Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0906160-97.2016.8.24.0038/SC
APELADO: MAGNA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LINCOLN ZUB DUTRA (OAB PR065048)
DESPACHO/DECISÃO
O presente recurso versa, dentre outras matérias, sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 9-8-2023, a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional debatida no leading case RE 1.412.069/PR.
O título do Tema 1.255/STF está assim delimitado - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
E esta é a descrição indicada no sítio eletrônico da Corte Suprema:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC/2015, DETERMINA-SE o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial (Tema 1.255/STF).
Intimem-se.