Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004841-80.2020.8.24.0139/SC
APELANTE: EMILIO ROSSMARK SCHRAMM (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
APELANTE: RENATO ROSSMARK SCHRAMM (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
APELANTE: ROBERTO ROSSMARK SCHRAMM (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
DESPACHO/DECISÃO
Emílio Rossamark Schramm e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de (evento 15, ACOR2 e de evento 26, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além do Tema 1.019 do STJ, no que concerne à inocorrência da prescrição e a possibilidade de indenização pela desapropriação indireta, trazendo a seguinte fundamentação:
[...] o Tribunal a quo apontou que ainda que se admitida eventual direito à indenização, o direito dos Recorrentes estaria prescrito (sic!), dado que a ação foi ajuizada após mais de cinco anos desde a instituição das restrições impostas pelas Leis Orgânicas locais (1993). Com base nisso, o E. TJSC manteve a sentença de improcedência do pedido, reconhecendo como mera limitação administrativa as restrições impostas [...]
[...] o Tema n. 1.019 do STJ leciona que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do Art. 1.238
do CC1, sendo pacífico o entendimento de que tal prazo conta-se a partir da data da publicação do ato público que impõe a limitação/restrição sobre a propriedade [...]
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de indenização ainda que a área desapropriada seja de preservação permanente, conforme o art. 1.228, § 3º e § 5º, do Código Civil. Afirma: “[...] seria devida indenização, ainda que o imóvel desapropriado esteja em área de proteção permanente ou faça parte de reserva legal, pois a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas e nem lhes retira do patrimônio do proprietário [...]”.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Denota-se, mediante o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados pelo Órgão Fracionado para embasar o decisum combatido, que a insurgência não impugna de forma específica e integral a conclusão exarada por esta Corte, bem como o dispositivo apontado como violado sequer apresenta suficiente alcance normativo para corresponder à pretensão apresentada.
Assim, incidem no caso em tela os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao apelo especial por similitude, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ADESÃO A PARCELAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. [...] 4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. [...] (STJ, AgInt no REsp 1818364 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 30.5.2022).
E:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO. DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.249/95, 1º E 2º DA LEI 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1284727/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 6.6.2022).
Por fim:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (STJ, AgInt no AREsp 1953083/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 28.3.2022).
Ademais, ainda quanto à primeira controvéria, também não se vislumbra a possibilidade de recurso especial, uma vez que o artigo tido por violado não está prequestionado, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
Em que pese o artigo tenha sido referido nos embargos de declaração, a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento.
Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018).
Em outras linhas:
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. (STJ, AgInt no REsp 1823725 / AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 15.6.2020).
Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
[...] Não cabe falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pelo recorrente. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1843034 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 11.5.2020).
Também:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1098633/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.09.2017).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional é incabível o recurso especial, pois o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018).
Da jurisprudência, cita-se em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. EXAME DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6. Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781251/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 6.2.2020).
Também:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.2.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.