Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300052-66.2019.8.24.0242/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
DESPACHO/DECISÃO
1. CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ajuizou execução de título extrajudicial contra LADI MERLIN, LUIZ MERLIN, LOURDES FATIMA MERLIN e DEBORA MARTENDAL.
Foi deferido o bloqueio SISBAJUD (e. 135.1) e foram localizados ativos financeiros dos executados LOURDES FATIMA MERLIN, LADI MERLIN e DEBORA MARTENDAL.
A executadaLOURDES FATIMA MERLIN apresentou impugnação à penhora (e. 167.1), cujo pedido foi acolhido na decisão do e. 181.1.
Determinada a citação editalícia de LADI MERLIN e DEBORA MARTENDAL (e. 224.1).
Nomeada defensora dativa (e. 234.1), a qual suscitou a ocorrência de prescrição (e. 242.1).
Afastada a ocorrência de prescrição (e. 251.1).
O exequente informou os seus dados bancários para expedição de alvará (e. 258.1).
A curadora especial requereu a expedição de ofício aos bancos, a fim de verificar as características das contas bloqueadas (e. 263.1).
Os autos vieram conclusos.
2. Inicialmente, diante do comparecimento espontâneo de Débora Martendal e LADI MERLIN, conforme deliberado no evento 251.1, REVOGO a nomeação da curadora especial anteriormente designada (e. 234.1).
Na forma da Resolução CM n. 5/2019, arbitro a remuneração da defensora dativa, Dra. Elandra Von Gilsa (OAB/SC 25.367), no valor de R$ 440,03, em razão dos atos praticados nos autos (e. 242.1 e 263.1). Requisite-se desde já através do sistema AJG/PJSC.
PROCEDA-SE ao descadastramento da procuradora dos autos.
Em decorrência da revogação da nomeação da curadora especial, resta prejudicada a análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária da quantia penhorada, destinado ao esclarecimento acerca da natureza dos valores ou da titularidade da conta atingida.
3. Realizada penhora via Sisbajud, torna-se necessária a realização de intimação da parte executada. Contudo, tal providência é inviável quando a parte executada altera seu endereço sem comunicação nos autos.
Nessa toada, a fim de evitar a adoção de uma série de atos procedimentais inócuos, onerando ainda mais o erário, deixo de ordenar nova intimação e reputo válidas as intimações realizadas nos endereços constantes dos autos.
Releva destacar que o bloqueio ocorreu há mais de 2 anos e, apesar do tempo transcorrido, até então a parte executada não se insurgiu, não sendo crível que ainda não tenha ciência da constrição.
Com efeito, certifique-se sobre eventual manifestação da parte executada sobre a penhora. Não havendo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor constrito, uma vez informados os dados bancários.
Ademais, com relação às novas intimações da parte executada que se fizerem necessárias, DETERMINO que, até que a parte executada compareça aos autos e informe seu novo endereço, suas intimações sejam realizadas por meio de publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (art. 346 do CPC e Circular CGJ n. 108/2024), tal qual ocorre com os réus revéis.
4. Para o prosseguimento do feito, após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito.
Com a juntada, independentemente de nova conclusão ou de requerimento da parte exequente, CUMPRAM-SE os itens abaixo referentes à penhora e à expropriação de bens, na ordem prevista.
Por oportuno, esclareço que a presente decisão substitui aquela proferida no e. 251.1, em razão de alteração do entendimento desta Magistrada quanto ao uso do sistema SNIPER, bem como diante da necessidade de analisar outras medidas.
Autorizo a expedição de carta precatória para realização de qualquer das determinações exaradas na presente decisão, em caso de necessidade.
PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD
Efetue-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do débito, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Considerando a importância de se utilizar os recursos tecnológicos disponíveis para conferir maior efetividade à execução e em observância ao princípio da eficiência, determino que a ordem de bloqueio seja protocolada com a estipulação de que a pesquisa seja realizada de forma reiterada e continuada – modalidade comumente denominada "teimosinha" – pelo prazo de 30 dias.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferior a R$ 100,00, deverá ser solicitado o cancelamento da ordem, em observância do disposto no art. 836 do CPC.
Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins.
Exitoso o bloqueio, a quantia bloqueada deverá ser transferida para conta vinculada aos autos e a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A intimação far-se-á na pessoa do advogado. Não havendo, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente (art. 841 do CPC).
Apresentada impugnação à penhora, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 5 dias e, após, o autos deverão ser conclusos para análise no localizador de processos urgentes.
Ausente impugnação à penhora, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários.
Sobrevindo os dados, deverá ser expedido o alvará. Ressalte-se que a expedição observará os dados bancários indicados pela parte. Caso as contas pertençam ao advogado ou à sociedade de advogados constituída pelo beneficiário, será necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para o recebimento dos valores. Na hipótese de serem informados dados bancários de terceiro, a liberação ficará condicionada à apresentação de autorização expressa do beneficiário em favor do indicado.
Expedido o alvará, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor atualizado do débito e manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, ciente de que o silêncio será considerado como quitação e, nesse caso, os autos deverão ser conclusos para extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No caso de a última tentativa de Sisbajud ter sido exitosa (ainda que parcialmente) e a penhora não ter sido desconstituída por qualquer motivo, autorizo a renovação a pedido da parte exequente, independente de nova conclusão, uma vez que a necessidade de observância do prazo de 1 ano para renovação aplica-se às diligências inexitosas.
VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE: RENAJUD
Caso não sejam obtidas respostas positivas no SISBAJUD ou os valores bloqueados sejam insuficientes para a satisfação integral do débito, promova-se consulta de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD, procedendo-se à anotação de restrição de transferência nos veículos localizados, excetuados aqueles gravados por alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969.
Encontrados veículos, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende a realização da penhora, bem como informar o local em que se encontra(m). Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde logo, a retirada da restrição e o prosseguimento do feito conforme o próximo item.
Fica consignado que a adjudicação ou a alienação somente serão autorizadas após a efetiva localização e remoção do bem, considerando que a experiência demonstra que a tentativa de expropriação de bem não localizado ou de existência não confirmada tende a se mostrar infrutífera e lesiva aos direitos do arrematante de boa-fé, resultando em atos processuais inúteis e ineficazes.
Indicado(s) o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(ais) a parte exequente pretende a penhora, deverá ser lavrado o termo (art. 845, § 1º, do CPC) e as partes deverão ser intimadas na forma da lei (art. 841 do CPC), com prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 917, §1º, do CPC). Desde já, determino a retirada das restrições de eventuais veículos com relação aos quais a parte exequente não tenha requerido a penhora, salvo se for efetuado pedido de manutenção das restrições, caso em que os autos deverão ser conclusos para análise, sem prejuízo do regular prosseguimento com relação ao(s) veículo(s) penhorado(s).
No caso de o veículo ter sido indicado pela parte exequente em momento anterior à realização da consulta via Renajud, deverá proceder-se da mesma forma, com inserção de restrição de transferência no prontuário do veículo indicado, desde que esteja registrado em nome da parte executada e excetuados aqueles gravados por alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969.
Caso a parte exequente formule pedido de remoção, indicada a localização do(s) veículo(s), deverá ser expedido mandado de remoção (e intimação da parte executada, se for o caso), a ser cumprido no endereço indicado. É indispensável a indicação do responsável por acompanhar o Oficial de Justiça e do respectivo número de telefone, a fim de ser organizado o cumprimento da diligência. Outrossim, incumbe à parte exequente fornecer os meios necessários à remoção dos bens.
Observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao depositário.
O depósito dos bens em poder da parte executada somente será admitido com expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção, hipótese em que os autos deverão ser conclusos para análise específica.
Se não houver sido formulado pedido de remoção, presumir-se-á que a parte exequente concordou com o depósito do bem em poder da parte executada.
Não havendo impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à modalidade de expropriação pretendida (adjudicação, leilão ou alienação por iniciativa particular), formulando os requerimentos pertinentes, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. Caso opte pelo leilão, deverá indicar o(a) leiloeiro(a) de sua confiança, ciente de que, não o fazendo, será realizada a nomeação conforme Portaria deste Juízo.
Se a parte exequente indicar que pretende a adjudicação, a parte executada deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (art. 876, § 1º, do CPC), ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Apresentada impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias. Por último, os autos deverão ser conclusos.
Com a manifestação da parte exequente quanto a outra forma de expropriação que não seja adjudicação, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
INFORMAÇÕES VIA PREVJUD, INFOJUD e SIGEN+
Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos, proceda-se a realização das seguintes diligências para a busca bens:
a) requisição, por meio do sistema InfoJud, das declarações de Imposto de Renda (DIRPF), de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto Territorial Rural (DITR) apresentadas pela parte executada à Receita Federal, referentes aos últimos 3 anos, com o objetivo de identificar bens passíveis de constrição para satisfação do débito em execução;
Determino que as respostas sejam disponibilizadas nos autos com sigilo nível 2, com a concessão de acesso ao advogado da parte exequente.
b) realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome da parte executada;
c) consulta ao dossiê previdenciário da parte executada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos em relação à pessoa física.
Realizadas as diligências, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão dos autos e posterior arquivamento, na forma do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
PENHORA DE SEMOVENTES
Caso tenham sido encontrados animais na pesquisa via SIGEN+ e tenha sido requerido pela parte exequente, DEFIRO a penhora de semoventes.
Nesse caso, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação dos semoventes, tantos quantos bastem para garantia da execução, até o limite do valor atualizado do débito, bem como intimação da parte executada, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente.
Caso a parte executada não seja intimada no ato da penhora, deverá ser intimada na forma da lei (art. 841 do CPC), com prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 917, §1º, do CPC).
Registre-se que, sendo a propriedade ocupada por terceiros, deverão ser penhorados e removidos somente os animais localizados pelo sistema SIGEN+.
Não havendo registro de animais, cabe à parte exequente comprovar documentalmente que os animais pertencem à parte executada.
Positiva a penhora, deverá ser lavrado o respectivo auto pelo Oficial de Justiça, ficando, desde já, nomeada depositária a parte executada, ressalvado eventual requerimento da parte exequente para ser nomeada como depositária, hipótese em que fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (art. 840 §1º, do CPC). No caso de ter sido pleiteada a remoção, é indispensável a indicação do responsável por acompanhar o Oficial de Justiça e do respectivo número de telefone, a fim de ser organizado o cumprimento da diligência. Outrossim, incumbe à parte exequente fornecer os meios necessários à remoção dos bens.
De igual forma, os bens serão depositados com a parte executada quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência da parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 840, §2º, do CPC).
Em caso de desobediência ou resistência da parte executada, esta deverá ser advertida de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento. Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
PENHORA DE RENDIMENTO AUFERIDO POR PARCERIA AGRÍCOLA/AGROPECUÁRIA
Defiro o pedido de expedição de ofícios para averiguação de existência de parcerias agrícolas ou agropecuárias da parte executada, os quais deverão ser remetidos aos endereços indicados pela parte exequente.
Com a juntada da resposta, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias e, formulado requerimento, os autos deverão ser conclusos para análise.
BENS IMÓVEIS
Restando infrutíferas as diligências anteriores e havendo pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: (a) providenciar a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias; (b) se for o caso, qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, informando seus endereços e comprovando o recolhimento das despesas necessárias para as respectivas intimações, quando exigíveis; e (c) caso haja registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, adotar as providências necessárias para garantir a ciência inequívoca dos interessados, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.
O requerimento de penhora deverá ser instruído com a integralidade da documentação exigida. A omissão na juntada dos documentos pertinentes implicará, de plano, o indeferimento do pedido.
Apresentado este pedido, os autos deverão ser conclusos para análise.
BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, DEFIRO, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
NOMEIO o credor fiduciário como depositário.
Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário — cujo endereço deverá ser indicado pela parte exequente — para ciência acerca do encargo, bem como para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato e de repassar eventuais valores remanescentes ao devedor fiduciante em razão de eventual consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Requisitem-se, ainda, informações ao credor fiduciário quanto ao valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e quantidade de parcelas já quitadas, fixando-se prazo de 10 dias para resposta.
INTIME-SE o executado por meio do advogado constituído ou, se não houver, pessoalmente (art. 841 do CPC).
Indefiro, desde logo, a remoção do bem, considerando tratar-se de penhora exclusivamente de direitos aquisitivos.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO DA PARTE EXECUTADA E MANDADO DE LIVRE PENHORA
Havendo requerimento em qualquer momento do trâmite desta execução, deverá ser expedido mandado de livre penhora ou mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento da parte executada, o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis.
Este é o entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.RECURSO DOS EXEQUENTESIMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS BENS EXISTENTES EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. DESCRIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IDENTIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. PENHORA CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044370-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
E:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO - TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - PARCIAL SUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE BENS EM DUPLICIDADE E QUE NÃO OFENDAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A regra de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do devedor não abrangem bens em duplicidade e aqueles que não representem ofesa à dignidade da pessoa humana. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054867-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024).
Quanto ao mais, deverão ser observadas as disposições do art. 846 do CPC.
Sendo necessário ou havendo recusa do(a) intimando(a) em atender à ordem judicial, desde já fica concedida ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial.
Observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão ser conclusos para análise do pedido. A parte executada deverá ser intimada da penhora e avaliação, com o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação.
Ausente impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se quanto à modalidade de expropriação que pretende adotar (adjudicação, leilão ou alienação por iniciativa particular), com a formulação dos requerimentos pertinentes, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. Caso pretenda a realização de leilão, desde já deverá indicar o(a) leiloeiro(a), ciente de que, não o indicando, proceder-se-á a nomeação conforme Portaria deste Juízo.
Se a parte exequente indicar que pretende a adjudicação, a parte executada deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (art. 876, § 1º, do CPC), ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Apresentada impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias. Por último, os autos deverão ser conclusos.
Com a manifestação da parte exequente quanto a outra forma de expropriação que não seja adjudicação, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC).
Se forem oferecidos bens pelo devedor, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 5 dias e, após, os autos deverão ser conclusos para análise.
PENHORA DE EMBARCAÇÕES
Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Lavrado o termo de penhora, deverá ser expedido ofício à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação.
Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado.
Fica consignado que a adjudicação ou a alienação somente serão autorizadas após a efetiva localização e remoção do bem, considerando que a experiência demonstra que a tentativa de expropriação de bem não localizado ou de existência não confirmada tende a se mostrar infrutífera e lesiva aos direitos do arrematante de boa-fé, resultando em atos processuais inúteis e ineficazes.
Caso a parte exequente formule pedido de remoção, indicada a localização da embarcação, deverá ser expedido mandado de remoção (e intimação da parte executada, se for o caso), a ser cumprido no endereço indicado. É indispensável a indicação do responsável por acompanhar o Oficial de Justiça e do respectivo número de telefone, a fim de ser organizado o cumprimento da diligência. Outrossim, incumbe à parte exequente fornecer os meios necessários à remoção dos bens.
Observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao depositário.
O depósito dos bens em poder da parte executada somente será admitido com expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção, hipótese em que os autos deverão ser conclusos para análise específica.
Se não houver sido formulado pedido de remoção, presumir-se-á que a parte exequente concordou com o depósito do bem em poder da parte executada.
Não havendo impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à modalidade de expropriação pretendida (adjudicação, leilão ou alienação por iniciativa particular), formulando os requerimentos pertinentes, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. Caso opte pelo leilão, deverá indicar o(a) leiloeiro(a) de sua confiança, ciente de que, não o fazendo, será realizada a nomeação conforme Portaria deste Juízo.
Se a parte exequente indicar que pretende a adjudicação, a parte executada deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (art. 876, § 1º, do CPC), ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Apresentada impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias. Por último, os autos deverão ser conclusos.
Com a manifestação da parte exequente quanto a outra forma de expropriação que não seja adjudicação, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
SERASAJUD
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, DEFIRO o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, §5º, do CPC). Todavia, cientifico a parte exequente que tal medida somente será possível com a apresentação de demonstrativo de cálculo do débito atualizado até a data do pedido.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 anos.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
Consigno, outrossim, que o art. 782, § 4º, do CPC determina que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (art. 782, § 4º, do CPC). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial, independentemente de nova decisão.
Caso ausente o demonstrativo de débito atualizado contemporâneo à data de pedido de inclusão do registro, o pedido resta desde já indeferido, independente de intimação da parte exequente, de modo que a inclusão não será efetuada.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe à parte exequente, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pela parte exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
A certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
PROTESTO DA DECISÃO
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC).
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá ser concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC.
ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Para tanto, o processo deverá ser inserido no localizador CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS.
A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n. 104 de 4 de abril de 2024.
Em caso de resposta positiva, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, deverá ser efetuada a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de termo de penhora no rosto dos autos, o qual deverá ser remetido para juntada no processo sobre o qual a penhora recair.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, os autos deverão ser conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
SNIPER
A ferramenta SNIPER foi criada pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de acelerar e simplificar a recuperação de ativos financeiros, por meio do cruzamento de dados e informações de diferentes fontes para identificar bens e vínculos entre pessoas físicas e jurídicas.
Em suma, o sistema SNIPER facilita a identificação de bens e de relações jurídicas relevantes para a solução da execução e do cumprimento de sentença, especialmente quando há dificuldade em localizar ativos do devedor.
No sentido, o TJSC já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA FERRAMENTA. VIABILIDADE. SISTEMA AUXILIAR DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, COM VISTAS A GARANTIR CELERIDADE E EFETIVIDADE. SISTEMA REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A BUSCA DE DADOS E BENS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5062905-39.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 16/09/2025)
Ainda, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que indeferiu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens dos executados no âmbito da execução de título extrajudicial.2. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça, permite a investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, visando à celeridade e efetividade da execução.3. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o esgotamento de vias extrajudiciais para autorizar a utilização de sistemas auxiliares de pesquisa.4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização do SNIPER como medida adequada para garantir a satisfação do crédito, atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade do processo.5. Recurso conhecido e provido. (TJSC, AI 5087497-50.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 02/12/2025)
Ademais, a execução deve realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), razão pela qual incumbe possibilitar, sempre que possível, a utilização das ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário para o fim de garantir a satisfação da dívida.
Diante disso, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER.
Efetuada a consulta, a parte exequente deverá ser intimada acerca do resultado para manifestação no prazo de 15 dias, quando deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
SNGB
O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça, o público externo ao Poder Judiciário alvo do referido sistema é composto apenas por "profissionais de polícias que realizam a apreensão podem cadastrar bens, evitando o retrabalho de alimentar sistemas diferentes e reduzindo o risco de inconsistência de informações".
O SNGB não funciona, portanto, como um mecanismo de investigação patrimonial, mas como instrumento destinado ao acompanhamento e gerenciamento de bens já identificados e relacionados a processos judiciais. Ele não efetua pesquisas em fontes externas para descobrir bens ou ativos que ainda não sejam conhecidos. Assim, o uso da ferramenta não se mostra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido de sua utilização por este Juízo.
CNIB
Com fundamento na Circular CGJ n. 151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la.
SERP
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (art. 3º, IV, da Lei n. 14.382/2022). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/.
Além do Serp, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (art. 6º do CPC) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20.8.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.2.2025.
Diante disso, INDEFIRO eventual pedido de consulta ao SERP.
CENSEC / CENPROC / RISC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, à Central de Procurações (CENPROC) e à Central RISC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet, ou mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, medida essa que deve ser buscada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, INDEFIRO eventual pedido de utilização dos referidos sistemas.
CRC-JUD
O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n. 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. Ademais, caso haja interesse da parte, a busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n. 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
SPED
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. Assim, INDEFIRO eventual pedido.
DOI
A existência de Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI é consultada conjuntamente com o INFOJUD, razão pela qual INDEFIRO a consulta.
SIMBA, INFOSEG, UIF (ANTIGO COAF), E RECEITA FEDERAL.
A consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF), à Receita Federal e ao INFOSEG revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas e órgãos não são destinadas à busca de ativos para satisfação de créditos de natureza cível, especialmente se tratando de particulares que possuem outros meios para a pretensão deduzida.
Ademais, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176).
Consigno, ainda, que há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina.
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos nesse sentido.
CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro)
O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n. 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO.
QUOTAS-PARTES DE COOPERATIVA DE CRÉDITO
O § 1º do art. 10 da Lei n. Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, dispõe: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".
Assim, é inviável a penhora, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios para apurar sua existência e, ainda, eventual pedido de penhora.
OFÍCIO AO MTE
INDEFIRO eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto as informações já são disponibilizadas com consulta ao PREVJUD - já autorizada pelo Juízo.
CAGED
O sistema CAGED conta com registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Desse modo, a pretensão da parte exequente na busca de bens penhoráveis da parte executada por meio do sistema CAGED se revela uma medida sem efeito prático, até mesmo porque vínculos empregatícios são facilmente apurados através do PREVJUD.
Assim, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofício ao CAGED.
FENSEG
Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido.
NAVEJUD
O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização.
SINARM
INDEFIRO pedido de busca e penhora de arma de fogo registrada em nome da parte executada. Isso porque, em que pese o inegável valor patrimonial dos artefatos bélicos, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei n. 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais.
Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO
Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a satisfação da dívida (art. 139, IV, do CPC). Contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na hipótese em liça, ainda que não se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada, a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018).
Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à parte exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil, e não contra a pessoa ou seus direitos civis.
A propósito:
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
Assim, INDEFIRO eventual requerimento atinente ao bloqueio de cartões de crédito.
SUSPENSÃO DA CNH
INDEFIRO eventual pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois a medida é desproporcional ao caso de inadimplemento de obrigação e não garante a satisfação do crédito perseguido.
Ressalte-se que o art. 139 do CPC deve ser aplicado de forma a não infringir o direito de locomoção e a dignidade da pessoa humana. Ademais, um dos princípios basilares ao processo executivo é a observância do meio menos gravoso ao devedor, razão pela qual é de ser negado o pleito.
Neste sentido, destaque-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E AO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. RECLAMO DA CREDORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E RAZOÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AINDA, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069662-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO DEVEDOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). A COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL, NA LINHA DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DE QUE MEDIDAS ATÍPICAS, POR ATENTAREM CONTRA A PESSOA DO DEVEDOR, SÃO DESPROPORCIONAIS E DESVIRTUADAS DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. A APREENSÃO DA CNH NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se desconhece que é rumorosa a celeuma que ambienta a (im)possibilidadede de adoção de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, tais como apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte. 2. Nada obstante, a compreensão jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e de que medidas atípicas, tal como a apreensão da CNH, por atentarem contra a pessoa do devedor, são desproporcionais e desvirtuadas da finalidade do procedimento executivo. 3. Logo, a apreensão de CNH, além de agredir direitos do devedor, a exemplo da locomoção, não garante a satisfação do débito. 4. Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043982-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022).
OFÍCIO ÀS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO
É cediço que o juiz poderá, na condução do processo, determinar a efetivação de medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC), mas também é certo que deve indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Nessa toada, a diligência objetiva, mediante expedição de ofício às empresas indicadas, investigar eventual vínculo do executado com as intermediadoras de pagamentos, visando demonstrar a existência de valores penhoráveis.
Todavia, a utilização de tal instrumento não se mostra adequada e tampouco necessária, na medida em que tais empresas já se encontram habilitadas junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e respondem eventuais solicitações de bloqueio cadastradas dentro da plataforma.
Dessa forma, e porque as empresas indicadas já se encontram integradas ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, INDEFIRO eventual pedido formulado, diante de sua manifesta inutilidade à satisfação do débito.
OFÍCIO CVM/SUSEP
No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Além disso, em relação à PREVIC, valho-me da recomendação feita do Pedido de Providências de autos n. 0000778-67.2025.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça (e teve divulgação neste Tribunal por meio dos autos n. 0020246-07.2025.8.24.0710), "para que se abstenham [todos os tribunais] de expedir requisições à Previc que visem identificar valores depositados a título de previdência privada em nome de executados em demandas judiciais”. Isso porque a "competência da PREVIC, disposta na lei no 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e que a sua base de dados é alimentada com informações gerenciais anonimizadas a respeito das operações legais das entidades fechadas de previdência complementar".
Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA.
PENHORA DE MILHAS AÉREAS
A lei dispõe que: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC).
O dispositivo processual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, isto é, o estado de sujeição à execução por expropriação. Trata-se de um estado de submissão potencial ou atual, abrangendo bens presentes e futuros. Sobre o assunto, são esclarecedoras as lições de Thiago Ferreira Siqueira:
Corrobora, a nosso ver, tal ideia, o fato de que a responsabilidade patrimonial, enquanto simples possibilidade de sujeição à sanção expropriativa, atinge não apenas os bens que efetivamente venham a ser constritos, mas todos aqueles que integram o patrimônio do devedor, excluídos, é claro, os impenhoráveis. Incide, destarte, sobre bens indeterminados, que compõem uma universalidade de direito. (A responsabilidade patrimonial no novo sistema processual civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016. p. 75)
Em uma primeira reflexão, portanto, seria possível depreender a penhora de milhas e pontos de fidelidade como passível de deferimento, enquadrando-se, inclusive, no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil.
Todavia, o tema exige aprofundamento.
Ora, o produto de "milhagem" é compreendido como programa criado, na maioria das oportunidades, por companhias aéreas para recompensar os clientes pela fidelidade na utilização dos serviços ofertados, seguindo o mesmo sentido os "pontos de fidelidade". A sistemática do prospecto, em resumo, ocorre por meio do cadastro dos respectivos consumidores, com o intuito de obterem "pontos", respeitados determinados requisitos.
Atingindo determinada soma de créditos, passa a ser possível auferir bônus, benefícios, produtos ou serviços, de acordo com cada companhia e programa. Tais créditos eventualmente podem ser monetizados e utilizados para a aquisição de passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros produtos, sempre observando os pressupostos previamente estabelecidos para tanto.
Ocorre que os "pontos" não são oferecidos no mercado nem são passíveis de venda do titular para terceiro, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada operadora. Daí decorre a carência de efetividade da medida, porquanto não pode o método de operação do programa ser alterado mediante interseção judicial a pedido do credor do titular dos "pontos". É dizer, os direitos não são expostos à venda nem são alienáveis, não podendo, então, ser providos desses atributos por intervenção da jurisdição, em descompasso com o regulamento de cada programa de milhagem nomeado, ferindo a autonomia privada.
É preciso resguardar a ampla liberdade das operadoras para disporem sobre a forma de funcionamento, notadamente quanto à acumulação, utilização, prazo e transmissão dos créditos acumulados. Não há embasamento legal para interseção.
Aliás, ainda que superados tais argumentos, anoto que atualmente inexistem formas seguras de conversão dos "pontos" em moeda corrente, muito em virtude da particularidade de cada programa.
Embora não desconheça julgados com conclusões diversas, saliento que semelhantes argumentos já foram razões de decidir em precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de São Paulo, respectivamente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. "1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. "2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. [...]." (AI n° 07235608920228070000, rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 26.10.2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE PENHORA DE EVENTUAIS PONTOS E MILHAS EXISTENTES EM NOME DOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS OFICIAIS QUE PERMITAM A CONVERSÃO DA PONTUAÇÃO EM PECÚNIA. ENTENDIMENTO DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (AI n° 2002177-97.2023.8.26.0000, rel. Des. Penna Machado, j. 13.02.2023)
Logo, considerando: a) as características particulares de cada programa; b) autonomia privada; c) inalienabilidade do produto; d) bem como a carência de ferramenta adequada para conversão direta em pecúnia, faz-se mister rechaçar o pedido.
Posto isso, INDEFIRO eventual requerimento de penhora de pontos de fidelidade e milhas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em caso de insucesso no cumprimento das diligências anteriormente determinadas, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do débito e requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos na forma do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que pedidos de suspensão dos autos para busca de bens, independentemente do prazo pleiteado, acarretarão a suspensão dos autos de acordo com o art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
Ficam os servidores desta Unidade Judiciária expressamente autorizados a praticar atos ordinatórios necessários ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar comandos já proferidos e orientar as partes quanto a requerimentos formulados de maneira inadequada.
Não serão apreciados pedidos de inversão da ordem dos atos executivos, nem reiterações de diligências anteriormente determinadas, quando formulados antes do transcurso do prazo de 1 ano da última tentativa infrutífera, salvo se acompanhados de justificativa idônea e fundamentada alteração da situação financeira da parte executada. Caso a tentativa imediatamente anterior tenha sido frutífera e não tenha sido desconstituída por qualquer motivo, autorizo sua renovação independentemente do prazo decorrido.
Exauridas as providências já deferidas e não sendo indicados bens penhoráveis, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, em conformidade com o art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos até o decurso do prazo prescricional.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Alcançado o prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca de sua consumação, ocasião na qual poderão apontar a existência de eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Dispenso a intimação pessoal da parte executada que não tenha procurador constituído nos autos.
Se, no curso da suspensão ou do arquivamento, forem formulados pedidos pela parte exequente, ainda que constantes da presente decisão, os autos deverão ser conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se.