Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Juliano Rafael Bogo
AUTOR: JOSE ANTONIO EMILIO
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004)
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 06/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Juliano Rafael Bogo
AUTOR: JOSE ANTONIO EMILIO
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004)
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 06/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:23
Custas
06/11/2025, 12:59
Custas
06/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:58
Movimentação processual
06/11/2025, 12:58
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 19:41
Trânsito em julgado
03/11/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:45
Publicação
16/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: JOSE ANTONIO EMILIO
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004)
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
RÉU: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)
ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 19:30
Expedida/certificada
14/10/2025, 19:30
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Recebimento
13/10/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023900/SC (2025/0318785-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO EMILIO
ADVOGADOS: HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS - PR067015
PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES - PR080004
AGRAVADO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELLE THAMIS NOVAK FÓES - SC034622
CAMILA MARIA MELLO CAPELARI - SP340856
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE ANTONIO EMILIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3023900/SC (2025/0318785-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO EMILIO
ADVOGADOS: HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS - PR067015
PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES - PR080004
AGRAVADO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELLE THAMIS NOVAK FÓES - SC034622
CAMILA MARIA MELLO CAPELARI - SP340856
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: JOSE ANTONIO EMILIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004)
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
APELADO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)
ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03075538720178240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)
ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: JOSE ANTONIO EMILIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004)
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
APELADO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)
ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE ANTONIO EMILIO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 29, ACOR2 e evento 46, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 166, III, do Código Civil, no que concerne à validade do negócio jurídico.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 884 e 1.268, § 2º, do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de transferência da propriedade pela tradição quando tiver por título um negócio nulo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não houve registro do documento no Cartório de Registro de Imóveis bem como comprovação da má-fé do comprador.
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o acórdão ao não considerar a incidência do Código Civil no tocante ao disposto da não transferência da propriedade em tradição feita por quem não seja proprietário ou quando tiver por título negócio jurídico nulo, incorre em falha" (evento 54, RECESPEC1, p. 8).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em reforço, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional também por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela prevalência da boa-fé do terceiro adquirente.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1):
É incontroverso, nos autos, que o apelante é cessionário de dação em pagamento do imóvel litigioso (evento 1, INF18). Não há dúvidas, também, de que o bem foi alienado a terceiro em decorrência do inadimplemento da cedente no contrato que originou a referida dação, conforme se vê da matrícula atualizada, constante no evento 1, INF26.
A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel em favor do cessionário, ora recorrente.
Adianto que o apelo não comporta provimento.
Isso porque, embora a Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça dispense o registro do contrato no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória, é certo que, in casu, prevalece o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé.
Em casos como este, a jurisprudência tem entendido que, inexistente o registro do contrato e não havendo prova da má-fé do novo comprador, não é possível adjudicar o bem em favor do primeiro adquirente, devendo este, se for de seu interesse, pleitear a conversão da obrigação em perdas e danos e a consequente indenização cabível.
Na hipótese, o autor limitou-se, na peça exordial, a requerer a adjudicação compulsória do imóvel, pedido este que não pode ser deferido.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02). Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade da conversão da execução específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015)" (REsp n. 2.095.461/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).
[...]
Com efeito, tenho que prevalece o direito do novo proprietário registral do bem, à época terceiro adquirente de boa-fé, tornando-se impossível a adjudicação pleiteada. (Grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: JOSE ANTONIO EMILIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004)
ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No caso em questão, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado no evento 54, CUSTAS4, p. 2, está desacompanhado da sequência numérica do código de barras, o que impede saber se referido documento é, de fato, vinculado à guia apresentada no evento 54, CUSTAS3.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.192/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União. Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ANTONIO EMILIO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004) ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
APELADO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de março de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 164) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ANTONIO EMILIO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004) ADVOGADO(A): HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015)
APELADO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 259) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 16:27
Mudança de Assunto Processual
16/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:56
Confirmada
24/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2023, 10:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:31
Confirmada
26/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2022, 15:00
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:14
Confirmada
26/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/03/2022, 19:31
Mero expediente
16/03/2022, 14:50
Movimentação processual
11/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:21
Comunicação eletrônica
19/05/2021, 18:12
Comunicação eletrônica
16/03/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/02/2021, 18:18
Mero expediente
23/02/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:18
Documento (Certidão)
22/02/2021, 19:10
Expedida/certificada
22/02/2021, 19:06
Outras Decisões
22/02/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 18:38
Documento (Certidão)
22/02/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:49
Expedida/certificada
22/02/2021, 17:48
Mero expediente
22/02/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 17:01
Mero expediente
22/02/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:23
Decurso de Prazo
18/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:30
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:29
Confirmada
22/01/2021, 23:59
Expedida/certificada
12/01/2021, 10:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/01/2021, 10:52
Mero expediente
11/01/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:02
Confirmada
30/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
20/10/2020, 18:14
Mero expediente
20/10/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:16
Documento (Certidão)
21/06/2020, 04:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:10
Documento (Certidão)
22/04/2020, 10:06
Documento (Informações)
24/11/2019, 21:41
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 22:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:21
Documento (Certidão)
22/08/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 20:23
Publicação
05/08/2019, 08:28
Documento (Informações)
01/08/2019, 16:44
Outras Decisões
30/07/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 23:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2019, 23:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:39
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:02
Documento (Certidão)
11/03/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 15:51
Documento (Certidão)
07/03/2019, 15:51
Apensamento
07/03/2019, 15:51
Mero expediente
28/02/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2019, 14:35
Redistribuição (dependência)
22/02/2019, 12:40
Recebimento
22/02/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
03/01/2019, 19:25
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:08
Publicação
23/11/2018, 12:07
Documento (Informações)
21/11/2018, 18:30
Outras Decisões
14/11/2018, 14:22
Documento (Certidão)
13/06/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 12:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2018, 21:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 18:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)