FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC 6486·CPF·Representa: Autor
MATEUS COLOMBO ZEFERINO
OAB/SC 51408·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DIAS PESENTI
OAB/SC 16977·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA
OAB/SC 61624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
10/07/2026, 12:45
Publicação
06/07/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC
AUTOR: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
AUTOR: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para, retirar o mandado do evento 213 e tomar as providências cabíveis junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Içara/SC.
03/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:12
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:12
Ato ordinatório
02/07/2026, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2026, 14:42
Petição
01/07/2026, 19:30
Petição
29/06/2026, 08:57
Publicação
26/06/2026, 03:03
Publicação
26/06/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
RÉU: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 197 - 24/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
RÉU: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 197 - 24/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
RÉU: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)
ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 24/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
AUTOR: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 191 - 24/06/2026 - Custas Satisfeitas
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 13:02
Ato ordinatório
24/06/2026, 13:02
Ato ordinatório
24/06/2026, 13:02
Custas
24/06/2026, 12:37
Custas
24/06/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:36
Expedida/Certificada
24/06/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:36
Custas
24/06/2026, 12:36
Movimentação processual
24/06/2026, 12:36
Remessa (outros motivos)
23/06/2026, 08:43
Comunicação eletrônica
11/06/2026, 18:09
Documento (Informações)
08/06/2026, 10:18
Expedida/Certificada
08/06/2026, 08:34
Recebimento
08/06/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3081574/SC (2025/0409006-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGENOR DELLA BRUNA
REPRESENTADO POR: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA
ADVOGADOS: CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
TAMILI DA ROSA CUSTODIO - SC53366A
AGRAVADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
AGRAVADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA - SC037322
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081574/SC (2025/0409006-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGENOR DELLA BRUNA
REPRESENTADO POR: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA
ADVOGADOS: CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
TAMILI DA ROSA CUSTODIO - SC53366A
AGRAVADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
AGRAVADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA - SC037322
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3081574/SC (2025/0409006-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGENOR DELLA BRUNA
REPRESENTADO POR: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA
ADVOGADOS: CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
TAMILI DA ROSA CUSTODIO - SC53366A
AGRAVADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
AGRAVADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA - SC037322
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3081574/SC (2025/0409006-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGENOR DELLA BRUNA
AGRAVANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA
ADVOGADOS: CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
TAMILI DA ROSA CUSTODIO - SC53366A
AGRAVADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
AGRAVADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA - SC037322
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081574/SC (2025/0409006-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGENOR DELLA BRUNA
REPRESENTADO POR: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA
ADVOGADOS: CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
TAMILI DA ROSA CUSTODIO - SC53366A
AGRAVADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
AGRAVADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA - SC037322
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AGENOR DELLA BRUNA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 667-668): AGENOR DELLA BRUNA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 33, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA. PROCURAÇÕES EXPIRADAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO VENDEDOR. IRRELEVÂNCIA FRENTE AO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis quitados pelos autores, diante da impossibilidade de outorga da escritura definitiva pelos réus. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do proprietário registral, à responsabilidade pela não transferência dos bens e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O promitente comprador que quita integralmente o preço do imóvel tem direito à adjudicação compulsória em face do proprietário registral e do promitente vendedor, ainda que procurações para transferência tenham expirado ou que o vendedor esteja em recuperação judicial. 3. No caso concreto, os autores comprovaram a quitação do preço dos imóveis adquiridos do primeiro réu (Condomínio). A recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva legitima a adjudicação, sendo o proprietário registral (Espólio do segundo réu) parte passiva necessária, conforme art. 1.418 do Código Civil. A expiração dos prazos das procurações ou a posterior recuperação judicial do Condomínio não eximem os réus da obrigação perante os adquirentes de boa-fé, que cumpriram sua parte. Ambos os réus deram causa à demanda, justificando a sucumbência solidária, pois a complexa relação entre eles e a inércia na regularização impediram a transferência extrajudicial. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 662 do Código Civil, no que tange à "ineficácia de venda de imóvel praticada com outorga de procuração com data de validade vencida". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 45, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "c" do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia, o recurso especial não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. No caso de apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081574/SC (2025/0409006-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENOR DELLA BRUNA
REPRESENTADO POR: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA
ADVOGADOS: CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
TAMILI DA ROSA CUSTODIO - SC53366A
AGRAVADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
AGRAVADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA - SC037322
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
MATEUS COLOMBO ZEFERINO - SC051408
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA VANIN - SC035314
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081574/SC (2025/0409006-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENOR DELLA BRUNA
REPRESENTADO POR: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA
ADVOGADOS: CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - SC061624
TAMILI DA ROSA CUSTODIO - SC53366A
AGRAVADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO
AGRAVADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO
ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA - SC037322
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
MATEUS COLOMBO ZEFERINO - SC051408
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA VANIN - SC035314
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC
APELANTE: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANELISE COSTA DA ROCHA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC (originário: processo nº 03014799520188240028/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 01/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC
APELANTE: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANELISE COSTA DA ROCHA
DESPACHO/DECISÃO
AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil (evento 46, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais objetivando reformar o acórdão recorrido.
O primeiro recurso especial foi protocolizado no dia 12-6-2025, às 15h19min52s (evento 45, RECESPEC1).
Já o recurso que ora se examina foi protocolizado na mesma data, às 15h21min34s (evento 46, RECESPEC1), isto é, em momento posterior.
O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Sobre o assunto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
[...] A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
[...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18-11-2024) (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC
APELANTE: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANELISE COSTA DA ROCHA
DESPACHO/DECISÃO
AGENOR DELLA BRUNA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 33, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA. PROCURAÇÕES EXPIRADAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO VENDEDOR. IRRELEVÂNCIA FRENTE AO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis quitados pelos autores, diante da impossibilidade de outorga da escritura definitiva pelos réus. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do proprietário registral, à responsabilidade pela não transferência dos bens e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. O promitente comprador que quita integralmente o preço do imóvel tem direito à adjudicação compulsória em face do proprietário registral e do promitente vendedor, ainda que procurações para transferência tenham expirado ou que o vendedor esteja em recuperação judicial.
3. No caso concreto, os autores comprovaram a quitação do preço dos imóveis adquiridos do primeiro réu (Condomínio). A recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva legitima a adjudicação, sendo o proprietário registral (Espólio do segundo réu) parte passiva necessária, conforme art. 1.418 do Código Civil. A expiração dos prazos das procurações ou a posterior recuperação judicial do Condomínio não eximem os réus da obrigação perante os adquirentes de boa-fé, que cumpriram sua parte. Ambos os réus deram causa à demanda, justificando a sucumbência solidária, pois a complexa relação entre eles e a inércia na regularização impediram a transferência extrajudicial.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 662 do Código Civil, no que tange à "ineficácia de venda de imóvel praticada com outorga de procuração com data de validade vencida".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 45, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "c" do permissivo constitucional.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
Intimem-se.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC
APELANTE: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
DESPACHO/DECISÃO
Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC (originário: processo nº 03014799520188240028/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 46 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
Evento 45 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC (originário: processo nº 03014799520188240028/SC) RELATOR: HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante)
ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANELISE COSTA DA ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 33 - 16/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 32 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante) ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANELISE COSTA DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante) ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A)
APELADO: NOEDIR BELLETTINI BENFATO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
APELADO: LUCIMAR DE AGUIAR BENFATO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
INTERESSADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANELISE COSTA DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301479-95.2018.8.24.0028/SC (Pauta: 140) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 12:37
Petição
03/10/2024, 21:57
Petição
03/10/2024, 08:18
Petição
03/10/2024, 08:18
Movimentação processual
16/09/2024, 04:05
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Petição
10/09/2024, 18:30
Expedida/certificada
02/09/2024, 17:45
Expedida/certificada
02/09/2024, 17:45
Expedida/certificada
02/09/2024, 17:45
Expedida/certificada
02/09/2024, 17:45
Outras Decisões
02/09/2024, 17:45
Expedida/Certificada
02/09/2024, 16:31
Petição
02/09/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:17
Documento (Informações)
30/08/2024, 09:14
Petição
29/08/2024, 23:06
Expedida/Certificada
29/08/2024, 22:51
Expedida/Certificada
28/08/2024, 19:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 19:28
Petição
26/08/2024, 17:40
Petição
12/08/2024, 15:56
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Confirmada
08/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:03
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:03
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:03
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:19
Petição
01/08/2024, 10:58
Expedida/certificada
29/07/2024, 15:56
Expedida/certificada
29/07/2024, 15:56
Expedida/certificada
29/07/2024, 15:56
Expedida/certificada
29/07/2024, 15:56
Procedência
29/07/2024, 15:56
Expedida/Certificada
29/07/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 14:34
Petição
08/07/2024, 10:24
Mero expediente
04/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:42
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/04/2024, 14:10
Petição
18/04/2024, 13:45
Petição
17/04/2024, 14:38
Petição
18/12/2023, 08:04
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2023, 17:22
Expedida/certificada
07/12/2023, 17:22
Mero expediente
07/12/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 13:04
Petição
07/11/2023, 18:42
Petição
30/10/2023, 16:46
Petição
30/10/2023, 10:53
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/10/2023, 06:08
Documento (Certidão)
12/10/2023, 00:45
Confirmada
04/10/2023, 15:36
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:56
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:56
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:56
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:56
Outras Decisões
02/10/2023, 18:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/10/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 13:01
Petição
26/09/2023, 19:52
Petição
26/09/2023, 19:33
Petição
26/09/2023, 15:12
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2023, 17:28
Expedida/certificada
25/08/2023, 17:28
Expedida/certificada
25/08/2023, 17:28
Expedida/certificada
25/08/2023, 17:28
Mero expediente
25/08/2023, 17:28
Expedida/Certificada
25/08/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 13:07
Petição
21/08/2023, 18:59
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Petição
28/06/2023, 14:54
Expedida/certificada
28/06/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:55
Petição
20/06/2023, 16:23
Petição
20/06/2023, 16:22
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Confirmada
27/05/2023, 23:59
Petição
25/05/2023, 11:06
Expedida/certificada
18/05/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 12:32
Petição
18/05/2023, 10:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/05/2023, 17:41
Mudança de Assunto Processual
17/05/2023, 17:41
Expedida/certificada
17/05/2023, 17:08
Incompetência
17/05/2023, 17:08
Petição
23/01/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)