Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0301009-61.2014.8.24.0139/SC
RÉU: WILMAR BENJAMIM SCHMITT
ADVOGADO(A): LUCELIA BASTO DE SOUSA (OAB MT009841)
ADVOGADO(A): ALMIR VANZUITA (OAB SC033979)
RÉU: MARIA DE FATIMA STIPPE
ADVOGADO(A): LUCELIA BASTO DE SOUSA (OAB MT009841)
ADVOGADO(A): ALMIR VANZUITA (OAB SC033979)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, não obstante a decisão anteriormente proferida (Evento 441), bem como o expresso reconhecimento de que a presente ação se encontra sentenciada e com trânsito em julgado, a parte ré insiste na apresentação de novas petições desprovidas de utilidade processual.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito deste processo, vedada a rediscussão da matéria decidida.
A apresentação de petições que não veiculam fato superveniente relevante, nem pedido juridicamente cabível nesta fase processual, revela-se manifestamente impertinente, sobretudo quando destinadas, ainda que de forma indireta, à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada.
Igualmente descabido é o pedido de designação de audiência de conciliação neste feito, pois o processo já foi definitivamente julgado. Encerrada a prestação jurisdicional, não há interesse ou utilidade na prática de novos atos nestes autos.
Eventual composição entre as partes poderá ocorrer na esfera extrajudicial ou nos processos ainda em trâmite.
Por fim, ressalta-se que o peticionamento reiterado em ação de conhecimento já julgada e arquivada implica em movimentações processuais por parte de toda a unidade judicial, em detrimento dos demais processos que aguardam solução ou regular impulso (são mais de 5.000 processos em andamento nesta 2ª Vara Cível, que detém competência ampla).
Diante do exposto:
1. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, porquanto o feito encontra-se definitivamente julgado, com trânsito em julgado;
2. ADVIRTO a parte ré de que a reiteração de requerimentos já indeferidos ou a apresentação de petições com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, §§ 2º e 6º, e 80 do CPC, inclusive multa por litigância de má-fé;
3. Cumpra-se a decisão proferida no Evento 441, procedendo-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.