COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
Autor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES
OAB/SC 72552·Representa: Autor
ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES
OAB/RS 103861·Representa: Autor
BRUNO ANGELI BONEMER
OAB/SC 31266·CPF·Representa: Autor
BRUNO ANGELI BONEMER
CPF·Representa: Autor
ANDER LUIZ WARMLING
OAB/SC 19233·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/02/2026, 19:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:00
Publicação
22/01/2026, 12:57
Petição
21/01/2026, 16:36
Confirmada
21/01/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300149-63.2018.8.24.0028/SC
AUTOR: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 21:10
Custas
11/01/2026, 13:54
Custas
11/01/2026, 13:53
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 18:57
Ato ordinatório
09/01/2026, 18:57
Trânsito em julgado
09/01/2026, 18:56
Recebimento
05/12/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300149-63.2018.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
EMENTA
embargos de declaração. alegação de obscuridade pelo município de içara. tese de que novo contrato com a concessionária seria o marco final do dever de indenizar. não acolhimento. aresto que deixou expresso que o novo acordo em nada atinge o direito objeto da presente lide. vício inexistente. embargos não acolhidos.
aclaratórios opostos pela casan. tese de contradição arrimada na não observância do art. 85, § 4º, II do CPC. acolhimento. determinação liquidação para a apuração dos valores devidos que determina que os honorários advocatícios sejam fixados somente após liquidado o julgado. embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer dos aclaratórios manejados pelo Município de Içara e por conhecer e prover os embargos opostos pela CASAN para determinar que o montante devido a título de honorários advocatícios seja feito nos moldes do art. 85, §4°, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300149-63.2018.8.24.0028/SC
AUTOR: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 21:10
Custas
11/01/2026, 13:54
Custas
11/01/2026, 13:53
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 18:57
Ato ordinatório
09/01/2026, 18:57
Trânsito em julgado
09/01/2026, 18:56
Recebimento
05/12/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300149-63.2018.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
EMENTA
embargos de declaração. alegação de obscuridade pelo município de içara. tese de que novo contrato com a concessionária seria o marco final do dever de indenizar. não acolhimento. aresto que deixou expresso que o novo acordo em nada atinge o direito objeto da presente lide. vício inexistente. embargos não acolhidos.
aclaratórios opostos pela casan. tese de contradição arrimada na não observância do art. 85, § 4º, II do CPC. acolhimento. determinação liquidação para a apuração dos valores devidos que determina que os honorários advocatícios sejam fixados somente após liquidado o julgado. embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer dos aclaratórios manejados pelo Município de Içara e por conhecer e prover os embargos opostos pela CASAN para determinar que o montante devido a título de honorários advocatícios seja feito nos moldes do art. 85, §4°, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
07/10/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC PROCURADOR(A): RAFAEL FELISBINO BRISTOT PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING
APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300149-63.2018.8.24.0028/SC (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC PROCURADOR(A): RAFAEL FELISBINO BRISTOT PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING
APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Vilson Fontana. Apelação Nº 0300149-63.2018.8.24.0028/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING
APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): OSVALDO CEDORIO DOS SANTOS JUNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300149-63.2018.8.24.0028/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES