Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216791/SC (2025/0203031-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA - SC021871
RECORRIDO: OLIVIA WELTER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO. IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FORMAÇÃO DO GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 24 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE SÓ AFETA OS RECURSOS ESPECIAIS QUE ESTÃO EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 392/STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 131, INCISO III, DO CTN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO. IRDR N. 9 DO TJPR. TESES ARREDADAS. CASO CONCRETO EM QUE O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORREU ANTES DA SUA CITAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA, EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO, SEM ANTERIOR ATO CITATÓRIO VÁLIDO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO, QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 164). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 131, III, do CTN, alegando que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 175). Assevera, ainda, que "a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor. Conclui-se em outros termos que, o Município de Joinville fez o lançamento correto dos créditos no momento da propositura da ação, sendo lançados previamente ao falecimento do Executado, da concretização do fato gerador pelo devedor, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou, pior, necessidade de renovação do lançamento" (fl. 176). Alega, também, "necessidade de correção e utilização da ratio decidendi do IRDR n. 9 do TJPR, pois, quando do ajuizamento do feito executivo, posteriormente, portanto, à extração das CDA's, houve a indicação correta do sujeito passivo que estava vivo quando do lançamento constitutivo do crédito tributário cobrado" (fl. 170). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra a ora recorrida. O juízo de origem julgou extinto o processo em razão do falecimento da parte executada. Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido por decisão monocrática. Em seguida, o Município interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento, pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: Conforme já exposto na decisão guerreada, o redirecionamento da demanda executória contra o espólio do devedor somente é admitido quando o óbito ocorrer após a citação válida, sendo irrelevante se, à data do lançamento/ajuizamento da ação, o Executado estava vivo. Isso porque há vedação à substituição da CDA no curso da expropriatória, para correção do sujeito passivo, nos exatos e taxativos termos, do que preceitua o verbete sumular n. 392 do STJ: [...] Além disso, por força da Súmula n. 392/STJ, inclusive, é que não foi aberto prazo para que o Exequente emendasse a inicial e substituisse a CDA, conforme prevê o art. 321 do CPC ("O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"), como corretamente consignado na sentença pelo juízo a quo: [...] Da mesma forma, em relação à alegada contrariedade ao artigo 131 do CTN, elucida-se que, embora o referido dispositivo preveja, em seu inciso III, que são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, a demanda só pode ser redirecionada no curso do feito executivo caso já tenha havido citação válida do sujeito passivo original. Não observada a citação válida, mostra-se necessário ajuizar nova execução fiscal, sob pena de se admitir a indevida modificação do sujeito passivo. [...] Outrossim, é inadequada a aplicação do entendimento firmado no IRDR n. 9, julgado pelo TJPR, uma vez que o veredicto não vincula esta Corte de Justiça que ainda mantém entendimento em sentido contrário (fls. 160-162, grifo nosso). De acordo com os excertos acima transcritos, o Tribunal de origem consignou que "é inadequada a aplicação do entendimento firmado no IRDR n. 9, julgado pelo TJPR, uma vez que o veredicto não vincula esta Corte de Justiça que ainda mantém entendimento em sentido contrário" (fl. 112). Contudo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do referido fundamento, o que permite aplicar, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do decisum. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso). Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA