Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300097-20.2017.8.24.0055/SC
APELANTE: CLAUDINEI NORBIATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISIA SILVEIRA MIRA (OAB SC026106)
ADVOGADO(A): EMANUELE MACHADO (OAB SC047647)
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (RÉU)
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243)
DESPACHO/DECISÃO
Claudinei Norbiato propôs "ação de cobrança” perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, contra Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina-APROVESC.
Julgado procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (eventos 92 e 96), com contrarrazoes nos eventos 102 e 103.
Com o recebimento dos autos por esta Egrégia Câmara de Justiça, foi conhecido parcialmente o recurso do autor e integralmente o do réu, sendo negado provimento a ambos (evento 23).
Embargos de declaração no evento 28, contrarrazões apresentadas no evento 32, parcialmente acolhidos no evento 39.
Nesse ínterim aportou petitório das partes aos autos informando a celebração de acordo e requerendo, portanto, sua homologação (evento 46).
É a síntese do essencial.
De início, registro que com o acordo celebrado entre as partes o presente recurso de apelação cível perdeu seu objeto.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribuiu ao relator decidir monocraticamente a homologação de acordo, ao estabelecer:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. A autocomposição das partes, explicitamente incluída neste inciso, é mais uma entre todas essas funções que lhe são impostas pelo fato de lhe caber a ordenação do processo. (Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1977)
Na hipótese, verifico que após o julgamento do recurso de apelação por este órgão fracionário, as partes carrearam aos autos os termos do acordo entabulado entre elas, pleiteando a sua homologação, com a extinção do feito.
Denoto que o acordo foi devidamente celebrado por advogados que possuem poderes expressos para transação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sendo sua homologação medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, I do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes, por decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do mesmo diploma legal.
Suspensa a exigibilidade das custas processuais finais em razão do deferimento da justiça gratuita as partes, e honorários advocatícios conforme avençado (evento 46).
Publique-se. Intimem-se.