Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306870-25.2015.8.24.0064/SC
APELANTE: JOSE CARLOS DALL OLIVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): Sara Flemming Brito (OAB SC030081)
ADVOGADO(A): THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007)
APELANTE: TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE CARLOS DALL OLIVA DE SOUZA interpôs recurso especial (evento 75, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 52, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE TERRENOS EM CONDOMÍNIO EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO. LUCROS CESSANTES DETERMINADOS EM CONFORMIDADE AOS PEDIDOS EXORDIAIS. TESE AFASTADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPUTAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ÀS EXIGÊNCIAS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E ADMINISTRATIVAS. TESE REFUTADA. RISCO ÍNSITO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO PREVENDO A CONCLUSÃO DO IMÓVEL EM JUNHO DE 2014. ENTREGA DE UM DOS TERRENOS NÃO EFETUADA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, OUTRO COM SEIS MESES DE ATRASO NA ENTREGA. TRANSCURSO DO PRAZO CONTRATUAL VERIFICADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EXCLUSIVO PELA PARTE RÉ. TESE DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O AUTOR TENCIONAVA CONSTRUIR SOBRE A ÁREA OU NELA FIXAR A SUA MORADIA. ÔNUS DO DEMANDANTE COMPROVAR AQUILO QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INSURGÊNCIA CONTRA ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. ACOLHIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUBÊNCIAS E HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 65, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do Código de Processo Civil), no que tange à ocorrência de omissão nos julgados quanto ao fato de que, até a data do julgamento do feito (2025), os imóveis ainda não haviam sido entregues, a prejudicar a correta aferição dos danos materiais e morais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Processo Civil; 389 e 402 do Código Civil; e 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à tese de que são presumíveis os lucros cessantes nas hipótese de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, a despeito de o objeto do contrato serem lotes não edificados, porquanto "notório que terrenos em loteamento possuem aptidão para exploração econômica."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça e à tese firmada no Tema 996/STJ, no sentido de que "Em contratos de incorporação imobiliária, o atraso na entrega presume o dano moral e material, independentemente de prova específica."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação das alíneas que fundamentam o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do Código de Processo Civil) teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes não prescinde de comprovação do dano suportado, prova que a parte autora/recorrente não logrou produzir.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 52, RELVOTO1):
A empresa Ré busca, ainda, a reforma da sentença, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Argumenta que os dois lotes, n. 15 - quadra 23 e n. 30 - quadra 09, encontram-se desprovidos de qualquer construção e que a parte Autora sequer apresentou projeto que comprove a construção prevista para auferimento de alugueres, deixando, assim, de aferir lucro.
[...]
A pretensão, todavia, refere-se à aquisição de dois lotes não edificados de terrenos no loteamento Parque Residencial Jardins, sem quaisquer benfeitorias implementadas, o que afasta a presunção dos danos materiais sofridos, ainda que a incorporadora não tenha cumprido com prazo de entrega avençado no contrato, conforme reconhecido, afastando, portanto, a incidência do Tema 996 do STJ.
Isso posto, a parte Autora deixou de juntar aos autos documentação que comprove a alegação de que construiria casas geminadas, uma em cada lote, para aferir a renda de alugueres de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Assim, não é possível afirmar que, necessariamente, haverá lucros cessantes, quando o negócio jurídico celebrado tiver por objeto um imóvel não edificado, como é o caso dos autos, sendo necessário, portanto, a comprovação do dano suportado, em que seria necessário averiguar a destinação e a qualidade do bem.
Nesse sentido, "No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente." (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 2/4/2024 - Info 806).
Em caso análogo, este Tribunal de Justiça decidiu que "a condenação à reparação por danos materiais depende da comprovação concreta da sua existência, de forma que não cabe ser concedida com base em meras suposições ou conjecturas. Ou seja, apenas os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, ausente prova do proveito econômico que seria obtido com o terreno, em que a exploração comercial não foi informada e no qual nada estava edificado, há de ser reconhecida a improcedência do pedido de indenização equivalente aos aluguéis". (AC n. 0306130-48.2015.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04-12-2018).
[...]
E mais, de recentes julgados da Corte de Cidadania:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem sequer foi iniciada.
2. Quanto à cláusula penal compensatória, exigida pela parte compradora, ora recorrente, consoante acórdão recorrido, o contrato estabelecido previu a aplicação de multa contratual a título de perdas e danos especificamente para o caso de atraso na entrega da obra pela demandada, sendo que, em virtude do caráter bilateral e sinalagmático de tal pacto, necessária prévia estipulação entre as partes para que, então, a cláusula possa ser considerada lícita e exigível. A cláusula foi fixada, por mútuo consenso, especificamente para o caso de inexecução contratual imputável aos adquirentes do imóvel, e não para o caso de inadimplemento da vendedora (e-STJ, fls. 540/541). Conclui-se não ser aplicável ao caso o Tema 971 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.981/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Desse modo, merece guarida a insurgência da empresa Ré tão somente para afastar da condenação a obrigação ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na obra, haja vista o Autor não ter se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por meio de documentos, em clara afronta à regra do art. 373, inc. I, do CPC. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se:
O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 996/STJ ao caso, uma vez que não se trata de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1.
Intimem-se.