Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC
AUTOR: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185)
RÉU: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
RÉU: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
RÉU: MARIA ELIETE ROSSO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
RÉU: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte autora, torna-se imutável a sentença proferida no evento 230.1.
Logo, considerando que a tutela de urgência concedida no evento 51 foi tornada sem efeito, DEFIRO o pedido efetuado no evento 324.
Ante o exposto, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Laguna para que proceda à baixa/cancelamento das averbações premonitórias oriundas deste feito, realizadas junto às matrículas de nº 12.417, nº 11.399, nº 20.097, nº 4.227, nº 12.058, nº 21.432, nº 13.109, nº 20.096, nº 11.612 e nº 11.525.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC
AUTOR: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185)
RÉU: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
RÉU: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
RÉU: MARIA ELIETE ROSSO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
RÉU: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte autora, torna-se imutável a sentença proferida no evento 230.1.
Logo, considerando que a tutela de urgência concedida no evento 51 foi tornada sem efeito, DEFIRO o pedido efetuado no evento 324.
Ante o exposto, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Laguna para que proceda à baixa/cancelamento das averbações premonitórias oriundas deste feito, realizadas junto às matrículas de nº 12.417, nº 11.399, nº 20.097, nº 4.227, nº 12.058, nº 21.432, nº 13.109, nº 20.096, nº 11.612 e nº 11.525.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
16/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 12:33
Expedida/certificada
15/06/2026, 12:33
Outras Decisões
15/06/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 16:59
Decurso de Prazo
11/06/2026, 01:31
Decurso de Prazo
06/06/2026, 01:33
Publicação
19/05/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC RELATOR: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes
AUTOR: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 324 - 14/05/2026 - PETIÇÃO
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 19:03
Expedida/certificada
15/05/2026, 18:38
Petição
14/05/2026, 10:51
Publicação
14/05/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC RELATOR: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes
AUTOR: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 313 - 12/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 15:03
Custas
12/05/2026, 14:38
Custas
12/05/2026, 14:37
Custas
12/05/2026, 14:37
Custas
12/05/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:37
Movimentação processual
12/05/2026, 14:35
Movimentação processual
12/05/2026, 14:35
Movimentação processual
12/05/2026, 14:35
Movimentação processual
12/05/2026, 14:35
Movimentação processual
12/05/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:28
Movimentação processual
12/05/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:28
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 14:48
Trânsito em julgado
07/05/2026, 14:48
Expedida/Certificada
29/04/2026, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
AGRAVADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIETE ROSSO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
AGRAVADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIETE ROSSO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
AGRAVADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIETE ROSSO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
AGRAVADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIETE ROSSO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
EMBARGADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
EMBARGADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGADO: MARIA ELIETE ROSSO
EMBARGADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão de fls. 2248/2249, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em exame, conforme será demonstrado a seguir, verifica-se a ocorrência de omissão relevante no julgado, por ausência de manifestação deste Douto Juízo sobre o pedido da Agravante/Embargante de concessão da justiça gratuita e sobre o vício procedimental adotado pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. [...] Nas suas razões recursais, a Embargante requereu expressamente e, independente do desfecho quanto a analise do mérito do recurso, a análise do pedido de justiça gratuita por este Egrégio Órgão Superior. [...] É certo que, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição ou fase processual, inclusive em sede recursal. Dessa forma, mostra-se plenamente cabível a reapresentação do pleito nesta instância como feito pela Embargante em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, que se trata de questão autônoma e prioritária, pois relacionada ao próprio exercício do direito de ação da Embargante. [...] Além disso, caso o julgador entenda necessário, poderá determinar a complementação ou atualização da prova da alegada hipossuficiência, em respeito ao contraditório substancial e à ampla defesa, sem que isso comprometa a apreciação imediata do pedido. [...] Conforme exposto no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial interpostos pela Embargante, o Recurso de Apelação Adesivo interposto pelos Embargados foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem que houvesse a análise do recurso de Apelação principal manejado pela Embargante. Essa conduta viola frontalmente o art. 997, § 2º, do CPC, que atribui caráter acessório ao recurso adesivo. A inobservância desse procedimento legal configura nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, entendível de ofício em qualquer grau de jurisdição. [...] Diante desse cenário, é cabível a análise por este E. Órgão acerca do erro procedimental adotado pelo TJSC, já que se trata de matéria de ordem pública e a ordem recursal legalmente estabelecida não é mera formalidade, mas garantia de racionalidade e equilíbrio processual e a sua violação contamina a decisão como um todo, impondo a integração do julgado para restaurar a regularidade do processo e assegurar a plena observância do devido processo legal (fls. 2252/2255). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020. No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 2146/2152), sem o necessário exaurimento de instância. Ademais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
EMBARGADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
EMBARGADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGADO: MARIA ELIETE ROSSO
EMBARGADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
AGRAVADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIETE ROSSO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3030505/SC (2025/0322624-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA ORLANDI - SC013823
ANA CAROLINE LEAL - SC061185
AGRAVADO: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA ELIETE ROSSO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERRARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR - SC34353
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC
APELANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185)
APELANTE: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: MARIA ELIETE ROSSO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: LUIZ CARLOS PERRARO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC (originário: processo nº 03010303820178240040/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: MARIA ELIETE ROSSO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: LUIZ CARLOS PERRARO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC
APELANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185)
APELANTE: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: MARIA ELIETE ROSSO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: LUIZ CARLOS PERRARO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
DESPACHO/DECISÃO
SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 26, DESPADEC1.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.
5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei).
Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1.
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC (originário: processo nº 03010303820178240040/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: MARIA ELIETE ROSSO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: LUIZ CARLOS PERRARO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 14/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
22/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
07/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA ORLANDI (OAB SC013823) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE LEAL (OAB SC061185)
APELANTE: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: MARIA ELIETE ROSSO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: LUIZ CARLOS PERRARO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BAZOTTI JUNIOR (OAB SC034353)
APELANTE: ROSILENE WILLEMANN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA