Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001101-57.2021.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: DIOGO FERNANDO DE BAIRROS
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA LUZ ALVES (OAB SC043290)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente informa que, embora tenha sido determinada a adjudicação e a entrega de bens penhorados da empresa executada, avaliados em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a diligência para entrega restou infrutífera, conforme certificado no evento 139, CERT1, diante da constatação de que o estabelecimento comercial encontrava-se fechado e que a empresa havia mudado de endereço.
Segundo sustenta, tal mudança teria ocorrido de forma deliberada pelos sócios da empresa executada, com o objetivo de frustrar a efetivação da ordem judicial, razão pela qual requereu: (i) a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil; e (ii) noticiou a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, registrado sob o nº 5003060-24.2025.8.24.0082.
Nos termos do art. 774 do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, entre outras condutas, o comportamento do executado que frauda a execução (inc. I), se opõe maliciosamente à execução (inc. II), ou resiste injustificadamente às ordens judiciais (inc. IV). O parágrafo único do referido dispositivo autoriza a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em tais hipóteses, desde que observado o contraditório.
Na hipótese em análise, a conduta descrita pelo exequente — alteração deliberada do local da empresa sem qualquer informação nos autos ou ao juízo — pode, em tese, configurar embaraço à atividade jurisdicional e, por consequência, ato atentatório à dignidade da justiça. A eventual deliberada ocultação dos bens penhorados adjudicados compromete diretamente a efetividade da execução, e pode indicar resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, exige, como condição inafastável, a prévia oitiva da parte apontada como infratora, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Quanto à notícia da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trata-se de providência processual adequada diante dos indícios de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, caberá aguardar a regular tramitação e decisão daquele incidente para eventual redirecionamento da execução aos sócios.
Destarte, AGUARDE-SE o regular trâmite e julgamento do referido incidente, para fins de eventual redirecionamento da presente execução.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, nos termos da petição do evento 144, PET1, sob pena de aplicação da penalidade requerida.