Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5118329-60.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: CRISTIANA PAULA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas da designação do dia 26-06-2026, às 13:00 horas, para realização da prova pericial.
Destaca-se que que não haverá, a princípio, entrega física de materiais ou de reunião nesta data. Sendo que as partes poderão solicitar, através dos autos, reuniões remotas e juntar materiais periciais até a data de entrega do laudo pericial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5118329-60.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: CRISTIANA PAULA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e foi determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca da produção de prova pericial (e. 62.1).
A parte autora manifestou-se pela admissão de prova emprestada do conteúdo constante nos autos n. 5004091-92.2021.8.24.0026 (e. 68.1).
A parte ré manifestou-se pela produção da prova (e. 70.1).
2. INDEFIRO o pedido da parte autora de admissão de prova emprestada, tendo em vista que os contratos em questão são diversos, impondo-se análises distintas.
3. Considerando o interesse na produção de prova pericial, DETERMINO a produção de perícia digital para apuração da autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados no e. 50.4, pois apenas o contrato n. 22-872349631/21 foi indicado na petição inicial. Além do contrato, deverá ser realizada perícia na procuração do e. 1.3.
Anoto que, não obstante os honorários periciais sejam adiantados pela parte ré, o valor da rubrica deve observar a tabela prevista pela Resolução CM 5/2019, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e, por isso, em caso de improcedência, a sucumbência do beneficiário da gratuidade acarretará a transferência da despesa ao ente público.
Assim, ARBITRO os honorários periciais em R$ 600,01, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e Resolução CM n. 5/2023.
Os honorários serão liberados ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, depois de sua realização (art. 465, § 4º, do CPC).
3.1 NOMEIO como perito JEAN CARLOS TRICHES, e-mail: [email protected].
INTIME-SE o perito judicial para, no prazo de 5 dias, dizer sobre a aceitação do encargo.
3.2 INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, promover o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de presunção de desistência na produção da prova.
3.3 INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 dias, contados desta decisão para, querendo, manifestar-se sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º).
São quesitos judiciais: (i) se o processo de assinatura digital foi realizado conforme as exigências legais, incluindo a utilização de certificado digital ou outro mecanismo de autenticação válido; (ii) se a coleta da biometria e da selfie foi realizada de maneira adequada, respeitando os padrões de segurança e garantindo a identidade do contratante; (iii) se houve comparação adequada entre a selfie e a biometria registrada, confirmando a identidade do contratante de forma segura; (iv) se o processo de autenticação respeitou a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a LGPD, e garantiu a integridade e privacidade dos dados; (v) se o sistema utilizado para coleta e autenticação do contrato foi seguro e livre de falhas que possam comprometer sua validade; e (vi) se o consentimento do contratante foi registrado de forma clara e transparente, conforme as disposições legais, incluindo a Lei 14.063/2020.
3.4 Depositado o valor dos honorários em subconta judicial e inexistindo impugnação ao perito, INTIME-SE o expert para designar data para os trabalhos, devendo apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias, no qual deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e pelo juízo, bem como relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, de acordo com os ditames do art. 473 do CPC.
3.5 Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
3.6 Caso apresentem quesitos complementares, INTIME-SE o perito para, em 15 dias, respondê-los, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes.
3.7 Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2026, 12:23
Outras Decisões
21/04/2026, 12:23
Mudança de Parte
21/04/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:49
Petição
24/11/2025, 15:48
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:47
Petição
21/11/2025, 12:04
Publicação
30/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5118329-60.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: CRISTIANA PAULA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
1. CRISTIANA PAULA ALMEIDA ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais" contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Relatou que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela parte ré a título de empréstimo consignado, embora não tenha realizado a contratação.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido.
Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da justiça gratuita. Pleiteou a produção de provas e valorou a causa. Juntou procuração e documentos.
Declinada a competência a este Juízo (e. 4), foi determinada emenda à inicial (e. 11).
A petição inicial foi indeferida (e. 17), mas a apelação interposta foi provida, com determinação de prosseguimento do feito (e. 23 - 2G).
Deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (e. 46).
A parte ré e apresentou contestação (e. 50). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 57.
Os autos vieram conclusos.
2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 3º, do CPC).
3. Da análise dos autos, verifico que existem questões pendentes.
Nesta data, retifiquei o polo passivo.
Quanto à justiça gratuita, foi deferida em segundo grau. Assim, anote-se no sistema.
4. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
5. Produção de prova:
A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste em perquirir se a assinatura aposta no contrato objeto do processo pertence ou não à parte autora.
As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada.
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.
O ônus da prova já foi invertido no e. 46.
Além disso, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061).
Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes. Tal ônus também aplica-se aos casos em que o contrato conta com assinatura eletrônica, quando o consumidor impugna especificamente a autenticidade, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
[...] 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura eletrônica em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC.
2. A produção de prova pericial é imprescindível quando há impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante em contrato eletrônico.
3. A antecipação do julgamento do mérito sem a realização da perícia necessária configura vício processual que impõe a cassação da sentença. [...]
(TJSC, Apelação n. 5015124-83.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Diante disso, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se requer a realização da perícia digital para atestar a veracidade da assinatura, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente.
Cientifique-se o banco réu que no caso de manifestar que "não se opõe a realização da perícia" ou apenas que "concorda com a realização da perícia", o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus acima mencionado (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061).
6. Quanto ao requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, o fato que se pretende provar não pode ser provado a partir de tal modalidade probatória, notadamente porque suas razões já foram deduzidas na inicial e na réplica.
Colhe-se da jurisprudência do e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRETENSÃO AO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. PROVA ORAL QUE NÃO ALTERARIA O DESLINDE DO FEITO. PROEMIAL REJEITADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. INVIABILIDADE. VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5022754-68.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora pois, ainda que exista similitude entre as assinaturas apostas no documento de identificação e no contrato, somente a prova pericial, produzida por expert, é capaz de comprovar que a assinatura do contrato realmente foi aposta pela autora.
7. Por último, indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras. Compete à parte ré comprovar a transferência do valor à parte autora e, juntado o comprovante, compete à parte autora juntar o extrato bancário do período a fim de demonstrar que não houve recebimento do valor.
Oportunamente, voltem conclusos.
29/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2025, 11:03
Outras Decisões
28/10/2025, 11:03
Mudança de Parte
28/10/2025, 10:49
Documento (Certidão)
28/10/2025, 10:46
Expedida/Certificada
28/10/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:08
Petição
26/05/2025, 15:47
Confirmada
05/05/2025, 23:59
Petição
05/05/2025, 20:17
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:06
Petição
29/04/2025, 20:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 18:12
Petição
25/04/2025, 16:24
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:34
Expedida/Certificada
20/03/2025, 14:56
Recebimento
20/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANA PAULA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de dezembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5118329-60.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANA PAULA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de dezembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5118329-60.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 14:44
Movimentação processual
12/09/2024, 14:42
Expedida/Certificada
12/09/2024, 14:42
Expedida/Certificada
12/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:07
Petição
09/09/2024, 13:13
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2024, 13:54
Decurso de Prazo
07/08/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:37
Petição
06/08/2024, 14:14
Petição
06/08/2024, 13:59
Mudança de Assunto Processual
02/08/2024, 17:33
Mudança de Assunto Processual
02/08/2024, 17:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2024, 16:03
Expedida/Certificada
01/07/2024, 19:03
Confirmada
09/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:29
Petição
18/03/2024, 13:24
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2024, 16:17
Petição
16/01/2024, 16:00
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 15:55
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)