Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001878-22.2019.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: ADGM SECURITIZADORA DE CREDITO SA
ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA SANTOS (OAB SP208281)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS (OAB SP434419)
EXECUTADO: LUCIANA HOELTGEBAUM
ADVOGADO(A): RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781)
EXECUTADO: JOSÉ CARLOS ZAMBONI
ADVOGADO(A): RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781)
EXECUTADO: DARCILO ARTUR WEBBER
ADVOGADO(A): RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da inércia da parte exequente quanto à obrigação de indicar bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo da presente demanda.
2. Registro que a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) teve início em 05.11.2025, data em que o exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis (Evento 380), e permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), quando será retomada automaticamente (STJ, REsp nº 1.522.092).
3. Portanto, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º) até o transcurso do prazo prescricional, desarquivando para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens penhoráveis.
4. Findo o prazo prescricional, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC), devendo indicar eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição, conforme arts. 197 a 204 do Código Civil.