Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.
RÉU: ROBERTO CARLOS FERREIRA EDITAL Nº 310069306953 JUIZ DO PROCESSO: Ederson Tortelli - Juiz(a) de Direito OBJETO: O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto na norma dos artigo 205, § 3º e 346, caput do Código de Processo Civil, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, nos autos do processo n. 5011018-35.2020.8.24.0018, após regular processamento na forma da lei, foi proferida sentença no dia 04/07/2024, evento 113, com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto: I)
80 - Monitória Nº 5011018-35.2020.8.24.0018/SC INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu(ré)(s) e DISPENSO o(a) curador(a) do dever de adiantamento de custas e despesas processuais; 1) CONSTITUIR de pleno direito o título judicial; 2) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de R$3.831,88, em favor do(a)(s) autor(a), corrigido(s) monetariamente (INPC) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cálculo (21-05-2020 - ev. 01, doc. 01, pg. 03); II) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte autora; IV) ARBITRO em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) ré, a título de honorários, o importe de R$530,01 (Resolução CM n. 05/2019). Requisite-se e efetue-se o pagamento dos honorários do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) ré (Resolução CM n. 05/2019). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente. E nova sentença de julgamento de Embargos de Delcaração em 29/08/2024, evento 122, com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto: 1) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para retificar o dispositivo, de modo a se ler: 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu(ré)(s) e DISPENSO o(a) curador(a) do dever de adiantamento de custas e despesas processuais; II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONSTITUIR de pleno direito o título judicial; 2) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de R$3.831,88, em favor do(a)(s) autor(a), corrigido(s) monetariamente (INPC) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cálculo (21-05-2020 - ev. 01, doc. 01, pg. 03); III) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; IV) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte autora; V) ARBITRO em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) ré, a título de honorários, o importe de R$530,01 (Resolução CM n. 05/2019). Requisite-se e efetue-se o pagamento dos honorários do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) ré (Resolução CM n. 05/2019).(...) Ficam mantidas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes, terceiros e interessados, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônico.