Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0303218-92.2018.8.24.0064/SC RÉU: ALEXANDRE LUCHTENBERG & CIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): RENAN PAIVA PEREIRA (OAB SC040953)
ADVOGADO(A): MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837)
RÉU: JEFERSON DOUGLAS CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO STÄHELIN (OAB SC008574)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência: A) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.931,00 (dez mil novecentos e trinta e um reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso; B) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; C) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, em favor do autor Guilherme, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; D) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, em razão do óbito de Neusa dos Santos, desde a data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos, a ser rateada entre os três autores até que Igor e Guilherme completem 25 anos de idade, quando então passará a ser integralmente devida ao autor Paulo Cezar de Souza, até o termo final; E) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, em razão do óbito de Paulo Vitor dos Santos de Souza, devida exclusivamente ao autor Paulo Cezar de Souza, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade e, a partir de então, reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro; F) DETERMINO sejam abatidas das condenações eventuais quantias pagas aos autores pelo Seguro DPVAT; G) RESTRINJO a responsabilidade da ré Mapfre aos capitais indicados na apólice, bem como aos limites de cada uma das garantias contratadas, os quais deverão ser corrigidos, desde a contratação do seguro, e acrescidos de juros moratórios, desde a citação. Considerando que os autores decaíram de parte mínima dos pedidos, CONDENO os réus, inclusive a seguradora denunciada, que opôs resistência à pretensão inicial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se.