Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 27/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
AUTOR: LEANDRO SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA SASSIN COTAIT (OAB SP333861)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 228 - 27/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 27/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
AUTOR: LEANDRO SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA SASSIN COTAIT (OAB SP333861)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 228 - 27/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 13:03
Ato ordinatório
27/10/2025, 13:03
Custas
27/10/2025, 12:40
Custas
27/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:39
Publicação
23/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: LEANDRO SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA SASSIN COTAIT (OAB SP333861)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: NILSON ORLANDINO JOSE
ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263)
ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em procedimento próprio, na forma da Resolução n. 5/2018 e da Orientação CGJ n. 56/2015, atualizada em 26.01.2024, de onde extrai-se que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados".
22/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 18:30
Expedida/certificada
21/10/2025, 18:30
Expedida/certificada
21/10/2025, 18:30
Expedida/certificada
21/10/2025, 18:30
Expedida/certificada
21/10/2025, 18:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Trânsito em julgado
21/10/2025, 18:30
Recebimento
20/10/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC
APELANTE: LEANDRO SILVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA SASSIN COTAIT (OAB SP333861)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
APELADO: NILSON ORLANDINO JOSE (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263)
ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
INTERESSADO: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Representante)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK
DESPACHO/DECISÃO
BANCO PAN S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 91, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 45, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ESTIMATÓRIO DE AUTOMÓVEL, SEGUIDO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO BEM PELA CONSIGNATÁRIA, MEDIANTE FALSA ASSINATURA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. OMISSÃO DA REVENDEDORA NO REPASSE DO VALOR DA VENDA AO PROPRIETÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU FINANCIAMENTO BANCÁRIO A PARTIR DO DOCUMENTO FRAUDADO, VIABILIZANDO A VENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PELO PREJUÍZO IMPINGIDO AO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA EXTENSÃO DO VALOR NEGOCIADO NO CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSIGNANTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA PARCIALMENTE REDIMENSIONADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou ações conexas (autos n. 0319962-02.2017.8.24.0064 e n. 0308818-94.2018.8.24.0064), responsabilizando revendedora de veículos e a instituição financeira responsável pelo financiamento veicular pela alienação fraudulenta de automóvel deixado em consignação pelo proprietário. A decisão condenou as intermediárias ao pagamento de indenização por perdas e danos ao consignante e atribuiu a propriedade do veículo ao terceiro adquirente de boa-fé, determinando a transferência no órgão de trânsito.
2. Alega o banco recorrente que é parte ilegítima para a pretensão, devendo a revendedora responder pela omissão no repasse do crédito concedido.
3. Refere o consignante que deve ser redimensionada a sucumbência fixada e que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos em tratativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se responde o banco que concedeu o financiamento em alienação fraudulenta do bem pelos danos ocasionados, bem como a extensão da indenização devida.
5. Apurar a existência de dano moral impingido ao consignante em razão dos fatos em tratativa e o quantum indenizatório eventualmente devido.
6. Perquirir a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do veredito firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A despeito da notória distinção entre o contrato estimatório e o contrato de financiamento firmado por terceiro comprador para viabilizar a aquisição do mesmo bem, é certo que a venda ilegítima de automóvel, sem a anuência do proprietário e sem o cumprimento do repasse pela consignatária, foi viabilizada pelo crédito aprovado pelo banco réu sem as devidas cautelas em relação à idoneidade do negócio, notadamente sem a conferência da documentação relacionada à propriedade e transferência.
8. A indenização por perdas e danos mede-se pela extensão do dano suportado pela vítima (CC, art. 944), consubstanciada, in casu, pelo valor do contrato estimatório.
9. O consignante foi privado tanto da utilização do seu veículo como do valor correspondente ao preço do bem, circunstâncias que revelam incômodo e aflição para além do mero dissabor cotidiano.
10. Não houve rescisão declarada do contrato estimatório, mas sim o deferimento sucessivo do pedido de conversão em perdas e danos.
11. O consignante decaiu totalmente na pretensão contra ele formulada (perda da propriedade do veículo) na ação n. 0308818-94.2018.8.24.0064.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do autor parcialmente provido; recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento:
1. Há responsabilidade da instituição financeira pela concessão de financiamento para subsidiar a aquisição de bem negociado de forma fraudulenta.
2. É devida indenização por danos morais ao consignante vitimado pela alienação fraudulenta do seu veículo, sem o repasse do valor proveniente da negociação. O quantum correspondente é de R$10.000,00, consideradas as variáveis envolvidas.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (evento 73, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e 499 do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento de responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da alienação fraudulenta do veículo. Sustenta que não há relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, que são autônomos, e que a causa do prejuízo foi a ausência de repasse pelo lojista, não podendo o banco, que apenas concedeu crédito, ser responsabilizado solidariamente.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que há divergência jurisprudencial em relação ao reconhecimento de responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da alienação fraudulenta do veículo. Afirma que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ e de outros tribunais, segundo a qual não há relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, que são autônomos, inexistindo responsabilidade solidária do banco quando atua apenas como agente de crédito, sem vínculo com a revendedora.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial é obstada, por analogia, pelas Súmulas 282 e 356 do STF, em relação aos arts. 18 do CDC e 499 do CPC. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os dispositivos mencionados, tampouco a parte recorrente opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento desta Corte. Ausente, portanto, o prequestionamento necessário à viabilização do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
No que tange ao art. 7º, parágrafo único, do CDC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à exclusão da responsabilidade solidária da instituição financeira sob o argumento de inexistência de acessoriedade entre os contratos e culpa exclusiva da revendedora, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 45, RELVOTO1):
Indo ao mérito, impõe situar que as demandas revolvem dois negócios jurídicos distintos, sendo o primeiro a consignação do veículo Renault/Sandero, ano/modelo 2013/2014, na cor branca, placas MLL-2181, Renavam n. 599.946.091, pelo proprietário Leandro Silveira Santos à revendedora MZ Automóveis; e, o segundo, a alienação do veículo ao adquirente Nilson Orlandino José, mediante financiamento bancário de parte do valor negociado (R$ 19.150,00).
Sucede que o proprietário Leandro não teria anuído com a alienação ao adquirente Nilson e tampouco teria recebido o repasse da quantia a ele devida pelo negócio. Além disso, a alienação pela revendedora se deu mediante assinatura falsa lançada no DUT do veículo, circunstância reconhecida na sentença e não impugnada nos recursos.
Em cenário tal, não medra a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira.
A despeito da notória distinção entre os negócios em tratativa, é certo que a venda ilegítima do bem, sem a anuência do proprietário e sem o cumprimento do repasse previsto no contrato estimatório, foi viabilizada pelo financiamento aprovado pelo banco réu sem as devidas cautelas em relação à idoneidade do negócio, notadamente sem a conferência da documentação relacionada à propriedade e transferência do bem.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve falha na prestação do serviço bancário de financiamento, falha da qual resultou dano ao autor Leandro, na condição de consumidor por equiparação (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, "a instituição financeira que aprova financiamento de veículo sem conferir os documentos relacionados à propriedade do bem do vendedor, contribuindo para a fraude praticada pelo revendedor de veículos, responde civilmente perante o prejudicado" (TJSC, Apelação n. 0001224-92.2011.8.24.0082, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2016).
Dessarte, não há culpa exclusivamente imputável à revendedora, mas responsabilidade solidária da instituição financeira que viabilizou a concretização do negócio que ensejou o prejuízo experimentado pelo proprietário do automóvel.
[...]
Ademais, uma vez que não houve contrato direto entre o proprietário originário do automóvel e a instituição financeira que subsidiou a aquisição pelo comprador, a responsabilidade ora imputada assume caráter extracontratual, como decorrência da violação de um dever jurídico por lei estabelecido (CDC).
Corolário disso é que não há fundamento que justifique limitar a responsabilidade do banco ao valor do financiamento pactuado, negócio do qual sequer participou o consumidor lesado pelo serviço. Portanto, a indenização é devida na extensão do dano suportado pela vítima, o que, aliás, está em consonância com a legislação civil (CC, art. 944).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 91, RECESPEC1.
Intimem-se.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC
APELANTE: LEANDRO SILVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
APELADO: NILSON ORLANDINO JOSE (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263)
ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte recorrida, com fulcro no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto no evento 91, RECESPEC1.
Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
04/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
DESPACHO/DECISÃO
Após o julgamento dos recursos por este Órgão Colegiado (eventos 45.2 e 73.2), a procuradora da parte apelada MZ Automóveis, representada por Carmen Sandra Radde Espitalh, informou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (evento 86.1).
É o breve relato.
Sobre a renúncia de advogado a instrumento de mandato, estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo."
No caso dos autos, verifica-se que a renúncia foi noticiada 5 dias antes de encerrar o prazo para a interposição de eventual recurso contra o acórdão do evento 73.2.
Portanto, de acordo com o disposto no dispositivo legal acima citado, a advogada renunciante continuou a atuar na defesa dos interesses da parte durante os dez dias seguintes à renúncia, motivo pelo qual a parte apelada estava devidamente representada por ocasião do encerramento do prazo.
Considerando a interposição de recurso especial (evento 91, RECESPEC1), determino a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, proceda à exclusão da advogada que renunciou ao mandato.
Constituído novo procurador, altere-se o cadastro e encaminhem-se os autos à DRTS.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03199620220178240064/SC) RELATOR: RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
APELANTE: LEANDRO SILVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
APELADO: NILSON ORLANDINO JOSE (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263)
ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
INTERESSADO: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Representante)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 73 - 03/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 72 - 03/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC
APELANTE: LEANDRO SILVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
APELADO: NILSON ORLANDINO JOSE (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263)
ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
INTERESSADO: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Representante)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK
DESPACHO/DECISÃO
Incluso o processo em julgamento, sobreveio petição subscrita pela advogada do espólio de Zandre Luiz Muccini (MZ Automóveis), representado pela inventariante Carmen Sandra Radde Espitalhe, noticiando a renúncia ao mandato (evento 60, PET1).
Segundo o art. 112, do Código de Processo Civil, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
No caso, observo que o pedido de renúncia não preenche os requisitos previstos no art. 112 do CPC. Isso porque a captura de tela e o envio de e-mail sem demonstração de recebimento não comprovam a comunicação da renúncia à mandante, uma vez que não há como assegurar se o número contatado via mensagem de aplicativo e o endereço eletrônico sejam realmente da parte que lhe constituiu.
Assim, considerando que não restou comprovada a cientificação da parte a respeito da renúncia, a procuradora deve permanecer representando os interesses da cliente no presente feito.
Intime-se.
Mantenho o processo em pauta. Aguarde-se o julgamento.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO SILVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
APELADO: NILSON ORLANDINO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Representante) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de maio de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os processos elencados na sequência. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, participarão os desembargadores e os magistrados cooperadores com processos pautados que integram a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data. Apelação Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO SILVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB SP468810) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
APELADO: NILSON ORLANDINO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Representante) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO SILVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: MZ AUTOMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357)
APELADO: NILSON ORLANDINO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A): RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Representante) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de dezembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 11:14
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:32
Confirmada
31/05/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:25
Expedida/certificada
21/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:23
Expedida/Certificada
16/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:57
Documento (Informações)
06/05/2024, 09:11
Documento (Informações)
06/05/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:57
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:32
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:07
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:07
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:07
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:09
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:19
Confirmada
24/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:09
Confirmada
24/10/2023, 14:09
Expedida/certificada
23/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:48
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/10/2023, 07:43
Documento (Certidão)
12/10/2023, 01:20
Confirmada
04/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:14
Expedida/certificada
03/10/2023, 09:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 09:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 09:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 09:59
Procedência em Parte
03/10/2023, 09:59
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:14
Confirmada
27/02/2022, 23:59
Confirmada
24/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:59
Expedida/certificada
17/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:52
Confirmada
23/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2021, 12:09
Ato ordinatório
13/12/2021, 12:09
Movimentação processual
11/12/2021, 14:25
Confirmada
08/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 02:56
Expedida/certificada
21/10/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:00
Documento (Edital)
17/09/2021, 03:00
Documento (Edital)
26/08/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEANDRO SILVEIRA SANTOS
RÉU: MZ AUTOMOVEIS EIRELI
RÉU: BANCO PAN S.A.
RÉU: NILSON ORLANDINO JOSE EDITAL Nº 310016457567 JUIZ DO PROCESSO: Iasodara Fin Nishi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MZ AUTOMOVEIS EIRELI, cpf: 03823744000102, endereço: Rua Irmãos Vieira, 95 - Campinas - 88101290 - São José (Comercial), Rua Irmãos Vieira, 125 - Campinas - 88101290 - São José (Residencial), Rua Assis Brasil, 6578, Apto 213 - Ponta de Baixo - 88104200 - São José (Residencial), Rua Assis Brasil, 6578, na pessoa da Sra. Carmen Sandra Radde Espitalher - Ponta de Baixo - 88104200 - São José (Residencial), Rodovia BR 101, 207 - Kobrasol - 88102700 - São José (Residencial), Rua Francisco Derosso, 2021 - Xaxim - 81720000 - Curitiba (Residencial), irmãos Vieira, 95 - campinas - 88101290 - São José (Residencial), Rua IRMAOS VIEIRA, 135 - CAMPINAS - 88101290 - São José (Comercial), BR 101 Km 207, 547, loja 38 - Praia Comprida - 88103800 - São José (Residencial), Rodovia BR-101, 207, Loja 55 - São Marcos - 89214000 - Joinville (Residencial) e Estrada D. João Becker, 1026, ap 212 / 213 - Ingleses do Rio Vermelho - 88058600 - Florianópolis (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0319962-02.2017.8.24.0064/SC