Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311764-69.2017.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: A.M.C. TÊXTIL LTDA.
ADVOGADO(A): VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB SC032613)
EXEQUENTE: T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA.
ADVOGADO(A): VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB SC032613)
DESPACHO/DECISÃO
I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 833, IV, do CPC, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Com efeito, tem-se que "a Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
No rumo desse entendimento, é admissível, a pedido do exequente, a requisição, para análise sobre a viabilidade de penhora, de informações sobre eventual vínculo empregatício, benefício previdenciário em vigor e valores percebidos a esse título, pela parte executada.
O sistema Prevjud, desenvolvido pelo CNJ, integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações como extrato CNIS (vínculos trabalhistas e previdenciários, valor de remunerações mensais, benefícios recebidos) e declaração de benefícios (lista que contém número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessação).
Destarte, promova-se pesquisa pelo sistema Prevjud.
O resultado da pesquisa, se positivo, deve ser juntado em sigilo nível 1.
Feito isso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Havendo pedido de penhora de benefício previdenciário ou salário, em respeito ao contraditório e à excepcionalidade da medida, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para manifestação, querendo, em 15 dias.
II. Indefere-se o pedido de utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), uma vez que o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte executada não é medida adequada à satisfação do débito exequendo, além de implicar em quebra de sigilo bancário, medida esta desproporcional, considerando o interesse eminentemente patrimonial da demanda.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). REJEIÇÃO ACERTADA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. BUSCAS NO SISTEMA SIMBA QUE OBJETIVAM SALVAGUARDAR INTERESSE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS COERCITIVOS AINDA NÃO REQUERIDOS. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIRMA.
"4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. Grifou-se). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053692-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
III. O Poder Judiciário, em parceria com outras instituições, desenvolveu eficientes sistemas de investigação patrimonial e busca de bens penhoráveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD, todos eles criados com o objetivo de desburocratizar, agilizar e otimizar a obtenção de dados e a constrição de bens, em prol do êxito dos atos de execução.
Para além do uso desses sistemas, não é razoável onerar o Poder Judiciário com ilimitadas buscas investigativas. Com efeito, nada obstante os poderes conferidos ao juiz, na condução da execução/cumprimento de sentença, inclusive o de requisitar informações (art. 772, III, do CPC), é desproporcional consumir tempo e recursos oficiando a diversas instituições/pessoas, a pedido da parte exequente, no intuito de descobrir possíveis bens penhoráveis da parte executada, mormente quando não há mínimo indicativo do êxito e efetividade na providência postulada.
Nesse sentido: "[...] RENAGRO. REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE POSTULANTE PARA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA (MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO). AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALMEJADAS PELA PRÓPRIA PARTE CREDORA JUNTO AO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061435-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
Ante o exposto, indefere-se o pedido da parte exequente referente ao sistema SIARCO V3.
Intime(m)-se.