
27/08/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 15:14
Expedida/Certificada
19/08/2025, 15:14
Documento (Informações)
01/08/2025, 18:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:43
Publicação
18/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5000099-90.2019.8.24.0092/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: PAULO HENRIQUE SCHRODER
ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:39
Confirmada
16/07/2025, 11:39
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 02:54
Expedida/certificada
16/07/2025, 02:54
Ato ordinatório
16/07/2025, 02:54
Expedida/Certificada
15/07/2025, 15:55
Recebimento
15/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000099-90.2019.8.24.0092/SC
APELANTE: PAULO HENRIQUE SCHRODER (RÉU)
ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
PAULO HENRIQUE SCHRODER interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 27, RECESPEC1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 700, §2º, I e §4º, do CPC, no que concerne à defendida inépcia da inicial da ação monitória em razão da ausência de memória de cálculo detalhada (Tema 474 do STJ e Súmula 247 do STJ).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 99, § 3º, 330, II, 485, I e VI, 700, §2º, I, e §5º, e 1.022, I e II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inépcia da inicial da ação monitória em razão da ausência de memória de cálculo detalhada.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias que conduziram a Câmara à conclusão de que a exordial veio acompanhada de documentação suficiente para embasar a demanda, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):
Inépcia da inicial
No caso em apreço, alega a parte apelante que não há nos autos prova escrita apta a embasar a presente demanda.
Não merece acolhimento o apelo.
Isso porque, observa-se que a parte autora juntou aos autos o "contrato de abertura de conta poupança e empréstimo poupex" (evento 1, CONTR7), extratos de renovação consignação (evento 1, CONTR4), bem como os extratos de movimentações financeiras (evento 1, EXTR4, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9).
Com efeito, a prova acostada na exordial supre os requisitos elencados no Codex, até porque, de forma diversa da ação de execução, a ação monitória não exige título líquido, certo e exigível. (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
E, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, incide o veto da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente não demonstrou de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27.
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5000099-90.2019.8.24.0092/SC (originário: processo nº 50000999020198240092/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 05/03/2025 - RECURSO ESPECIAL
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO HENRIQUE SCHRODER (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000099-90.2019.8.24.0092/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO HENRIQUE SCHRODER (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000099-90.2019.8.24.0092/SC (Pauta: 224) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:11
Confirmada
03/09/2024, 04:20
Expedida/certificada
02/09/2024, 12:59
Expedida/Certificada
26/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:17
Documento (Certidão)
16/08/2024, 01:05
Documento (Informações)
08/08/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:07
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Confirmada
25/07/2024, 01:57
Expedida/certificada
24/07/2024, 15:54
Improcedência
24/07/2024, 15:54
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:00
Documento (Informações)
21/12/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:08
Confirmada
06/12/2023, 04:58
Expedida/certificada
05/12/2023, 22:09
Ato ordinatório
05/12/2023, 22:09
Documento (Mandado)
28/11/2023, 22:15
Mandado
03/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:37
Documento (Informações)
28/07/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:29
Confirmada
06/07/2023, 18:28
Expedida/certificada
06/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:15
Confirmada
31/03/2023, 03:27
Expedida/certificada
30/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 18:59
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:21
Documento (Informações)
17/01/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:28
Confirmada
02/12/2022, 07:41
Expedida/certificada
01/12/2022, 18:48
Ato ordinatório
01/12/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 02:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:46
Confirmada
27/09/2022, 06:30
Expedida/certificada
26/09/2022, 20:35
Documento (Mandado)
02/09/2022, 15:29
Mandado
15/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:31
Documento (Informações)
13/07/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:01
Confirmada
08/07/2022, 06:52
Expedida/certificada
07/07/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:32
Confirmada
20/06/2022, 06:21
Expedida/certificada
18/06/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:49
Confirmada
03/02/2022, 06:21
Expedida/certificada
02/02/2022, 10:47
Documento (Carta)
02/02/2022, 10:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)