Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006262-98.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: BERTU AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em decisão...
Trata-se de pedido de IMPUGNAÇÃO À PENHORA do executado JOSIANE VARGAS DE SOUZA, consistente no reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado, com fundamento no art. 833, IV, do CPC (Evento 177).
Intimada para se manifestar (Evento 178), a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (Evento 182).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, quanto às teses de nulidade da intimação por edital e da existência de embargos à execução, por se tratarem de matéria de defesa, deverão ser debatidas nos autos n° 5008759-17.2025.8.24.0075, razão pela qual deixo de analisá-las no bojo desta impugnação à penhora.
Do cumprimento da decisão de Evento 156, foram penhorados os seguintes valores pelo sistema SISBAJUD das contas bancárias da parte impugnante:
1) 19/01/2026 - R$ 2,36 - MERCADO PAGO.
2) 19/01/2026 - R$ 638,11 - PAGSEGURO.
3) 19/01/2026 - R$ 1.594,92 - NU PAGAMENTOS.
4) 20/01/2026 - R$ 18,02 - CEF.
5) 27/01/2026 - R$ 40,04 - NU PAGAMENTOS.
6) 10/02/2026 - R$ 25,05 - NU PAGAMENTOS.
7) 18/02/2026 - R$ 13,55 - NU PAGAMENTOS.
Alega a impugnante JOSIANE VARGAS DE SOUZA que parte do montante bloqueado corresponderia ao salário, no valor de R$ 1.594,92 e o restante dos ganhos de trabalhador autônomo, os quais possuem natureza alimentar (Evento 177).
Intimada para juntar extrato bancário que demonstre que a penhora SISBAJUD atingiu a verba salarial (Evento 184), a impugnante carreou a documentação que entendia cabível.
No caso dos autos, apesar da parte impugnante ter juntado recibo de pagamento de salário no valor de R$ 2.196,09, de novembro de 2025, oriundo do Município de Capivari de Baixo (Evento 177, DOCUMENTACAO2), não se observa do extrato bancário juntado (Evento 189, Extrato Bancário2), qualquer lançamento deste empregador.
As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio da parte executada são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
Insta salientar que incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Assim, não basta a mera alegação que os valores são impenhoráveis, mas é necessária a demonstração de que a quantia possui caráter de impenhorabilidade por ser destinada ao sustento da devedora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A respeito do tema, a jurisprudência catarinense possui entendimento sedimentado de que: "Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-2-2019).
Desse modo, pretendendo a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado, caberia o ônus de comprovar sua alegação mediante a apresentação da documentação cabível.
Portanto, considerando-se que a parte executada não comprovou que os valores penhorados pelo sistema SISBAJUD estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, CONVERTO a indisponibilidade dos valores em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, devendo a parte informar os dados bancários para a expedição do alvará: beneficiário, CNPJ ou CPF, número do banco, banco, agência com dígito verificador e conta corrente ou poupança com dígito verificador, e-mail para recebimento da confirmação de transferência bancária.
Após, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, § 1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 1 ano.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no § 2º, do art. 921, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 5 anos. Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no § 4º, do citado dispositivo.
Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).