Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 200 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
RÉU: CERAMICA LORENZETTI LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)
ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARCHI (OAB SC061822)
ADVOGADO(A): GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 197 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
AUTOR: MICHELE ANDREIA GRAF
ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 200 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
RÉU: CERAMICA LORENZETTI LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)
ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARCHI (OAB SC061822)
ADVOGADO(A): GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 197 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
AUTOR: MICHELE ANDREIA GRAF
ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:50
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:50
Custas
03/10/2025, 15:35
Expedida/Certificada
03/10/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:34
Expedida/certificada
03/10/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:31
Publicação
24/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC
AUTOR: MICHELE ANDREIA GRAF
ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095)
RÉU: CERAMICA LORENZETTI LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)
ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARCHI (OAB SC061822)
ADVOGADO(A): GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585)
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, ciente o vencedor que o cumprimento de sentença é direito subjetivo da parte e nada sendo requerido no prazo legal, os autos serão arquivados independente de nova intimação.
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 12:35
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:34
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:34
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:34
Trânsito em julgado
22/09/2025, 12:34
Recebimento
20/09/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218810/SC (2025/0218651-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CASAES E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
RECORRIDO: MICHELE ANDREIA GRAF
ADVOGADOS: FABIANA DOS SANTOS LINHARES - SC015095
MONIQUE BEPPLER DO AMARANTE - SC039025
RECORRIDO: CERAMICA LORENZETTI LTDA
ADVOGADO: MARCOS SAVIO ZANELLA - SC008707
INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASAES E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão assim ementado (fl. 795): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DA RÉ - 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PLEITO DE ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR O CRITÉRIO EQUITATIVO - NO CASO, A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, EMBORA PREVISTA, NÃO É O MELHOR CRITÉRIO A SER ADOTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA ADEQUADA - REGRA QUE VISA, EM TAIS HIPÓTESES, GARANTIR UM EQUILÍBRIO ENTRE O TRABALHO REALIZADO NA DEMANDA E A REMUNERAÇÃO DO RESPECTIVO PATRONO - CUIDA-SE, NA REALIDADE, DE SITUAÇÃO EM QUE É NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DA SIMPLES APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA OCASIONAR DECISÃO QUE AFRONTA CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STF - RECURSO CONHECIDO -DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcançaria valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 818-821). A recorrente interpôs recurso especial (fls. 830-838), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação do art. 85, § 2°, do CPC, suscitando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 861-868). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando-os excludentes entre si, na medida em que o enquadramento em uma das situações legais prévias obsta o avanço para outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.) Na sessão de julgamento de 16/03/2022, após o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi divergindo do voto do Ministro Relator, tendo sido acompanhada pelas Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Herman Benjamin, além dos votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanhando o Ministro Relator, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concluiu o julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/PB (Tema n. 1.076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, fixando a seguinte tese: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. A Corte de origem negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade. Nesse contexto, fixou os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Confira-se (fl. 793): In casu, a ausência de uma análise profunda das provas não impede que o magistrado adote tal critério, haja vista que a não realização de instrução processual complexa torna a apreciação equitativa uma solução justa e adequada. A simplicidade do trâmite processual, associada à inexistência de controvérsias que demandassem maior dilação probatória, reforça a legitimidade dessa escolha. Ademais, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil não impõe como requisito para a fixação equitativa de honorários a existência de um valor irrisório ou baixo na causa. Ao contrário, o § 8º do artigo 85 do CPC faculta essa possibilidade sempre que as peculiaridades do caso concreto justificarem uma apreciação mais subjetiva por parte do juízo. No caso em tela, o valor atribuído à causa, embora não seja irrisório, tampouco se qualifica como vultoso ou exorbitante. Outrossim, é importante sublinhar que a fixação de honorários por apreciação equitativa é legítima quando as partes não demandaram a produção de provas ou a realização de instrução processual mais complexa. No presente caso, a tramitação célere do processo, decorrente da ausência de audiências e de dilação probatória, é fator que reforça a possibilidade de o magistrado adotar a equidade como critério de fixação dos honorários. O artigo 85, § 2º, do CPC, dispõe que a fixação dos honorários deve observar o valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, o § 8º do mesmo artigo autoriza que, em situações excepcionais, esses parâmetros possam ser flexibilizados, permitindo-se a fixação equitativa quando a aplicação dos critérios percentuais se revelar inadequada diante das circunstâncias do processo. Além disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade de fixação de honorários com base em critérios de equidade em hipóteses nas quais a aplicação das regras ordinárias resulte em valores desproporcionais, incompatíveis com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. 2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.) Assim, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em uma causa cujo valor é de R$ 75.000,00 (fl. 26), nega vigência à regra do art. 85, § 2°, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2218810/SC (2025/0218651-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CASAES E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
RECORRIDO: MICHELE ANDREIA GRAF
ADVOGADOS: FABIANA DOS SANTOS LINHARES - SC015095
MONIQUE BEPPLER DO AMARANTE - SC039025
RECORRIDO: CERAMICA LORENZETTI LTDA
ADVOGADO: MARCOS SAVIO ZANELLA - SC008707
INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC
APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
APELADO: MICHELE ANDREIA GRAF (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095)
INTERESSADO: CERAMICA LORENZETTI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR
INTERESSADO: CASAES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários por equidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil, somente sendo possível arbitrar honorários por equidade quando não há valor envolvido ou quando for ele inestimável, irrisório ou muito baixo" (evento 36, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 9, RELVOTO1):
Alega a apelante alega que o valor da causa não é considerado irrisório e por isso, não se justiça a condenação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Vejamos.
O Código de Processo Civil prevê que:
"Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
[...] § 6º- A - Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
[...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Nesse sentido é o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça fixou em sede de recurso repetitivo: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16.3.2022).
De mais a mais, imperioso destacar que o presente feito não contou com a produção de provas, tampouco com a realização de audiência, o que evidencia a simplicidade da instrução processual.
Em situações análogas, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode proceder à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme previsão expressa no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal permite que, em casos excepcionais, o julgador fixe os honorários com base em critérios subjetivos, sobretudo quando os parâmetros objetivos previstos no § 2º do referido artigo se mostram inadequados ou desproporcionais ao caso concreto.
In casu, a ausência de uma análise profunda das provas não impede que o magistrado adote tal critério, haja vista que a não realização de instrução processual complexa torna a apreciação equitativa uma solução justa e adequada. A simplicidade do trâmite processual, associada à inexistência de controvérsias que demandassem maior dilação probatória, reforça a legitimidade dessa escolha.
Ademais, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil não impõe como requisito para a fixação equitativa de honorários a existência de um valor irrisório ou baixo na causa. Ao contrário, o § 8º do artigo 85 do CPC faculta essa possibilidade sempre que as peculiaridades do caso concreto justificarem uma apreciação mais subjetiva por parte do juízo.
No caso em tela, o valor atribuído à causa, embora não seja irrisório, tampouco se qualifica como vultoso ou exorbitante.
Outrossim, é importante sublinhar que a fixação de honorários por apreciação equitativa é legítima quando as partes não demandaram a produção de provas ou a realização de instrução processual mais complexa.
No presente caso, a tramitação célere do processo, decorrente da ausência de audiências e de dilação probatória, é fator que reforça a possibilidade de o magistrado adotar a equidade como critério de fixação dos honorários.
O artigo 85, § 2º, do CPC, dispõe que a fixação dos honorários deve observar o valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, o § 8º do mesmo artigo autoriza que, em situações excepcionais, esses parâmetros possam ser flexibilizados, permitindo-se a fixação equitativa quando a aplicação dos critérios percentuais se revelar inadequada diante das circunstâncias do processo.
Além disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade de fixação de honorários com base em critérios de equidade em hipóteses nas quais a aplicação das regras ordinárias resulte em valores desproporcionais, incompatíveis com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado.
Essa interpretação busca assegurar uma remuneração justa ao profissional, consoante as peculiaridades do caso concreto.
É oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestaram acerca da possibilidade de adoção da apreciação equitativa, especialmente quando a aplicação dos percentuais fixados no § 2º do artigo 85 do CPC ensejar resultados desarrazoados. A interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que a equidade deve ser aplicada de forma excepcional, visando evitar distorções e assegurar uma remuneração condizente com o trabalho desempenhado pelo advogado.
Por fim, não há nos autos qualquer elemento que justifique a revisão ou alteração dos honorários fixados. A ausência de controvérsias complexas ou de diligências processuais reforça a adequação da solução adotada pelo magistrado. Nesse contexto, a fixação equitativa dos honorários apresenta-se como medida proporcional e ajustada à realidade do presente feito.
Assim, conclui-se que a decisão de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa está em perfeita consonância com o Código de Processo Civil, observando-se os requisitos legais e as circunstâncias específicas do caso. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022; grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Por fim, deixa-se de encaminhar o processo ao órgão fracionário para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista que a decisão recorrida expressamente mencionou o Tema 1076 do STJ, demonstrando que a Câmara não desconhece a tese firmada em sede de recurso repetitivo.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 36 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
APELADO: MICHELE ANDREIA GRAF (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095)
INTERESSADO: CERAMICA LORENZETTI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR
INTERESSADO: ELVIS SCHATTENBERG (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
APELADO: MICHELE ANDREIA GRAF (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095)
INTERESSADO: CERAMICA LORENZETTI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR
INTERESSADO: ELVIS SCHATTENBERG (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0308225-95.2018.8.24.0054/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:05
Mudança de Assunto Processual
05/12/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:41
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:51
Expedida/certificada
30/10/2024, 14:11
Documento (Informações)
29/10/2024, 19:40
Expedida/Certificada
29/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:33
Expedida/Certificada
28/10/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:34
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2024, 14:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 14:05
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:58
Confirmada
20/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:06
Confirmada
09/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:24
Expedida/certificada
05/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Confirmada
03/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:25
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 12:21
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
22/04/2024, 18:36
Expedida/certificada
22/04/2024, 17:48
Outras Decisões
22/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:37
Comunicação eletrônica
11/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 18:27
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:05
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 13:04
Expedida/certificada
22/03/2024, 17:34
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:04
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 18:45
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/03/2024, 18:38
Expedida/certificada
06/03/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:47
Expedida/certificada
26/02/2024, 18:16
Expedida/certificada
26/02/2024, 14:42
Expedida/certificada
26/02/2024, 14:42
Comunicação eletrônica
22/02/2024, 18:35
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:34
Comunicação eletrônica
05/02/2024, 17:46
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/12/2023, 12:31
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:44
Comunicação eletrônica
01/12/2023, 13:26
Documento (Certidão)
30/11/2023, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 17:52
Documento (Informações)
29/11/2023, 16:12
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:06
Comunicação eletrônica
28/11/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:01
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:05
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:41
Confirmada
26/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2023, 17:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:52
Movimentação processual
11/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:47
Confirmada
09/12/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 19:10
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:44
Confirmada
03/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2021, 14:43
Outras Decisões
24/05/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 13:32
Movimentação processual
24/05/2021, 13:29
Movimentação processual
18/11/2020, 12:08
Documento (Certidão)
04/10/2020, 07:47
Decurso de Prazo
24/08/2020, 21:02
Decurso de Prazo
24/08/2020, 21:02
Petição (Replica)
02/06/2020, 17:21
Petição (Replica)
01/06/2020, 11:50
Publicação
12/05/2020, 09:56
Documento (Informações)
08/05/2020, 20:35
Ato ordinatório
08/05/2020, 12:40
Petição (Contestação)
08/05/2020, 11:36
Documento (Certidão)
28/04/2020, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 10:03
Outras Decisões
28/01/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 09:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 14:40
Petição (Replica)
15/05/2019, 19:14
Publicação
23/04/2019, 13:00
Documento (Informações)
17/04/2019, 17:29
Ato ordinatório
17/04/2019, 13:57
Petição (Contestação)
16/04/2019, 19:56
Documento (Informações)
10/04/2019, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)