Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302693-97.2017.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
EXECUTADO: CLEVERSON ROZALDO DE JESUS 01841977918
ADVOGADO(A): GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989)
EXECUTADO: CLEVERSON ROZALDO DE JESUS
ADVOGADO(A): GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC contra CLEVERSON ROZALDO DE JESUS.
Realizado o bloqueio de valores da executada pelo sistema Sisbajud (158.1), esta compareceu aos autos arguindo a impenhorabilidade da quantia por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo, assim, o levantamento da constrição (179.1), do que a exequente se manifestou (183.1).
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
Em que pese a proteção supracitada, a Corte da Cidadania firmou a orientação no sentido de que a natureza da conta em que a verba se encontra depositada não é determinante à aplicação do art. 833 do CPC, porquanto o que se busca proteger é a única reserva monetária em nome da parte devedora, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30-5-2022, DJe de 2-6-2022).
Contudo, é indispensável estar presente o caráter poupador no numerário constrito e a demonstração de que o bloqueio inviabilizaria a aquisição de bens e produtos essenciais, o que não constato na hipótese em tela.
Logo, considerando que a prova de que o numerário bloqueado seria destinado à reserva financeira ou para sua subsistência, e de sua família, incumbia à executada, que nada trouxe aos autos neste sentido, não háque se falar em impenhorabilidade do montante.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (STJ, REsp n. 1660671/RS, rel. Min. Herman Bennjamin, j. 21-2-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE VERBA ALIMENTAR. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009722-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA. PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CUJO SALDO NÃO PERFAZ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM UNICAMENTE A CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA. BLOQUEIO REGULAR. DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006755-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA DEVEDORA.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM GRAU RECURSAL. CONTEÚDO PROBATÓRIO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.TESE DE IMPENHORABILIDADE. ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA É PROVENIENTE DE SALÁRIO E INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DAR GUARIDA À PRETENSÃO. FINALIDADE DE POUPAR NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049665-17.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X -IMPENHORABILIDADE - CARÁTER POUPADOR DA VERBA CONSTRITA - INOCORRÊNCIAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, mesmo que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (Agravo de Instrumento n. 5059293-30.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Ante o exposto, REJEITO a impenhorabilidade alegada pela parte executada. Preclusa a decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor da exequente.
Fixo a remuneração do defensor dativo pelo ato praticado em R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais), a qual deverá ser paga pelo sistema da AJG.
Do prosseguimento do feito
1. PROCESSO EM CURSO: Trata-se de processo de execução ou cumprimento de sentença no qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo.
2. Proceda-se conforme listado a seguir.
2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente.
2.2. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC).
2.2.1. Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
2.3. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
2.4. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, exceto no caso previsto no item 3.6 desta decisão, ou se o exequente comprovar, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la. De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido.
2.5. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
2.6. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto.
3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado.
3.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário.
3.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva.
3.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos.
3.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada.
3.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes.
3.3.3 Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente.
3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
3.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada.
3.6. SISBAJUD – REPETIÇÃO (deferimento): DEFIRO a repetição da medida apenas se presentes, de forma cumulativa, os requisitos a seguir: a) ordem anterior de bloqueio com constrição útil, desconsiderados para esse fim valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00) ou posteriormente declarados, em sua totalidade, impenhoráveis; b) transcurso de mais de 1 (um) ano desde a última tentativa.
4. RENAJUD (deferimento): Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária).
4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC).
4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado.
4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a).
4.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE.
4.5. Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais.
4.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil).
4.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD.
4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos.
4.9. Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
4.10. OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida).
5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executada ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor.
5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado.
5.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos.
5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC.
5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação.
5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso.
6. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro.
6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC).
6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido. O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência.
7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC.
7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC).
7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito.
8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas (inclusive ao CAGED), expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora.
8.1. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos.
9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente, bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção.
9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial.
10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CAMP): DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
10.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
10.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC.
10.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo.
10.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente.
10.2.3. INTIMEM-SE as partes.
11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada.
11.1. Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
11.2. NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei.
12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios.
12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
12.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora.
12.3. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC).
12.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado.
12.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a).
13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes).
13.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador.
13.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias.
13.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
14. CNseg - Confederação Nacional das Seguradoras e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (deferimento): DEFIRO a expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP. Tais entidades não constituem ferramentas auxiliares do Poder Judiciário, razão pela qual as informações que detêm acerca de segurados não podem ser acessadas diretamente pela parte exequente. Assim, frustradas as demais medidas executivas e com fundamento nos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC), revela-se adequada a expedição de ofício para obtenção das informações.
15. INFORMAÇÕES DE CHAVES PIX via Sisbajud (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema Sisbajud para a consulta de chaves Pix. O referido sistema tem por finalidade a constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, visando à efetividade da execução. A identificação de chaves Pix, por si só, não revela a existência de valores disponíveis para penhora, razão pela qual a medida se mostra inadequada para os fins pretendidos.
16. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente.
17. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas.
18. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo.
19. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes. De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis.
20. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos.
21. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural.
22. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário. Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros.
23. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda. Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário.
24. CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN). Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil.
25. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis. Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário.
26. INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios.
27. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada. A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais.
28. SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente.
29. RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução.
30. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema SPED. Trata-se de ferramenta destinada à recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos contábeis e fiscais de pessoas jurídicas, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 6.022/2007. O sistema tem finalidade eminentemente fiscal e contábil, não se prestando à consulta de bens patrimoniais, razão pela qual não se revela útil à finalidade executiva pretendida.
31. Central RISC (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema RISC. Trata-se de plataforma de acesso público, sendo possível à própria parte exequente realizar as consultas desejadas, sem necessidade de intervenção judicial.
32. NaveJUD (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema NaveJUD, uma vez que o Poder Judiciário não possui convênio com a referida plataforma, o que inviabiliza, por si só, a adoção da medida requerida.
33. CAEX (indeferimento): INDEFIRO a realização de consulta ao CAEX. As Centrais de Apoio à Execução são unidades judiciárias de 1º Grau voltadas à efetividade da execução trabalhista, instaladas por ato próprio da Administração do Tribunal. Assim, inviável a aplicação por este juízo.
34. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO (indeferimento): INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito da parte executada. A medida equivale à penhora sobre faturamento, admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que a simples não localização de bens por meio de sistemas ordinários de busca é insuficiente para comprovar a inexistência de patrimônio, sendo necessário observar critérios de efetividade e razoabilidade, especialmente em relação a pessoas físicas sem comprovação de atividade empresarial.
35. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido. O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
36. Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC).
37. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo:
a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou
b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte.
Intime-se da suspensão.
37.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC).
38. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º).
38.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
38.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo:
a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo;
a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo;
b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo.
39. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
39.1. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo".
39.2. Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.