Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0017456-40.2012.8.24.0020/SC
APELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
APELANTE: DIRMA GRACIANO DE FREITAS (Espólio)
ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DE JESUS (OAB SC023637)
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CLAUDINEI CLORY DE FREITAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922)
ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DE JESUS (OAB SC023637)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Dirma Graciano de Freitas (espólio) opôs embargos de declaração contra decisão monocrática, desta relatoria, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção (evento 93, DOC1).
Em suas razões, argumenta, em síntese, que, a decisão padece de omissão e contradição em relação ao art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que "o indeferimento ocorreu sem que fosse oportunizada à parte a apresentação das certidões negativas de bens (como dos Cartórios de Registro de Imóveis e de veículos), o que deveria ter sido determinado antes do indeferimento". Sustenta que milita, em seu benefício, a presunção de veracidade, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Formula pedido de reconsideração e explana sobre o princípio de acesso à justiça. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios (evento 98, DOC1) e anexa documentos (evento 98, DOC2, evento 98, DOC3, evento 98, DOC4 e evento 98, DOC5).
Juntadas as contrarrazões (evento 103, DOC1), vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
2. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, considerando que os aclaratórios foram opostos contra decisão unipessoal.
3. Mérito
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra decisão para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou (iii) corrigir erro material.
Em suma, trata-se de recurso destinado ao esclarecimento, complemento ou integração da decisão judicial, ou correção de erro material, nos estritos limites delineados pela legislação processual, o que não compreende a rediscussão da matéria decidida.
A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador" (STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025).
No caso em análise, de plano, rejeita-se a tese de contradição, mesmo porque "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão", nos termos da Súmula 56 deste Tribunal de Justiça, editada pelo Órgão Especial.
Segundo se extrai dos autos, a fundamentação da decisão não diverge da conclusão adotada, tanto que o benefício almejado foi, por fim, indeferido, razão pela qual não há que se falar em contradição para fins de declaratórios.
Cumpre salientar, ainda, que eventual alegação de contradição à legislação aplicável ou à prova dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, conforme já decidiu este Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES APELADOS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA DE EXPRESSÃO UTILIZADA EM TRECHO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI CONTRADITÓRIA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE A MATÉRIA, AS ALEGAÇÕES DAS PARTES E CONCLUIU PELO AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES RELATIVOS AO IPTU DA SALA COMERCIAL, EM DECORRÊNCIA DE QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL, DE MODO NÃO É POSSÍVEL QUE O JUÍZO O DETERMINE. ADEMAIS, A CONTRADIÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 1022 DO CPC, QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, É "AQUELA QUE SE VERIFICA ENTRE TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, MAS NÃO A CONTRARIEDADE À LEI, À DOUTRINA, À JURISPRUDÊNCIA, À PROVA DOS AUTOS OU AO ENTENDIMENTO DA PARTE INTERESSADA" (TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2013.010534-8, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS, J. EM 09/10/2013). OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE FUNDAMENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0306255-30.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025) (sem grifo ou sublinhado no original).
Colhe-se, ainda, julgado deste colegiado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento aos recursos para julgar improcedente a ação de usucapião e procedente a reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão no acórdão, uma vez que o julgamento se pautou na análise das provas constantes dos autos, sendo nítida a irresignação da embargante contra as conclusões do julgamento. 4. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão, conforme a Súmula nº 56 do TJSC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula nº 30. (TJSC, Apelação n. 5001373-06.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024) (grifo próprio).
Também não há omissão a ser suprida.
Ao analisar atentamente o despacho que antecedeu à decisão embargada, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado, este Juízo oportunizou à parte a juntada de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, aliás, fazendo menção ao art. 99, § 2º, do CPC — justamente o dispositivo invocado nos aclaratórios como supostamente desrespeitado. Confira-se (evento 85, DOC1):
"Assim, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, intime-se o espólio para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua (in)capacidade financeira para arcar com as custas processuais, notadamente o preparo, apontando o acervo patrimonial a ser partilhado e eventual (in)disponibilidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; ou, desde já, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção."
Diante disso, beira a má-fé o argumento de que "o indeferimento ocorreu sem que fosse oportunizada à parte a apresentação das certidões negativas de bens (como dos Cartórios de Registro de Imóveis e de veículos)", sobretudo porque não condiz com a realidade processual dos autos.
Ressalte-se que, conforme já exposto na decisão anterior, oportunizou-se à parte a comprovação da hipossuficiência financeira aventada (evento 93, DOC1); todavia, nenhum documento foi juntado ao feito, limitando-se o espólio a apresentar simples petição (evento 91, DOC1).
Conforme consignado (evento 93, DOC1), "[...] ausente comprovação bastante da alegada hipossificiência financeira, sobretudo diante do não atendimento a contento do comando judicial para a autuação de documentos para o fim, inviável o deferimento da benesse." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072373-61.2024.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1/4/2025).
Apesar da presunção relativa, pode o Estado-juiz ordenar que a parte providencie a juntada de documentos complementares, até mesmo para que se evite o uso indevido da gratuidade, benefício reservado àqueles que efetivamente comprovarem necessidade.
De outro lado, o pedido de reconsideração não comporta conhecimento, porquanto ausente do rol taxativo do art. 994 do CPC, sendo inaplicável como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO CAPECITABINA (XELODA 500MG) PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE CÓLON E DE RETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MÚTUO. RECURSO DA OPERADORA. [...] RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA ELEITA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ROL DO ART. 994, CPC. SISTEMA RECURSAL REGIDO PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.[...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0307545-95.2017.8.24.0038, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023) (sem grifo ou supressão no original).
Mesmo que o cenário fosse diverso, os documentos apresentados com os aclaratórios não são aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. Já se sabe que o espólio tem um imóvel (evento 98, DOC5) e o simples fato de nele haver débitos tributários (evento 98, DOC3 e evento 98, DOC4) não indica, por si só, a satisfação dos requisitos para usufruir da gratuidade da justiça. O mesmo se aplica à inexistência de veículos em nome da falecida (evento 98, DOC2), dado que tal elemento, isoladamente, não comprova ausência de recursos.
Ressalte-se, ademais, que permanece ausente a juntada de extratos bancários em nome da falecida — elemento de prova já indicado como essencial na decisão embargada e que, mesmo com a oposição dos embargos, não foi suprido.
Dessarte, não demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento dos aclaratórios.
Em arremate, diante da ausência de caráter protelatório ou de intuito meramente procrastinatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-LHES provimento, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias ao espólio embargante para que providencie o pagamento do preparo na forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.