Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005379-73.2020.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN MARTIN
ADVOGADO(A): ARIADNE CARINE NUNES DE SOUZA (OAB RS114142)
ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA (OAB SC056043)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido genérico da parte credora para a adoção das medidas constritivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo (ev. 113.1 e 120.1).
Pois bem.
No ponto, convém salientar que não é encargo do Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente, mormente porque a execução realiza-se no interesse credor (CPC, art. 797), que, portanto, além de indicar nos autos os bens passíveis de penhora, a rigor, comprovando a sua existência, deve no mínimo requerer objetivamente as medidas constritivas que entende cabíveis para a satisfação da obrigação objeto dos autos.
Destarte, determino a derradeira intimação do integrante do polo ativo para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do credor, determino desde já a(o) suspensão/arquivamento da presente execução, independentememte de nova conclusão.
Intime-se. Prossiga-se. Cumpra-se.