Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001088-89.2019.8.24.0159/SC
EXEQUENTE: NARCO CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB nos termos do eventos 219, item 3.9.
2. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, conforme reconhecido pela própria exequente no evento 229, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
3. Finda a suspensão concedida, o processo permanecerá arquivado administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).
Por oportuno, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
4. Noticiada, comprovadamente, a localização de bens penhoráveis, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos.
5. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos.