Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116342-52.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: CUSTODIO & JUNCKES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
EXEQUENTE: RAFAEL JUNCKES
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
EXEQUENTE: DEMITRIO CUSTODIO
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
EXEQUENTE: ALINE JUNCKES
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 63).
A parte exequente se manifestou ao evento 71.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com cálculos elaborados no evento 91.
A parte exequente discordou do cálculo e a executada concordou (eventos 105 e 104).
É o relatório.
DECIDE-SE.
No caso, a sentença fixou de forma expressa os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, e não sobre o valor da dívida:
A pretensão do exequente, ao sustentar que a base de cálculo deveria ser o débito executado, configuraria verdadeira modificação do título executivo.
A Contadoria, ao aplicar o percentual sobre o valor da causa (R$ 9.296,97) e, posteriormente, proceder à devida atualização monetária e aos juros legais, observou rigorosamente o critério estabelecido na sentença.
A Contadoria Judicial que é órgão técnico, auxiliar da justiça, atua com isenção processual, ou seja, está equidistante das partes.
Considerando a situação dos autos, com divergência dos valores, tem-se que o mais adequado é a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Depreende-se que a contadoria judicial atentou aos parâmetros do título executivo judicial.
Não tendo sido demonstradas incorreções no cálculo, deve este prevalecer, porque elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título, por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000839-21.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018).
Ante o exposto, HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 91.
Como ocorreu excesso de execução, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, ainda que por valor diverso daquele apontado.
Condena-se a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, § 2.º, CPC).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).