Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC
AUTOR: AIDAR LUIZ MODOLON
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
RÉU: RAFAEL RABELLO KAMINSKI
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Arquive-se, conforme já determinado (ev. 412).
I-se.
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 19:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:17
Petição
05/12/2025, 09:59
Publicação
12/11/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC
AUTOR: AIDAR LUIZ MODOLON
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
RÉU: RAFAEL RABELLO KAMINSKI
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o teor da certidão do ev. 411, destaco a impossibilidade de arquivamento do presente feito antes da baixa da restrição RENAJUD (ev. 8), a teor do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina:
Art. 205. Antes do arquivamento, o chefe de cartório ou o servidor a que for delegada a tarefa deverá conferir e certificar:
[...]
IV – a inexistência de penhora, hipoteca, depósito ou outras restrições pendentes de levantamento sobre bens móveis e imóveis.
Diante da necessidade de levantamento do registro neste processo principal encerrado, concedo o prazo de quinze dias aos interessados para, querendo, formularem novo pedido de restrição em incidente próprio de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, promova-se a baixa via sistema RENAJUD nestes autos (ev. 8).
Cumpra-se.
Após, atendidas as demais formalidades, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC
AUTOR: AIDAR LUIZ MODOLON
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
RÉU: RAFAEL RABELLO KAMINSKI
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Arquive-se, conforme já determinado (ev. 412).
I-se.
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 19:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:17
Petição
05/12/2025, 09:59
Publicação
12/11/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC
AUTOR: AIDAR LUIZ MODOLON
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
RÉU: RAFAEL RABELLO KAMINSKI
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o teor da certidão do ev. 411, destaco a impossibilidade de arquivamento do presente feito antes da baixa da restrição RENAJUD (ev. 8), a teor do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina:
Art. 205. Antes do arquivamento, o chefe de cartório ou o servidor a que for delegada a tarefa deverá conferir e certificar:
[...]
IV – a inexistência de penhora, hipoteca, depósito ou outras restrições pendentes de levantamento sobre bens móveis e imóveis.
Diante da necessidade de levantamento do registro neste processo principal encerrado, concedo o prazo de quinze dias aos interessados para, querendo, formularem novo pedido de restrição em incidente próprio de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, promova-se a baixa via sistema RENAJUD nestes autos (ev. 8).
Cumpra-se.
Após, atendidas as demais formalidades, arquive-se.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 14:54
Mero expediente
10/11/2025, 14:54
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:30
Comunicação eletrônica
07/11/2025, 15:29
Comunicação eletrônica
07/11/2025, 14:56
Comunicação eletrônica
06/11/2025, 16:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:26
Petição
31/10/2025, 14:30
Publicação
24/10/2025, 03:19
Publicação
23/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC RELATOR: JULIO CESAR BERNARDES
RÉU: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 396 - 22/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 23:02
Custas
22/10/2025, 21:50
Custas
22/10/2025, 21:50
Expedida/Certificada
22/10/2025, 21:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:50
Movimentação processual
22/10/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC
AUTOR: AIDAR LUIZ MODOLON
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
RÉU: RAFAEL RABELLO KAMINSKI
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância, salientando que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em autos apartados, nos termos da Orientação CGJ n. 56/2015. Prazo: 5 dias.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:41
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 09:40
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:39
Recebimento
20/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3019493/SC (2025/0304332-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL RABELLO KAMINSKI
ADVOGADO: JESUS CRISTIAM NASCIMENTO - SC70222A
AGRAVADO: AIDAR LUIZ MODOLON
ADVOGADO: FERNANDO ALBINO CARVALHO - SC030926
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAFAEL RABELLO KAMINSKI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3019493/SC (2025/0304332-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL RABELLO KAMINSKI
ADVOGADO: JESUS CRISTIAM NASCIMENTO - SC70222A
AGRAVADO: AIDAR LUIZ MODOLON
ADVOGADO: FERNANDO ALBINO CARVALHO - SC030926
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC
APELANTE: RAFAEL RABELLO KAMINSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO (OAB DF032710)
APELADO: AIDAR LUIZ MODOLON (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
INTERESSADO: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03049833620188240020/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: AIDAR LUIZ MODOLON (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC
APELANTE: RAFAEL RABELLO KAMINSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO (OAB DF032710)
APELADO: AIDAR LUIZ MODOLON (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
INTERESSADO: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
RAFAEL RABELLO KAMINSKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que o tribunal "não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da decisão recorrida, que deixou de "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne ao atraso na realização das obras, que ocorreu porque o recorrido exigiu inúmeras alterações no projeto inicial de execução.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao fato de que "o valor da condenação foi baseado tão somente no laudo produzido unilateralmente pelo recorrido, mesmo que o recorrente e as demais rés tenham comprovado com ampla documentação que o valor pago pelo recorrido foi menor do que o inicialmente contratado entre as partes".
Quanto à sexta controvérsia, a parte limitou-se a alegar violação aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado.
Nesse mesmo rumo:
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o atraso na obra ocorreu por culpa do recorrido, que exigiu diversas alterações no projeto inicial.
Entretanto, o dispositivo mencionado não guarda pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):
Ainda, quanto às alegações do réu de que deixou de construir devido ao fato de o imóvel dado em pagamento ter sido vendido por valor inferior ao informado, tais alegações não foram comprovadas. Inclusive, o réu informou que não possuía os comprovantes de pagamento, o que enfraquece sua tese.
O próprio réu informou que não possui o comprovante de pagamento da venda realizada, limitando-se a alegar que a venda foi feita por preço inferior, sendo seu o ônus da prova, conforme delineado pelo art. 373, II do CPC.
Portanto, verifica-se que o apelante não conseguiu comprovar suas alegações. Os documentos apresentados pelo réu não são capazes de corroborar suas afirmações.
Essa incongruência dificulta ainda mais a constatação dos fatos e o demonstração da veracidade da tese invocada.
Sabido que, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar o fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL RABELLO KAMINSKI (RÉU) ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO (OAB DF032710)
APELADO: AIDAR LUIZ MODOLON (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
10/03/2025, 00:00
Petição
10/02/2025, 16:59
Petição
10/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL RABELLO KAMINSKI (RÉU) ADVOGADO(A): RAISSA MARTINS DA SILVA (OAB SC047597) ADVOGADO(A): TAMIRIS AMARAL GRAZZIOTIN (OAB SC034397)
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO (OAB DF032710)
APELADO: AIDAR LUIZ MODOLON (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MATOS COMERCIO DE CERAMICA E ACABAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TAMIRIS AMARAL GRAZZIOTIN ADVOGADO(A): RAISSA MARTINS DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de dezembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304983-36.2018.8.24.0020/SC (Pauta: 40) RELATORA: Juíza QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES