Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307058-07.2017.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ADAIR FRANCISCO THIESEN
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: ELISIO PEDRO RUBIK JUNIOR
ADVOGADO(A): ELISIO PEDRO RUBIK JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL ADAIR FRANCISCO THIESEN em face de EDNA RAQUEL DE LIMA ALVES e JOELSON ALVES.
Penhorou-se o imóvel registrado na matrícula n. 64.457 do CRI de Palhoça (evento 59, TERMO68), gerador do débito condominial.
A Caixa Econômica Federal pugnou pela habilitação do seu crédito (evento 82, PET1).
Concedeu-se aos executados o benefício da justiça gratuita (evento 112, DESPADEC1).
Nos autos n. 0303354-15.2019.8.24.0045 determinou-se a reserva de credito (evento 266, DESPADEC1).
Levado a leilão, o imóvel foi arrematado por Elisio Pedro Rubik Junior pelo valor de R$ 97.265,94, conforme auto assinado em 23/04/2025 (evento 334, AUTO1).
Carta de arrematação expedida no evento 378, CARTAARREMT1.
O Município de Palhoça veio aos autos informar a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel (evento 379, PET1).
O arrematante pugnou pela baixa das restrições existentes no registro imobiliário (evento 385, PET1).
O arrematante e os executados noticiaram a celebração de acordo para desocupação do imóvel arrematado (evento 390, PET1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
I - Limite da responsabilidade da parte executada pelos débitos tributários e condominiais relacionados ao imóvel.
Importante registrar que o arrematante passa a responder pelos tributos relacionados ao imóvel e pelas taxas condominiais após a data da assinatura do auto de arrematação, que, no caso, foi em 23/04/2025 (evento 334, AUTO1), já que, com a assinatura do auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do Código de Processo Civil). Diante disso, por corolário lógico, o executado responde pelos débitos somente até a data da arrematação.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante.
2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão.
3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
II - Levantamento dos valores oriundos da arrematação.
Quanto ao levantamento dos valores, há que se observar o disposto no art. 908 do CPC, segundo o qual: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.".
No ponto, primeiramente há que se destacar que a decisão proferida no AI n. 5007297-56.2025.8.24.0000, modificou a decisão do evento 306 "para determinar a inclusão de débitos não condominiais da cobrança a ser satisfeita com os valores provenientes da arrematação do imóvel em hasta pública, nos termos da fundamentação." (processo 5007297-56.2025.8.24.0000/TJSC, evento 25, RELVOTO1).
Importante observar, ainda, que há reserva de crédito referente ao cumprimento de sentença de autos n. 0303354-15.2019.8.24.0045, no qual também se busca a satisfação de débito de condomínio do mesmo imóvel. Assim, no concurso há que se observar também os credores do referido processo.
Na primeira posição de preferência, ocupa lugar os créditos de natureza trabalhista, a eles equiparados os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Colhe-se da jurisprudência:
1. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 20.3.2015. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 871.962/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.em 20.09.2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 4021935-24.2019.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator GERSON CHEREM II, D.E. 12/04/2020).
Contudo, a despeito da natureza do crédito, tratando-se de honorários sucumbenciais fixados na fase de execução, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a verba honorária, por seu caráter acessório, não pode se sobrepor ao crédito principal. Não faz sentido que honorários da fase de execução prevaleçam sobre o crédito principal executado, pois, neste caso, a atuação do advogado poderá até mesmo prejudicar, quiçá frustrar, a satisfação do crédito do próprio cliente, contrariando o fim para o qual o profissional foi contratado.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 4. a controvérsia não foi decidida com base na característica alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua satisfação preferencial. (...) 6. Sob a ótica exclusiva da relação entre os honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 523, §1º do CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, não havendo preferência do acessório sobre o principal. Óbice da Súmula 83/STJ. (...) (AREsp n. 2.845.871/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a reserva de 20% da penhora no rosto dos autos em favor da verba honorária devida ao advogado da parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Apresentadas pela parte agravante: (i) Verificar se os honorários advocatícios possuem preferência sobre o crédito principal titularizado pela parte exequente; (ii) Avaliar a possibilidade de reserva da integralidade do valor bloqueado em favor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar e sejam reconhecidos como créditos privilegiados em diversas hipóteses legais, não possuem preferência sobre o crédito principal titularizado pela parte exequente, quando decorrentes de contrato particular ou arbitramento na fase de execução; (ii) A reserva da integralidade do valor bloqueado em favor dos honorários implicaria indevida oponibilidade do crédito acessório ao principal, comprometendo a efetividade da execução e contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte agravante. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 14; 908, caput; Estatuto da OAB, art. 24, caput.Jurisprudência citada: STF, Súmula Vinculante n. 47; STJ, REsp n. 1.890.615/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021, DJe 19/08/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072548-55.2024.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, j. 03/04/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033893-82.2022.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, j. 09/11/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031024-49.2022.8.24.0000, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 09/02/2023. (TJSC, AI 5046214-47.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 23/09/2025).
Na sequência, não há dúvida de que o crédito fiscal é preferencial, prescindindo na ordem apenas aos trabalhistas (CTN, art. 186). Logo, à evidência o débito fiscal deve ser pago com prioridade (CTN, art. 130).
Seguindo, por se tratar de dívida vinculada à própria coisa (propter rem), vem os débitos condominiais que deram origem à alienação. No ponto, há que se observar a máxima de que o acessório segue o principal (art. 92 do Código Civil), de modo que todas as obrigações acessórias decorrentes do débito condominial, a exemplo da multa e encargos moratórios (art. 323, CPC), devem seguir a mesma sorte e, consequentemente, serem pagas no mesmo nível de preferência.
Ato contínuo, tem lugar o crédito constituído pela alienação fiduciária do próprio bem.
E, por fim, devem ser pagos os demais débitos com menor preferência.
Insuficiente o valor da arrematação para completo pagamento de todas as dívidas, deve ser observada a ordem de preferências de cada credor, ficando alguns, lamentavelmente, insatisfeitos.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os credores para que apresentem o demonstrativo atualizado dos débitos indicados, considerando os débitos vencidos até a data da assinatura do auto de arrematação (23/04/2025 (evento 334, AUTO1) com relação ao IPTU e condomínio. Prazo: 15 dias.
O condomínio credor também deverá apresentar demonstrativo de cálculo em relação aos valores executados nos autos n. 0303354-15.2019.8.24.0045, em igual prazo.
Translade-se cópia desta decisão para os autos n. 0303354-15.2019.8.24.0045.
Com a juntada dos demonstrativos, voltem conclusos no localizador de urgentes.