Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0314228-85.2016.8.24.0038/SC
APELANTE: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827)
APELADO: OSIEL TELLES (RÉU)
ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
DESPACHO/DECISÃO
1. Imobiliária Zattar LTDA opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 23, RELVOTO1.
Antes do julgamento do recurso, sobreveio aos autos pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes.
É o relatório.
2. Conforme o art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil, haverá julgamento de mérito quando o juiz homologar a transação perfectibilizada entre as partes.
Referido ato, ademais, poderá ser efetuado por decisão monocrática do relator, consoante oportunizado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: I — dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 132 do RITJSC. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I — ordenar e dirigir o processo no Tribunal de Justiça, inclusive em relação à produção de provas, e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
No presente caso, após remessa a este grau recursal, aportou aos autos acordo celebrado entre as partes (evento 38, ACORDO2), nos seguintes termos:
O presente instrumento de distrato tem como objetivo rescindir o INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, do imóvel, número 04520263, pactuado na data de 24 de maio de 2002 e do TERMO DE NOVAÇÃO JURÍDICA, firmado na data de 06 de junho de 2008, de um lado, IMOBILIÁRIA ZATTAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sobonº. 83.503.896/0001-59, com sede na Rua Itajaí, nº. 85, Centro, CEP: 89.201-090, nesta cidade de Joinville/SC, neste ato representada por sua administradora Terezinha Ghanem Zattar, brasileira, viúva, corretora de imóveis, (CRECI S/C4.030), inscrita no CPF sob nº 970.349.839-68, portadora da cédula de identidade nº 2/R 153.408-SSP/SC., com endereço profissional a Rua Itajaí nº 85, centro, Joinville/SC., ora denominada VENDEDORA e, de outro lado OSIEL TELLES, brasileiro, divorciado, inspetor de qualidade, portador da cédula de identidade n° 1.868.197 - CCP/SC, inscrito no CPF sob o nº. 445.221.189-53, residente de domiciliado na Rua Maria de Lourdes Goulart, nº. 102, Bairro Parque Guarani - CEP: 89.209-183, em Joinville/SC., COMPRADOR, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito resolvem "RESCINDIR" O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA de imóvel, pactuado na data de 24 de maio de 2002 e o TERMO DE NOVAÇÃO JURÍDICA, firmado na data de 06 de junho de 2008, tendo como objeto o lote 16 da quadra 02, do Loteamento Parque Residencial Itaum Costa, localizado no bairro João Costa, contrato de compra e venda de nº 04520263, mediante as cláusulas e condições abaixo discriminadas:
1.0. A vendedora celebrou com a Sra. Renélda Pereira, em 24 de maio de 2002, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" nº 04520263, tendo como objeto o imóvel constituído no lote16, da quadra 02 - 3а etapa, do Loteamento Parque Residencial Itaum Costa, nesta cidade de Joinville, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Joinville e registrado junto à matrícula nº12.443 do Cartório de Registro de Imóveis da 3 a Circunscrição desta Comarca, com a seguinte descrição: 2
(...) lote n° 16, quadra nº 02 3ª etapa, que faz frente para a rua 03, com 12,00 m e 0,00 de desenvolvimento de raio de curva, o4 IMOBILIÁRIA ZATTAR CRECI: 416-J LTDA. Iniciova de uVida travessão dos fundos com 12,00 m, divisando com lotes lote 17, um lado 30,00m divisando com lote 18 e de outro lado com 30,00 m divisando com lote, 14, todos da quadra nº 02 3ª etapa, perfazendo uma área total de 360,00 m², distando 0,00 m da rua Kesser Zattar.
1.1 Através do contrato sobredito a, outrora, Compradora, se comprometeu a efetuar o pagamento do valor fixado na cláusula segunda, do aludido contrato, no valor de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais), sendo, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de entrada e, o saldo, parcelado em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações, com vencimento da primeira em 20/08/2002, corrigidas através da aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e acrescidas de 1% (um por cento) de juros simples ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, com o primeiro vencimento no dia 20 de agosto de 2002. 1.2 – Cumpre destacar que, ante o falecimento da Sra. Renélda Pereira, ocorrido em 19 de janeiro de 2007, a Sra. Tatiane Pereira, única herdeira da de cujus, tornou-se integralmente responsável pelo contrato outrora firmado, passando, por consequência, a exercer todos os direitos e deveres decorrentes da mencionada contratação.
1.2 Nessa senda, diante do inadimplemento de 13 (treze) parcelas, em 06 de junho de 2008, o contrato acima citado foi transferido ao senhor Vandenei Antônio Comim e à senhora Cledenilce Aparecida da Silva Comim, momento em que, os novos proprietários, impossibilitados de quitar o débito existente, optaram pela extinção da dívida anterior, em detrimento à nova dívida assumida, através da assinatura do "Termo de Novação Jurídica", reduzindo em 15% (quinze por cento) o valor das parcelas devidas e, em consequência, acrescentando ao final do contrato o número de parcelas proporcional à referida redução, o que resultou em um saldo devedor de 117 (cento e dezessete) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 529,12 (quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) cada, corrigidas anualmente na exata proporção de variação acumulada do IGP-М, verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da assinatura do termo ora descrito, tendo como primeiro vencimento o dia 10 de julho de 2008 e, os demais, em igual dia dos meses e anos subsequentes.
1.3 Deixando de subsistir o interesse dos, à época, proprietários na continuidade da vigência do contrato nº 04520263, o mesmo foi transferido ao atual comprador, Osiel Telles, em 22/04/2009, comprometendo-se, desde então, a honrar todos os direitos e deveres provenientes do referido contrato e termo de novação, 2 дви hnd IMOBILIÁRIA ZATTAR CRECI: 416-J LTDA. Iniciaora ma wov de unaVida passando a ser integralmente responsável pelo débito pré-existente, bem como, se comprometeu a efetuar o pagamento do valor fixado no parágrafo primeiro da cláusula quinta do aludido termo de novação, para aquisição do imóvel loteado.
1.4. Acontece, todavia, que, o COMPRADOR, atualmente é devedor de 41 (quarenta e uma), das 117 (cento e dezessete) parcelas contratadas no Termo de novação jurídica assumido, referente as prestações de nº 077/117 a 117/117, com vencimentos entre 15/11/2014 a 15/03/2018.
1.5. Cumpri informar que o comprador ingressou com a ação de consignação em pagamento de número 0301568-59.2016.8.24.0038, e da mesma forma a empresa vendedora entrou com a ação de Rescisão contratual de número 0314228- 85.2016.8.24.0038, que tramitam na 6ª vara cível desta comarca.
1.5.1. Referente aos processos acima descritos, fica acertado, cada parte arcará com os honorários do seu procurador (advogado(a)).
1.6. Assim sendo, as partes, por mútuo acordo, resolvem através da presente transação extrajudicial, "RESCINDIR" O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA de imóvel, pactuado na data de 24 de maio de 2002, e o TERMO DE NOVAÇÃO JURÍDICA, firmado na data de 06 de junho de 2008, sendo, que o COMPRADOR, entrega neste ato a VENDEDORA, a posse absoluta e definitiva de todos os direitos e deveres inerentes do lote acima citado, inclusive benfeitorias e acessões, que a partir da assinatura do presente documento serão de propriedade exclusiva da VENDEDORA.
1.7. A partir da data da assinatura da presente rescisão, o Comprador ficara responsável de efetuar o pagamento do IPTU (imposto territorial urbano) e TLU (taxa de lixo), que se encontram em aberto, até a presente data, junto a Prefeitura Municipal de Joinville e Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento de Joinville.
1.8. Considerando que o imóvel foi vendido em 24 de maio de 2002 e, que o comprador está usufruindo do imóvel pelo período 10 anos e 10 meses sem efetuar o pagamento do compromisso assumido no Termo de Novação Jurídica pactuado na data de 06 de junho de 2008, mostra-se adequada a compensação de valores, em conformidade com o disposto pelo art. 368 do Código Civil que preceitua:
Art. 368. "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". в
a 3 La IMOBILIÁRIA ZATTAR CRECI: 416-J LTDA. Inicora de ida uma a. Assim sendo, as partes dão como liquidado o presente distrato, sem valores a receber pelas partes.
1.9. Consequentemente os OUTORGANTES, dão plena e geral quitação, de modo irrevogável e irretratável, sem nada mais a reclamar, a qualquer titulo, uma vez que, nada mais possuem a reivindicar com relação à negociação realizada. Esta rescisão obriga os herdeiros e sucessores do COMPRADOR.
1.10. E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, para que surtam efeitos legais e de direito.
Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice que impeça a autonomia da vontade dos interessados para transacionar.
Diante disso, tendo em vista a anuência manifesta nas assinaturas das próprias partes, é de ser homologada a transação supracitada.
Com relação ao pagamento das custas finais, ausente qualquer estipulação no acordo submetido a homologação, essas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), até mesmo porque a aplicação do §3º da referida norma depende de que a transação ocorra antes da sentença, o que não é o caso dos autos.
Em tempo, pontuo que os autos deverão ser encaminhados à Comarca de origem para o devido cumprimento do pactuado e demais deliberações eventualmente necessárias.
3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. III, “b” e 932, inc. I, ambos do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. I, do Regimento Interno do TJSC, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito.