Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0030590-28.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: MARCO ANTONIO ZUCCARELLI BAGNATI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA (OAB SC016281)
ADVOGADO(A): LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499)
APELANTE: OBF CONSTRUCOES LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649)
DESPACHO/DECISÃO
OBF CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURREIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ATRASO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS MANTIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DO AUTOR. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DOS ALUGUÉIS. ADOÇÃO DE QUESITO DO LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM CONTA O PERÍODO EM QUE OCORREU A MORA DA CONSTRUTORA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória c/c adjudicação compulsória e improcedente a respectiva reconvenção. A construtora sustenta a inépcia da inicial, nega o atraso na entrega do imóvel, impugna o valor dos aluguéis e alega a existência de saldo devedor remanescente. O autor requer a definição do critério correto para apuração dos aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há inépcia da inicial por ausência de pedido expresso de reconhecimento de crédito; (ii) definir se houve atraso na entrega dos imóveis e a responsabilidade da ré; (iii) estabelecer o critério adequado para a apuração dos aluguéis devidos e a possibilidade de saldo devedor em favor da construtora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial atende aos requisitos legais e contém pedido implícito de quitação e compensação de créditos, afastando a alegação de inépcia.
4. Houve atraso na entrega do imóvel, sendo inválida a cláusula contratual que permite prorrogação do prazo de conclusão em razão de demora na concessão de licenças, por ser excessivamente onerosa ao comprador e contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
5. A compensação dos aluguéis com o saldo devedor deve ser analisada sob a ótica da teoria do adimplemento substancial, que impede a resolução do contrato por saldo residual ínfimo quando há cumprimento substancial da obrigação.
6. O critério adequado para a apuração dos aluguéis é o estipulado no laudo pericial, considerando os valores contemporâneos aos meses de atraso na entrega dos imóveis, sendo devida a correta liquidação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial que contém pedido implícito não é inepta.
2. Cláusula contratual que permite prorrogação de prazo de entrega do imóvel em razão de demora na concessão de licenças públicas é abusiva e nula.
3. O reconhecimento de quitação de contrato bilateral deve observar a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução do contrato por saldo residual ínfimo. Quando há crédito significativo em favor do consumidor, decorrente de aluguéis devidos pelo atraso na entrega do imóvel, deve-se impedir o enriquecimento sem causa da construtora e assegurar o equilíbrio contratual.
4. A apuração de aluguéis devidos em razão de atraso na entrega de imóvel deve corresponder ao período em que o promitente comprador não pôde exercer posse sobre o bem.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos aqueles opostos pela ré OBF Construções Ltda., bem como acolhidos integralmente os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 44, ACOR2).
Opostos novos embargos de declaração pela recorrente, estes foram acolhidos para aclaramento quanto aos consectários legais incidentes sobre a dívida do autor (evento 69, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve decisão extra/ultra petita, uma vez que a compensação determinada pelo juiz teria extrapolado os limites da demanda, em afronta ao princípio da congruência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "observa-se mediante simples leitura da inicial e da sentença de primeiro grau para verificar que o acórdão proferido pelo TJSC ULTRAPASSA completamente os limites do pedido formulado na inicial, impondo condenação diversa da pretendida, em evidente violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil" (evento 79, RECESPEC1, p. 9).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 44, RELVOTO1):
Quanto à alegação de que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido inicial, o fundamento adotado também se mostrou adequado. Reconheceu-se, no aresto, que a compensação entre os valores decorre diretamente da cláusula contratual e dos elementos constantes da inicial, não havendo condenação em valor superior ou diverso daquele pretendido. A tese de julgamento 'ultra petita', assim, foi afastada de forma implícita, mas suficiente, diante do exame da estrutura do pedido e da própria lógica do provimento jurisdicional. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, RECESPEC1.
Intimem-se.