Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 3017714/SC (2025/0307308-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: KLEBER CAMBRAIA DE CARVALHO
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. § 5º, DO NCPC. SENTENÇA ART. 921, PROLATADA. VIGÊNCIA DA AGRAVO LEI N. 14.195/2021. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do § 5º, do NCPC pela estabelece art. 921, Lei 14.195/2021 que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. A que alterou o § 5º, do NCPC é aplicável Lei n. 14.195/2021, art. 921, aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a exclusão da verba honorária, de ofício, pelo Tribunal de origem, com base em pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 873068/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/04/2021) Nesse contexto, o embargante sustenta que, no caso concreto, o tribunal de origem teria afastado de ofício a condenação em honorários sucumbenciais sem pedido específico do recorrido, e afirma que tal proceder não se compatibiliza com a orientação firmada no paradigma, no qual se assentou a impossibilidade de exclusão ex officio da verba honorária pelo tribunal local. Ao final, requer o conhecimento dos embargos para que prevaleça o entendimento do julgado apontado como divergente. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. No acórdão embargado, a Terceira Turma solucionou a controvérsia a partir de fundamento legal específico, porquanto a redação do art. 921, § 5º, do CPC dada pela Lei n. 14.195/2021, assentando que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício, seja reconhecida a requerimento do executado (inclusive em exceção de pré-executividade), não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários, aplicando-se a regra aos casos em que a sentença foi prolatada após a vigência da referida lei. Registrou-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Já o paradigma indicado versa sobre hipótese diversa, pois o agravo de instrumento em que o Tribunal de origem afastou, de ofício, honorários com base em racionalidade ligada à devolutividade do recurso e a pedido genérico de procedência integral, considerando que o STJ afirmou, em linha oposta, que a exclusão ex officio da verba honorária, nessa moldura, por si só se mostra incabível. Percebe-se, portanto, que o acórdão embargado não tratou de afastamento de honorários por mera atuação ex officio desvinculada de regra legal, mas de aplicação direta de norma processual superveniente que expressamente determina a ausência de ônus na prescrição intercorrente após 26/8/2021, independentemente de ter sido o reconhecimento provocado ou não. Nessa perspectiva, o ponto de direito enfrentado em cada julgado é distinto, pois no embargado, discute-se o alcance do art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) quanto aos ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente e, no paradigma, debate-se a impossibilidade de exclusão de honorários pelo tribunal local sem devolução recursal específica, fora de um comando legal de isenção. Ausente, assim, a similitude fática-jurídica entre as situações, fica inviabilizado o cotejo próprio dos embargos de divergência. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Além disso, o acórdão embargado consignou expressamente que a solução adotada está de acordo com a orientação desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, a insurgência do embargante tende a reabrir discussão sobre os limites de incidência do art. 921, § 5º, do CPC e sobre a distribuição de ônus sucumbenciais no caso concreto, providência incompatível com a função estrita dos embargos de divergência, que não constituem via recursal destinada ao rejulgamento do mérito, mas à uniformização de teses em hipóteses equivalentes. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO