Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0303118-75.2014.8.24.0033/SC AUTOR: NORLI DE SOUZA ALBINO
ADVOGADO(A): ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE (OAB SC011391)
SENTENÇA
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 7, mantendo a averbação da existência deste feito à margem da matrícula n. 15.307 do imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca; b) DECRETAR a rescisão do contrato objeto deste feito, por culpa da ré (informação 5 do evento 1); c) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 52.084,81 (cinquenta e dois mil oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos, informação 6 do evento 1) corrigido desde cada desembolso e com juros simples de mora desde a citação. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2o, I-IV, CPC). P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Oportunamente, ARQUIVE-SE.