Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0311618-10.2016.8.24.0018/SC
AUTOR: MARLICE VALENTE BIESEK
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969)
ADVOGADO(A): MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A)
AUTOR: LAIR BIESEK
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969)
ADVOGADO(A): MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A)
RÉU: MARIA DEL PILAR TELESCA VALENTE
ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
RÉU: GUILHERME SCHLICHTING VALENTE
ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
DESPACHO/DECISÃO
1. Aportou no evento evento 352, OFIC1 o Ofício n. 2372/2025 da Serventia Imobiliária, informando a existência de gravames sobre o imóvel.
O feito conta com sentença judicial transitada em julgado em 10/11/2025, tendo sido reconhecida a posse ad usucapionem dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula n. 102.444, onde residem há mais de 30 anos.
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não havendo vínculo entre a propriedade atual e a anterior, razão pela qual o ônus existente sobre o imóvel não pode impedir a aquisição via usucapião.
Ademais, os gravames (2022, 2023, 2024) são posteriores ao decurso do prazo da prescrição aquisitiva.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 27/02/2018).
Dessarte, DETERMINO à Serventia Imobiliária que efetue o registro da usucapião do imóvel em favor dos autores sem os ônus dos gravames.
Encaminhe-se à Serventia Imobiliária, via malote digital, cópia da presente decisão para cumprimento e comunique-se aos Juízos indicados no item 1.6 do evento 352, DOC2, solicitando o cancelamento formal dos gravames em relação ao imóvel objeto do feito;
2. As demais exigências devem ser cumpridas pelos autores e a documentação técnica do item 1.4 deve ser juntada ao feito na forma indicada pela Serventia para homologação.
Intimem-se.