Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
RÉU: JERONIMO AMARAL
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
RÉU: NARA RUBIA ROSA VASQUES
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
RÉU: JERONIMO AMARAL
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
RÉU: NARA RUBIA ROSA VASQUES
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:28
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:28
Recebimento
30/01/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
DESPACHO/DECISÃO
JERONIMO AMARAL e NARA RUBIA ROSA VASQUES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E MOTOCICLETA. INVASÃO DE PREFERENCIAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. ARGUMENTO DE AGRAVAMENTO DOS DANOS EM VIRTUDE DE CONDUTA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE ESTAVA TRANSITANDO EM VELOCIDADE DUAS VEZES SUPERIOR AO LIMITE DA VIA. AFIRMAÇÃO EXPRESSA DO PERITO JUDICIAL DE QUE O EXCESSO DE VELOCIDADE CONTRIBUIU PARA O INCREMENTO DOS PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS À METADE DOS DANOS EVIDENCIADOS.
TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM O CONSERTO DE MOTOCICLETA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO POR MEIO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL OU RECIBO DE PAGAMENTO. SUPERVENIENTE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA AO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE OBSTA A PRETENSÃO REPARATÓRIA. ALEGADA A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS. INSUBSISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA ELEIÇÃO DE TRATAMENTO PRIVADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. DESPESAS COMPROVADAS POR MEIO DE RECEITUÁRIOS NOTAS FISCAIS E ATESTADOS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE SER OBTIDA DA DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA VÍTIMA E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO.
"[...] Havendo diferença entre o salário líquido por si obtido e o benefício previdenciário, a autora faz jus ao pagamento de lucros cessantes, observada a concorrência de culpa da vítima [...]" (Apelação n. 0304144-04.2016.8.24.0045, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-3-2022).
ALMEJADA A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CONDUTOR AUTOR QUE SOFREU MÚLTIPLAS LESÕES. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE UTILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS E MULETAS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "sanar a contradição apontada e redistribuir os ônus sucumbenciais, a fim de que cada parte seja responsável por 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fundamentação" (evento 46, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados no enfrentamento de tese essencial para a deslinde do feito, consistente na existência de prova de que os danos materiais perseguidos (despesas médicas) decorreram de ato voluntário da parte autora/recorrida, que optou por tratamento particular, e não demonstrou o efetivo pagamento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, argumentando a improcedência da condenação ao ressarcimento dos "danos materiais relativos as despesas médicas supostamente suportadas pelo RECORRIDO, haja vista que, conforme restou comprovado, tais despesas são alheias ao acidente, e foram geradas de forma proposital e intencional, com o intuito de gerar eventual indenização por danos materiais, tanto em favor do RECORRIDO, bem como em favor da sua procuradora (honorários)", de modo que referida responsabilidade não pode ser imputada à parte ré/recorrente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "a renúncia ao tratamento realizado pelo Sistema Único de Saúde é irrelevante para fins de ressarcimento das despesas médicas realizadas na rede privada", cujo "dispêndio com tratamento médico-hospitalar restou devidamente comprovado por meio de receituários, notas fiscais e atestados acostados à inicial (evento 1, docs. 9-14, dos autos originários)" (evento 26, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a improcedência da "condenação aos danos materiais relativos as despesas médicas supostamente suportadas pelo RECORRIDO, haja vista que, conforme restou comprovado, tais despesas são alheias ao acidente, e foram geradas de forma proposital e intencional, com o intuito de gerar eventual indenização por danos materiais, tanto em favor do RECORRIDO, bem como em favor da sua procuradora (honorários)" (evento 57, RECESPEC1, p. 18).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que é devida a condenação ao ressarcimento das despesas médicas decorrentes do acidente que vitimou a parte autora/recorrida, independentemente da renúncia ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1):
III - Das despesas médicas:
Argumentam os apelantes que o demandado renunciou voluntariamente ao tratamento médico realizado pelo Sistema Único de Saúde, optando por opção particular, o que inviabiliza a condenação ao ressarcimento das despesas médicas suportadas.
Referiram, ainda, que não restou comprovado o efetivo dispêndio com o tratamento médico.
Entretanto, as teses não merecem guarida.
Isso porque constata-se que o dispêndio com tratamento médico-hospitalar restou devidamente comprovado por meio de receituários, notas fiscais e atestados acostados à inicial (evento 1, docs. 9-14, dos autos originários), conforme se observa:
Ademais, a parte apelante se limitou a atacar genericamente os documentos, sem trazer elementos probatórios capazes de infirmar a idoneidade dos valores apresentados pelo autor.
Convém anotar que, sendo de seu interesse a fixação de montante diverso, sobre si recai a obrigação de impugnar especificamente os valores trazidos pela parte adversa e comprovar que o montante devido era outro, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Noutro vértice, a renúncia ao tratamento realizado pelo Sistema Único de Saúde é irrelevante para fins de ressarcimento das despesas médicas realizadas na rede privada.
[...]
Logo, deve ser mantida a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas médicas desembolsadas pelo autor, limitada agora em 50% dos valores reconhecidos na origem, em virtude da já fundamentada culpa concorrente.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03072129320188240011/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 13/11/2025 - RECURSO ESPECIAL
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/10/2025 A 16/10/2025
APELAÇÃO Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE CADA PARTE SEJA RESPONSÁVEL POR 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03072129320188240011/SC) RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 46 - 18/10/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 45 - 16/10/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de setembro de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 16 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03072129320188240011/SC) RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 06/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03072129320188240011/SC) RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 26 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 25 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JERONIMO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELANTE: NARA RUBIA ROSA VASQUES (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB SC024873) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307212-93.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA