Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000839-91.2024.8.24.0021/SC
APELANTE: JEANCARLO ZANCHETIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471)
APELANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371)
INTERESSADO: ENISE WEIMER (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 139, SENT1):
ENISE WEIMER ajuizou ação condenatória contra SANTINVEST S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando a declaração da nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados com a casa bancária requerida, a devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, além da indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 40) alegando a regularidade dos contratos celebrados, ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material.
Réplica (ev. 44).
Instadas a especificar as provas a produzir (ev. 46), houve manifestação das partes (evs. 51 e 52).
Por oportunidade da decisão saneadora foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada perícia, foi apresentado laudo pericial, do qual as partes, intimadas, manifestaram-se.
Vieram os autos conclusos.
É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ENISE WEIMER e SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS referente aos contratos ns. 10805312 e 10805244;
b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário de ENISE WEIMER referente aos contrato retro citados;
c) CONDENAR SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contado de cada desconto até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil;
d) DETERMINAR que ENISE WEIMER, proceda à restituição ao réu dos valores eventualmente depositados em sua conta bancária referentes à contratação declarada inexistente, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante, atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença;
e) AUTORIZO a compensação dos valores percebidos por ENISE WEIMER em sua conta bancária com os valores da condenação de SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (alínea 'c').
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador de ENISE WEIMER, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno ENISE WEIMER no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores de SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade das rubricas (custas e honorários), entretanto, restam suspensas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
EXPEÇA-SE alvará dos honorários periciais em favor do perito, acaso ainda pendente, nos termos do item "5.4" da decisão saneadora.
AUTORIZO a devolução da via original do contrato objeto dos autos à parte ré, após o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o banco Réu interpôs Apelação (processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 148, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: i) descabe o acolhimento integral do laudo pericial, sem analisar as demais provas suscitadas e apresentadas pela Apelante; ii) os comprovantes demonstram que houve o depósito de valores na conta bancária da parte Autora; iii) deve ser aplicado o instituto da supressio, tendo em vista que a Autora não apresentou insurgência quanto aos descontos realizados desde 2019 ou, ainda, quanto ao valores depositados em sua conta; iv) houve enriquecimento indevido da Autora, a teor do art. 884 do CC; v) deve ser afastada a restituição em dobro, pois ausente má-fé; vi) a Autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de ter alterado a verdade dos fatos.
A Autora tembém interpôs Apelação (processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 150, APELAÇÃO1), ocasião em que defende a ocorrência de danos morais, pois houve diversos descontos em sua renda decorrentes de dois contratos, além de que perduraram por anos. Aduz, ainda, que descabe a devolução de valores, já que não restou demonstrado seu recebimento. Em caso de total acolhimento de seu inconformismo, postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a serem arcados exclusivamente pela parte adversa.
Contrarrazões foram apresentadas (processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 158, CONTRAZ1 e processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 159, CONTRAZ1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. Na espécie, colhe-se que a Autora ajuizou a presente ação com o fim de obter a declaração de nulidade dos negócios jurídicos denunciados, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, sob a arguição de que jamais contratou empréstimos consignados junto ao banco Réu.
Necessário consignar que o Réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é o responsável pela prestação de serviços bancários, enquanto a parte Autora se classifica no conceito de consumidora do art. 2º do mesmo código.
Dessa maneira, existente a relação de consumo entre as partes, o ônus probatório é inverso na causa, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, cumpre ao Réu comprovar a contratação dos empréstimos consignados denunciados.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, através da Súmula 479, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL E COM OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. LEGITIMIDADE QUE SE APRESENTA.
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ASSERTIVA DE QUE A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) TERIA SIDO EFETUADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA, COM O USO DE SUA SENHA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A FORMA COMO SE DEU A OPERAÇÃO. ÔNUS DO BANCO, SEJA PELA INVERSÃO OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, DO CDC) SEJA PARA NÃO IMPUTAR AO AUTOR PROVA IMPOSSÍVEL, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SUSTENTADA PELO RÉU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DE FALSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE QUE INTEGRA O RISCO DE SUA ATIVIDADE. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001628-34.2022.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2023). (grifo nosso)
No presente caso, em que pese o banco Apelante sustentar a licitude dos contratos de empréstimo consignado, a prova pericial produzida na origem foi firme ao atestar que a assinatura constante nos contratos nº 10805312 e nº 10805244 sofreu manipulação gráfica (processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 127, LAUDO2):
"Cédulas de Crédito Bancário nº 10805312 e nº 10805244 As assinaturas apostas nos respectivos contratos, denominadas PQ1 e PQ2, apresentaram incompatibilidades relevantes em relação à assinatura usual, incompatibilidades estas que ultrapassam o limite de variações naturais da escrita, não guardando correspondência com os padrões gráficos e atendendo aos critérios técnicos e científicos de não identificação de autoria;"
Desse modo, sendo a higidez dos contratos de empréstimo consignado o embate central da lide, denota-se que a prova pericial foi precisa ao concluir que a parte Autora não assinou os contratos colacionados pelo banco Apelante.
Diante desse cenário, não deve ser acolhida a arguição de licitude dos descontos denunciados e, por conseguinte, mantém-se a sentença quanto à declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado.
De mais a mais, não há fundamento para a aplicação da teoria da supressio nas lides que impugnam a contratação de empréstimos consignados, ao passo que o decurso de tempo não tem condão de validar negócio jurídico imputado pela parte postulante como inexistente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes" (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019).
Nesse viés, "a aplicação da supressio na espécie constitui forma sutil de distorção do respectivo prazo prescricional e de violação tanto da doutrina que predica a impossibilidade de convalidação de atos inexistentes e ilícitos, quanto da tese repetitiva formulada pelo STJ para o citado Tema 1.061 e das regras protetivas e cogentes do CDC". (TJSC, Apelação n. 5001636-62.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Sob essa ótica, é o posicionamento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ASSINATURA CONTESTADA PELO REQUERENTE (ART. 429, II, DO CPC). ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. AUTOR QUE SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, DENTRO DO INTERREGNO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL.
O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece, ao que tudo indica, no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do autor em decorrência de um serviço não contratado entre as partes.
Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02).
[...]
Desta forma, trazer instituto derivado da boa-fé objetiva para afastar o acesso à justiça daqueles que se insurgem dentro do prazo legal, tão somente com o fito de diminuir a multiplicidade de ações de igual natureza e que se avolumam nas Cortes de Justiça de todo o país.
É, em suma, utilizar o Direito de forma reversa, em prol tão somente da administração da Justiça, preterindo direito fundamental do cidadão de se socorrer da via Judiciária.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). (grifou-se)
Portanto, descabe a aplicação do instituto da supressio.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, ou seja, a falta de anuência da parte Apelante quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, deve a instituição financeira Apelada restituir os valores das parcelas indevidamente descontadas.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.663, firmou o entendimento de que é dispensável a produção probatória quanto à má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do consumidor.
Contudo, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, para que, no tocante às parcelas exigidas e descontadas anteriormente à data de sua publicação (30.03.2021), permaneça a aplicação do entendimento anterior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito.
Veja-se o referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
(...)
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
(EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (grifou-se)
Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. RAZÃO EM PARTE. TESE DE QUE INEXISTEM DESCONTOS RECENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE NÃO FOI LEVANTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. ADEMAIS, ALEGADA LEGALIDADE NAS COBRANÇAS POR CONTRATO DE PECÚLIO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. AINDA, POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA ASSINATURA NA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE CABIA À DEMANDADA. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SEM RAZÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA SIMPLES, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENTADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELO PENSIONISTA, A EXEMPLO DO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003329-74.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE QUE COMPROVADA A REGULARIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE TENHA SOLICITADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONTÊM A ASSINATURA DA REQUERENTE NO TOCANTE AO SERVIÇO EM LITÍGIO. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE MANTÉM.
ARGUMENTO DE QUE INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. MERO ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, POR SI SÓ, QUE É INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL "IN RE IPSA". APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTOS IRRISÓRIOS QUE NÃO COMPROMETERAM O SUSTENTO DA AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA.
TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).(grifou-se)
Diante disso, considerando a ausência de elementos concretos acerca de má-fé da instituição bancária Apelada, no período anterior a 30.03.2021, possível a restituição na forma simples até referida data, a partir de quando, então, a restituição se dará em dobro, conforme já exposto na sentença.
Cumpre analisar, também, o pleito de condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre a litigância de má-fé, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. Revista dos Tribunais, acesso em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.16)
E, em comentários ao dispositivo, colhe-se lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
No art. 80, I, nosso Código parte da premissa, vencida na hermenêutica contemporânea, de que a lei tem sempre um sentido unívoco. Daí a razão pela qual alude a "texto expresso de lei". Ocorre que as normas jurídicas normalmente apresentam uma abertura semântica que permite ao intérprete construir duas ou mais soluções legítimas a partir de seu conteúdo. Texto e norma não se confundem. Por conseguinte, a proibição constante do art. 80, I, CPC, só pode traduzir-se hoje em uma proibição a que as partes não deduzam alegações desprovidas de fundamentação séria, consistente. Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé (STJ, 3.ª Turma, REsp 117.483/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 06.05.1997, DJ 23.06.1997, p. 29.128). (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. Revista dos Tribunais, acesso em https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.16)
Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação [...]" (AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)
Assim, sem maiores delongas, não restando evidenciado dolo da Autora, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
De se indeferir, pois, o requerimento de condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
4. Em relação ao pleito recursal, da Autora, de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral, inicialmente, é necessário consignar que não se vislumbra a aplicação do dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos em benefício previdenciário oriundos de consignados não contratados, cabendo à parte que se entende lesada comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo e abalo moral.
Tal entendimento foi consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, sendo firmada a tese jurídica a seguir: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".
Portanto, a alegação de dano moral por descontos no benefício previdenciário, desacompanhada de prova acerca da ocorrência de dano concreto, não é capaz de ensejar o reconhecimento de abalo anímico a ser indenizado.
Desse modo, adota-se linha de raciocínio no sentido de que, para configurar o dano moral em casos desta natureza, "o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pela Autora, para fins de pagamento dos contratos de empréstimos objetos da demanda, eram inferiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 1, DOCUMENTACAO6).
Assim, inviável a condenação da parte Ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados não demonstram impacto financeiro.
Por esse viés, deve ser desprovido o recurso da Autora nessa parte, mantendo-se a sentença combatida em relação à improcedência do pleito de condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Nesse sentido, da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. TESE DE QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NÃO CONSTAVA ENTRE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA COMPRA DO VEÍCULO MEDIANTE RESTITUIÇÃO DO BEM À RÉ FORMULADO NA PEÇA INICIAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DE COMPRA À PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE, APESAR DE TER SUPORTADO PREJUÍZOS, UTILIZOU O AUTOMÓVEL POR QUASE DEZ ANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL QUE RESULTARIA EM INDEVIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA DEVOLUÇÃO, CONFORME A TABELA FIPE VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A VENDA DE AUTOMÓVEL COM VÍCIO OCULTO RESULTA EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITOS EM VEÍCULO, OMISSÃO DA INFORMAÇÃO DE SINISTRO ANTERIOR E FALTA DE SUPORTE DA PARTE RÉ QUE NÃO ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE ENSEJAR EFETIVA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. ABALO ANÍMICO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300126-85.2014.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Além disso, determinada a compensação de valores entre as partes, conforme se extrai da sentença (processo 5000839-91.2024.8.24.0021/SC, evento 139, SENT1):
d) DETERMINAR que ENISE WEIMER, proceda à restituição ao réu dos valores eventualmente depositados em sua conta bancária referentes à contratação declarada inexistente, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante, atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença;
Sobre isso, ainda que o depósito de valores alusivos aos empréstimos tenha sido realizado sem a anuência da Autora, não pode esta permanecer de posse de quantia pertinente a uma contratação não realizada, cujo reconhecimento de inexistência impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Dessa maneira, com o intuito de se evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora (art. 368 do Código Civil), deve ser autorizada a compensação de valores.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTOS QUE EMBORA INDEVIDOS DERAM-SE EM VALOR INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO SUBSISTENCIAL, RESIDINDO A OFENSA NO QUE SE COMPREENDE COMO MERO DISSABOR, SEM, PORTANTO, CAPACIDADE DE VIOLAR DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO DISPONIBILIZADO E OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. VIABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
(TJSC, Apelação n. 5029049-43.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023). (grifou-se)
Portanto, mantém-se a compensação da condenação com os valores liberados em favor da Autora.
5. Por fim, mostra-se devida a majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Assim, considerando a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, tem-se que, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, esses devem ser majorados em 5% (cinco por cento), o que totaliza a verba honorária respectiva em 15% (quinze por cento) sobre o valor que cada parte obteve de proveito econômico.
6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.