DERCION NUNES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
Autor
ISOLDE NEUHAUS
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO SOLANO CATTONI
OAB/SC 30825·Representa: Autor
FERNANDA CRISTINA VENTURA
OAB/SC 46250·CPF·Representa: Autor
ROSELI STADNIK
OAB/SC 5531·Representa: Autor
ROSELI STADNIK
OAB/SC 005531·Representa: Autor
FERNANDA CRISTINA VENTURA
OAB/SC 046250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
11/03/2026, 13:41
Custas
04/03/2026, 02:24
Expedida/Certificada
04/03/2026, 02:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 02:24
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 17:11
Trânsito em julgado
03/03/2026, 17:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:50
Petição
11/02/2026, 17:19
Expedida/Certificada
09/02/2026, 17:01
Publicação
21/01/2026, 03:13
Confirmada
29/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002180-52.2020.8.24.0035/SC AUTOR: DERCION NUNES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
ADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VENTURA (OAB SC046250)
RÉU: ISOLDE NEUHAUS
ADVOGADO(A): ROSELI STADNIK (OAB SC005531)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DERCION NUNES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP contra M. D. O. A. e I. N. para condenar as rés ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 11.598,93 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), atualizados nos termos da fundamentação. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da condenação, acrescida dos encargos moratórios, conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à ré I. N. está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Ao curador especial, fixo honorários no valor de R$ 530,01. Justifico a fixação no valor mínimo da tabela atual em razão da desnecessidade de manifestação complexa e acompanhamento de extensa instrução ou dilação probatória. Requisite-se o pagamento por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita ? AJG. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002180-52.2020.8.24.0035/SC AUTOR: DERCION NUNES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
ADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VENTURA (OAB SC046250)
RÉU: ISOLDE NEUHAUS
ADVOGADO(A): ROSELI STADNIK (OAB SC005531)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DERCION NUNES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP contra M. D. O. A. e I. N. para condenar as rés ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 11.598,93 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), atualizados nos termos da fundamentação. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da condenação, acrescida dos encargos moratórios, conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à ré I. N. está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Ao curador especial, fixo honorários no valor de R$ 530,01. Justifico a fixação no valor mínimo da tabela atual em razão da desnecessidade de manifestação complexa e acompanhamento de extensa instrução ou dilação probatória. Requisite-se o pagamento por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita ? AJG. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
19/12/2025, 00:00
Petição
18/12/2025, 17:13
Confirmada
18/12/2025, 17:13
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:19
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:19
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:19
Procedência
18/12/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:27
Petição
12/09/2025, 22:22
Publicação
22/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5002180-52.2020.8.24.0035/SC
RÉU: ISOLDE NEUHAUS
ADVOGADO(A): ROSELI STADNIK (OAB SC005531)
DESPACHO/DECISÃO
A ré I. N. requereu a gratuidade de justiça, porém, não encontrei elementos seguros para aferir a hipossuficiência necessária ao deferimento.
O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
O art. 2º, da referida deliberação, entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Assim, nos termos do art. 1º, I, alíneas "c" e "d" da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, e com base nos critérios acima transcritos, os quais, em conjunto com a legislação pertinente, servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte ré para juntar aos autos os seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar: (a) declaração de ajuste do imposto de renda; (b) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a documentação acima lista, ciente de que, na inércia, poderá ser indeferida a gratuidade.
Após, voltem conclusos.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 17:05
Mero expediente
20/08/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:03
Petição
02/07/2025, 17:37
Petição
02/07/2025, 11:24
Publicação
10/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002180-52.2020.8.24.0035/SC
AUTOR: DERCION NUNES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
ADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VENTURA (OAB SC046250)
RÉU: MARCIONEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS KRAUSE (OAB SC074222)
RÉU: ISOLDE NEUHAUS
ADVOGADO(A): ROSELI STADNIK (OAB SC005531)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o contentamento da prova documental produzida para fins de julgamento ou, fundamentadamente, a respeito de eventual necessidade de dilação probatória, com os respectivos meios de prova.
09/06/2025, 00:00
Petição
06/06/2025, 17:15
Confirmada
06/06/2025, 17:15
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:03
Petição
29/05/2025, 18:29
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:24
Petição
16/04/2025, 10:24
Expedida/certificada
11/04/2025, 14:04
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:04
Documento (Edital)
18/03/2025, 03:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Documento (Edital)
25/02/2025, 03:00
Publicação
10/12/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
AUTOR: DERCION NUNES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
RÉU: MARCIONEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO
RÉU: ISOLDE NEUHAUS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: EDUARDO FELIPE NARDELLI - Juiz(a) de Direito Prazo do edital: 30 dias Citando: MARCIONEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO, CPF: 8**.9**.2**-72 Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para que responda à demanda judicial acima indicada, em atenção à respectiva petição inicial e eventuais emendas; bem como INTIMADA sobre o despacho ou decisão inicial e para que, se for o caso, cumpra ordem judicial proferida liminarmente. PRAZO: O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital na forma da lei.
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5002180-52.2020.8.24.0035/SC