Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0302345-38.2017.8.24.0061/SC RELATOR: RÔMULO VINÍCIUS FINATO
RÉU: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 13/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302345-38.2017.8.24.0061/SC
AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
RÉU: KARINE DOMINONI POSSAMAI
ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371)
ADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190)
RÉU: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
PRAZO: 15 (quinze) dias– 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:58
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:58
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:58
Expedida/Certificada
16/07/2025, 13:31
Trânsito em julgado
16/07/2025, 13:30
Recebimento
16/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302345-38.2017.8.24.0061/SC
APELANTE: KARINE DOMINONI POSSAMAI (RÉU)
ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371)
ADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Karine Dominoni Possamai em face da sentença que, na ação monitória movida pela Associação Beneficiente Evangélica de Joinville, julgou procedentes os pedidos formulados.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, e pela a concessão da justiça gratuita. No ponto, asseverou que "não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios".
Instada a provar sua hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), a insurgente insurgente peticionou e acostou documentos (evento 11, PET1).
Sopesando a documentação juntada, a benesse restou indeferida por meio de decisão monocrática, determinado-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo (evento 13, DESPADEC1).
Desta decisão, a apelante interpôs agravo interno, o qual não fora provido pelo órgão colegiado (evento 27, EXTRATOATA1).
Novamente inconformada, manejou Recurso Especial (evento 34, RECESPEC1), que restou inadmitido pela Terceira Vice-Presidência (evento 41, DESPADEC1).
É o suficiente relatório. DECIDO.
2. De pronto, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
Isso porque, como visto, o apelo fora interposto sem o pagamento do preparo e, embora pleiteada a gratuidade judiciária, a benesse fora indeferida, permanecendo a insurgente inerte quanto ao respectivo recolhimento.
Por tal razão, o recurso não deve ser conhecido, pois, "constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014281-83.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019), restando obstada sua análise.
Nesse sentido, inúmeros são os precedentes desta Corte de Justiça, destacando-se:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA-SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 101, § 2º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFESSO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL DESERTA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006004-12.2021.8.24.0026, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO.
RECLAMO DO AUTOR. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL TEMPESTIVAMENTE, EMBORA INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...] RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001250-91.2014.8.24.0080, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022).
No mesmo rumo, citam-se os seguintes julgados das Câmaras de Direito Civil deste egrégio Tribunal: Apelação n. 5004492-31.2022.8.24.0067, rel. Desª. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara, j. 26-09-2024; Apelação n. 0005107-13.2010.8.24.0040, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara, j. 08-03-2022; Apelação n. 0300257-94.2015.8.24.0126, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara, j. 02-12-2021; Agravo de Instrumento n. 5012777-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara, j. 27-07-2021, Apelação Cível n. 0301028-47.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Desª Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara, j. 27-06-2019.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, "indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.' (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019)" (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29-06-2022).
No caso, como visto, a apelante foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal (evento 13, DESPADEC1), o que não ocorreu.
Aliás, embora tenha manifestado seu descontentamento com a rejeição da benesse por meio de Recurso Especial (evento 34, RECESPEC1), infere-se que: (i) seu reclamo fora inadmitido (evento 41, DESPADEC1); (ii) seu procurador restou intimado acerca da inadmissibilidade, de forma que a decisão quanto à rejeição do pedido de JG precluiu; (iii) esse desfecho negativo tornou inevitável o pagamento imediato do preparo recursal o que não ocorreu.
Frente a esse cenário, tendo em vista a ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, imperioso não conhecer do recurso de apelação.
Ressalta-se, em tempo, que o Código de Processo Civil confere ao relator poderes para não conhecer de recurso por meio de decisão unipessoal, nas hipóteses de inadmissibilidade, perda do interesse recursal e falta de obediência ao dever de impugnação específica (art. 932). Seguindo a mesma linha da legislação processual, o Regimento Interno desta Corte prevê que ser atribuição do relator, dentre outras, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado (art. 132, XIV). Daí por que o exame do presente inconformismo dispensa julgamento colegiado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.
23/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
18/06/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KARINE DOMINONI POSSAMAI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
INTERESSADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302345-38.2017.8.24.0061/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 18:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:12
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:24
Confirmada
30/10/2023, 13:24
Expedida/certificada
27/10/2023, 15:46
Expedida/certificada
27/10/2023, 15:46
Expedida/certificada
27/10/2023, 15:46
Outras Decisões
27/10/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 02:43
Confirmada
06/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:11
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:54
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:26
Expedida/certificada
21/11/2022, 16:25
Expedida/certificada
21/11/2022, 16:25
Mudança de Parte
21/11/2022, 16:21
Mero expediente
21/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:53
Expedida/Certificada
17/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:16
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2022, 14:58
Confirmada
25/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:32
Expedida/certificada
15/09/2022, 15:32
Expedida/certificada
15/09/2022, 15:29
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:13
Confirmada
19/08/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:23
Expedida/certificada
09/08/2022, 18:52
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:10
Confirmada
15/07/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:06
Expedida/certificada
05/07/2022, 15:17
Expedida/certificada
05/07/2022, 14:29
Expedida/certificada
05/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:15
Confirmada
21/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/05/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 01:02
Confirmada
08/05/2022, 23:59
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 14:18
de Instrução (realizada; Juiz(a))
04/05/2022, 14:02
Mero expediente
04/05/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 12:55
Expedida/certificada
28/04/2022, 16:59
Ato ordinatório
28/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 17:30
Expedida/Certificada
07/04/2022, 16:58
Mudança de Parte
07/04/2022, 16:52
Expedida/Certificada
07/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:50
Confirmada
21/03/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:23
Confirmada
12/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2022, 15:53
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/03/2022, 12:59
Mero expediente
09/03/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:57
de Instrução (designada; Juiz(a))
08/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:45
Expedida/certificada
02/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:40
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:53
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:41
Confirmada
20/01/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:13
de Instrução (designada; Juiz(a))
10/01/2022, 17:27
Expedida/certificada
10/01/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 19:15
Documento (Certidão)
18/06/2021, 19:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 12:33
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:07
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2021, 18:56
Mudança de Parte
06/04/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:31
Confirmada
19/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 23:47
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 09:33
Confirmada
29/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:22
Documento (Certidão)
24/05/2020, 03:42
Petição (Renúncia de mandato)
20/12/2019, 20:45
Petição (Renúncia de mandato)
20/12/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:20
Petição (Replica)
11/09/2019, 11:46
Publicação
21/08/2019, 19:20
Documento (Informações)
20/08/2019, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)