Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Partes do Processo
FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
CNPJ
Autor
SUPERMERCADO SCHROEDER EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS
OAB/SC 47193·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SALINI
OAB/SC 14940·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO
OAB/SC 7654·CPF·Representa: Autor
SERGIO GUARESI DO SANTO
OAB/SC 9775·CPF·Representa: Autor
MAURI JOAO GALELI
OAB/SC 13472·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/06/2026, 01:33
Documento (Certidão)
12/06/2026, 17:47
Por decisão judicial
12/06/2026, 17:46
Comunicação eletrônica
03/06/2026, 14:38
Publicação
27/05/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O pedido retro não se justifica.
Isso porque a parte executada foi citada por edital e há muito já se sabe que ela não está em atividade.
A situação de "inapta" perante a Receita Federal já dá conta dessa circunstância.
No mais, em rápida consulta à ferramente Google Maps é possível se verificar que não há qualquer supermercado no local indicado pela parte exequente.
Enfim, e porque inócuo ao fim pretendido (satisfação do crédito), indefiro o pedido retro.
Intime-se. A parte exequente para indicar bem específico à penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Diligências necessárias.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 15:23
Petição
24/03/2026, 10:55
Publicação
19/03/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC RELATOR: DANILO SILVA BITTAR
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 195 - 17/03/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O pedido retro não se justifica.
Isso porque a parte executada foi citada por edital e há muito já se sabe que ela não está em atividade.
A situação de "inapta" perante a Receita Federal já dá conta dessa circunstância.
No mais, em rápida consulta à ferramente Google Maps é possível se verificar que não há qualquer supermercado no local indicado pela parte exequente.
Enfim, e porque inócuo ao fim pretendido (satisfação do crédito), indefiro o pedido retro.
Intime-se. A parte exequente para indicar bem específico à penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Diligências necessárias.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 15:23
Petição
24/03/2026, 10:55
Publicação
19/03/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC RELATOR: DANILO SILVA BITTAR
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 195 - 17/03/2026 - Juntada de certidão
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:27
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:04
Documento (Certidão)
17/03/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:01
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:47
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:25
Documento (Certidão)
09/03/2026, 14:09
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:48
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 22:36
Publicação
03/03/2026, 07:12
Publicação
03/03/2026, 06:03
Petição
02/03/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora a juntar o débito atualizado, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo.
Prazo: 5 (cinco) dias, ou 10 (dez) dias para Ente Público (exceto Juizado Especial da Fazenda Pública).
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Buscando otimizar o trâmite processual das execuções de título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença em trâmite nessa unidade, passa-se a ordenar, de antemão, todas as diligências a serem empreendidas para fins de localização de bens penhoráveis (CPC, art. 789) e consequente tentativa de satisfação do crédito da parte exequente.
Para tanto, registre-se, de início, que a parte executada já foi citada/intimada por edital no evento 113.1 desses autos, não tendo havido, até então, adimplemento da obrigação de pagar.
Estabelecida tal premissa, tem-se que "o Superior Tribunal de Justiça, 'em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal' (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016607-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, vem reiteradamente entendendo que é possível a investigação patrimonial do devedor junto ao SNIPER, na medida em que seu uso já foi regulamentado tanto a nível nacional quanto local. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
No mais, embora se trate de medida excepcional, "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Assim, determino, na seguinte ordem (exceto eventuais diligências já realizadas):
1º) SISBAJUD:
Considerando que valores em dinheiro têm preferência na ordem de penhora (CPC, art. 835), determino, em primeiro lugar, o protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Proceda-se à penhora online de forma isolada (e não na modalidade "teimosinha"), tendo em vista que não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso1.
Consulte-se, depois de 24 (vinte e quatro) horas do envio da ordem, liberando-se, independentemente de nova decisão, eventual excesso causado por multiplicidade de bloqueios que gerem constrição superior ao valor exequendo (CPC, art. 854, § 1º).
Proceda-se, ainda, o desbloqueio de valores irrisórios, estes compreendidos os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida à transferência das quantias constritas para subconta vinculada ao processo (CPC, art. 854, § 5º).
2º) RENAJUD:
Em obediência à ordem do art. 835 do CPC, desde já determino a consulta, via RENAJUD, por veículos registrados em nome da parte executada, intimando-se, na sequência, a parte exequente para que indique o(s) veículo(s) que deseja penhorar, em 15 (quinze) dias.
Caso sejam encontrados apenas automóveis alienados fiduciariamente, esclareço, de plano, que o cotidiano forense revela que a penhora de direitos que a parte executada eventualmente possua sobre veículos é inócua para a satisfação da dívida, em especial porque o valor desses direitos (prestações pagas) é usualmente consumido pelo saldo devedor do contrato de financiamento.
Além do mais, nesses casos, esses direitos não são levados à hasta pública, mas apenas o próprio veículo, por ocasião da quitação do contrato junto à instituição financeira credora2, o que quase nunca ocorre.
Assim, na hipótese de serem encontrados apenas veículos alienados fiduciariamente, autorizo, antecipadamente, a inclusão de restrição de transferência3, via RENAJUD, mas sem prejuízo da continuidade do fluxo da execução, uma vez que a constrição possivelmente não bastará para o adimplemento do débito.
3º) INFOJUD:
Como não localizados bens penhoráveis nas diligências anteriores, determino, na sequência, a consulta, via INFOJUD, pelas últimas declarações de renda da parte executada.
Com resposta, juntem-se aos autos os documentos, cumprindo à escrivania alterar o nível de sigilo dos documentos obtidos na consulta, exclusivamente, para nível 2, habilitando-se, desde logo, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los, com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
4º) SNIPER:
Não sendo localizados bens penhoráveis até aqui e considerando que, nesse momento, já terão sido empreendidas as diligências comumente adotadas nos processos de execução, autorizo a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER4.
Com resposta, junte-se aos autos a consulta, cumprindo à escrivania aumentar o nível de sigilo dos documentos obtidos, exclusivamente, habilitando-se, de plano, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los.
5º) OUTROS SISTEMAS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO:
Como se viu, foram determinadas acima várias diligências na busca de bens penhoráveis; na remota hipótese de todas restarem frustradas, a pesquisa junto a outros sistemas disponíveis (CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL, CENTRAL RISC etc.) dependerá de demonstração, pela parte exequente, de ao menos indícios de que elas podem ser frutíferas.
Em outras palavras, depois de empreendidos todos esses esforços pelo Poder Judiciário, caberá à parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis.
Sem tais evidências, forte no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), tais pedidos serão indeferidos, até mesmo porque, em relação a vários dos sistemas mencionados, o TJSC orienta que só sejam consultados nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio, não cabendo sua utilização para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada. Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021.
Assim, cumpra-se, na ordem estabelecida e independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte exequente em relação aos resultados obtidos, suspendendo-se, ao final, se nenhum bem for encontrado nas buscas e tampouco houver indicação específica pela parte exequente (CPC, art. 921, III).
Intime-se. Diligências necessárias.
1. "O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" (STJ, AgRg no AREsp n. 147.499/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012).
2. Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009254-90.2017.8.24.0000, de Videira, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019.
3. Sobre a referida possibilidade, a jurisprudência vem decidindo que "'a existência de alienação fiduciária sobre o veículo penhorado não impede a inserção de restrição de transferência junto ao Sistema Renajud. Caso em que a anotação visa a impossibilitar a transferência do bem a terceiro de boa-fé, sem o conhecimento do exeqüente, bem como a dar efetividade à pretensão.' (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70069365047, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 13/10/2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154766-46.2015.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017).
4. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2026, 16:03
Expedida/certificada
27/02/2026, 18:56
Outras Decisões
27/02/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:10
Petição
23/02/2026, 15:30
Publicação
13/02/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Não conheço do pedido do evento 150, tendo em vista que já apreciado por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
Intime-se e, na sequência, como já foram requisitados os honorários do advogado dativo, proceda-se ao seu descadastramento dos autos.
As próximas intimações da parte executada ocorrerão por edital, sem necessidade de nomeação de novo curador (o que a legislação processual exige apenas por ocasião da citação - CPC, art. 72).
Feito isso, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. Diligências necessárias.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 18:19
Documento (Certidão)
11/02/2026, 18:18
Petição
11/02/2026, 17:46
Expedida/certificada
11/02/2026, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:02
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:08
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:07
Comunicação eletrônica
10/12/2025, 14:40
Comunicação eletrônica
17/11/2025, 17:40
Petição
17/11/2025, 14:13
Publicação
07/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição do evento 150, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:11
Petição
28/07/2025, 09:33
Comunicação eletrônica
28/07/2025, 09:23
Publicação
21/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLO
EXECUTADO: SUPERMERCADO SCHROEDER EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL DE TOFFOL (OAB SC050389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 17/07/2025 - Juntado(a)
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:43
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:22
Documento (Certidão)
17/07/2025, 13:20
Movimentação processual
03/07/2025, 13:44
Publicação
26/05/2025, 02:54
Petição
23/05/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLO
EXECUTADO: SUPERMERCADO SCHROEDER EIRELI
ADVOGADO(A): LEANDRO SOUZA GOTER (OAB SC027652)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 22/05/2025 - Juntada de certidão
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:58
Expedida/certificada
22/05/2025, 15:37
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:36
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:35
Petição
05/05/2025, 17:58
Confirmada
25/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:51
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 17:17
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:17
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:17
Petição
24/03/2025, 13:05
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2025, 18:37
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:36
Documento (Edital)
27/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
22/02/2025, 03:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:23
Publicação
11/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
EXECUTADO: SUPERMERCADO SCHROEDER EIRELI EDITAL Nº 310069226862 JUIZ DO PROCESSO: MARILENE GRANEMANN DE MELLO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SUPERMERCADO SCHROEDER EIRELI, CNPJ: 37850701000120. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 28.478,95. Data do Cálculo: 20/09/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000338-30.2023.8.24.0068/SC
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:29
Petição
03/12/2024, 10:48
Expedida/certificada
02/12/2024, 14:43
Mero expediente
02/12/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:01
Petição
18/10/2024, 11:01
Expedida/certificada
16/10/2024, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 21:54
Movimentação processual
26/09/2024, 17:57
Petição
20/09/2024, 09:12
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:48
Documento (Informações)
10/09/2024, 09:05
Petição
09/09/2024, 14:19
Expedida/Certificada
06/09/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:14
Expedida/certificada
05/09/2024, 16:10
Petição
04/09/2024, 15:14
Expedida/certificada
30/08/2024, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 14:35
Expedida/certificada
27/08/2024, 22:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 22:01
Petição
27/08/2024, 14:34
Confirmada
27/08/2024, 14:34
Expedida/certificada
23/08/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 14:41
Petição
25/07/2024, 11:21
Expedida/certificada
22/07/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:48
Petição
05/07/2024, 17:48
Expedida/certificada
03/07/2024, 17:08
Documento (Mandado)
02/07/2024, 16:37
Mandado
21/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 13:19
Documento (Informações)
07/06/2024, 09:16
Petição
06/06/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:08
Expedida/certificada
04/06/2024, 12:49
Petição
27/05/2024, 17:40
Expedida/certificada
23/05/2024, 15:05
Documento (Mandado)
22/05/2024, 13:04
Mandado
21/05/2024, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 14:37
Documento (Informações)
15/05/2024, 09:01
Petição
14/05/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:03
Expedida/certificada
10/05/2024, 15:29
Petição
09/02/2024, 14:07
Expedida/certificada
06/02/2024, 15:42
Documento (Mandado)
05/02/2024, 18:03
Mandado
30/01/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 13:07
Documento (Informações)
30/01/2024, 09:04
Petição
29/01/2024, 11:25
Confirmada
29/01/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:17
Expedida/certificada
26/01/2024, 12:22
Petição
25/01/2024, 13:17
Confirmada
07/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/12/2023, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2023, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)